TJMT - 1009533-30.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/01/2023 11:13
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
23/12/2022 20:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/12/2022 02:45
Decorrido prazo de ANDRE KAMIL FARES em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:45
Decorrido prazo de SIBELE BELEGANTE RIBEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:45
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO - ME em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 04:13
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:55
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:40
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2022 19:15
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 04:07
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1009533-30.2018.8.11.0041 VISTOS, Em observância ao teor da decisão proferida no id. 92681354 e ante a ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO a AVALIAÇÃO do bem penhorado (matrícula 96.090) juntada no id. 87334864, no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), referente à integralidade do bem imóvel.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente no id. 93438919 para o prosseguimento do feito com trâmite de venda judicial do imóvel penhorado a fim de liquidar o débito exequendo.
Em observância ao disposto no art. 879, II do Código de Processo Civil, o leilão deverá ser realizado eletronicamente (art. 882, §1° do CPC).
Encaminhem-se os autos à Central de Leilões para as providências pertinentes, com a ressalva de que eventuais credores concorrentes com penhoras averbadas que antecedem a efetivada nestes autos, devem ser cientificados previamente do interesse do exequente na alienação judicial (com pelo menos 5 dias de antecedência da data da venda judicial), para exercer o direito previsto no artigo 876, §5º, do CPC (adjudicação), a teor do disposto no artigo 889, inciso V, do CPC.
O(s) leiloeiro(s) deverá (ão) adotar as medidas necessárias para a ampla divulgação do leilão (art. 887/CPC).
Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que o(s) leiloeiro(s) proceda(m) com a alienação judicial do bem.
Atente(m)-se o(s) leiloeiro(s) quanto as suas obrigações, elencadas no art. 884 do CPC, quais sejam: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lu-gar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Para fins do art. 885/CPC, fixo como preço mínimo da arrematação a importância correspondente a 50% do valor da avaliação, cujo lance, se contemplado, deverá ser depositado numa única parcela e de imediato pelo arrematante, por meio eletrônico ou depósito judicial (art. 892/CPC).
A carta de alienação será expedida desde logo seja demonstrado o pagamento do lance ofertado, bem como a comissão do(s) leiloeiro(s), a qual fixo no importe de 5% do valor da arrematação (Art. 884, parágrafo único do CPC).
O executado deverá ser intimado do leilão nos termos do art. 889, inciso I do CPC.
Sendo estas as disposições a serem destacadas, sem prejuízo das demais disposições processuais previstas nos arts. 897 a 903 do CPC, INTIME-SE O(S) LEILOEIRO(S) para que ciente(s) adotem as medidas necessárias ao seu mister e expeça-se o edital atentando-se aos seus requisitos (arts. 886 e 887, ambos do CPC).
Aportando nos autos o proveito do produto leiloado, intime-se o credor através de seu Advogado para manifestar e requerer o que entender pertinente em 15 (quinze) dias, apresentando, na oportunidade, o demonstrativo atualizado da dívida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
11/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:29
Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2022 16:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/08/2022 17:26
Decorrido prazo de SIBELE BELEGANTE RIBEIRO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:24
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO - ME em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:24
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 06:25
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/06/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 03:33
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 03:18
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:16
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO - ME em 06/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:33
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO - ME em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 22:03
Decorrido prazo de ANDRE KAMIL FARES em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 23:15
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 23:11
Decorrido prazo de ANDRE KAMIL FARES em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:27
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO - ME em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:24
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 03:35
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:35
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO - ME em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:35
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:35
Decorrido prazo de ANDRE KAMIL FARES em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:24
Decorrido prazo de ANDRE KAMIL FARES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2022 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 05:22
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 10:53
Publicado Citação em 10/02/2021.
-
10/02/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/11/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2020 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2020 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 15:48
Juntada de Ofício
-
26/05/2020 15:45
Juntada de Ofício
-
29/03/2020 03:39
Decorrido prazo de ANDRE KAMIL FARES em 17/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 16:22
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
25/03/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2020
-
18/03/2020 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2020 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2020 15:19
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
04/01/2020 15:19
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
04/01/2020 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2020 15:18
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
04/01/2020 15:18
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
04/01/2020 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2019 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2019 17:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 03:46
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 03:46
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO - ME em 14/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 07:07
Publicado Despacho em 23/09/2019.
-
23/09/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2019 02:43
Publicado Despacho em 05/02/2019.
-
05/02/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 15:40
Decorrido prazo de ANDRE KAMIL FARES em 27/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 13:03
Decorrido prazo de ANDRE KAMIL FARES em 27/11/2018 23:59:59.
-
11/11/2018 21:35
Publicado Despacho em 29/10/2018.
-
11/11/2018 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2018 17:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 15:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 16:40
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO em 08/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 16:40
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO - ME em 08/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2018 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2018 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 18:05
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 18:05
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2018 18:01
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 18:01
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 04:10
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO - ME em 14/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 04:10
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO em 14/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 02:26
Decorrido prazo de ANDRE KAMIL FARES em 14/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 18:04
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 01:18
Decorrido prazo de ANDRE KAMIL FARES em 13/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 00:42
Publicado Intimação em 18/05/2018.
-
18/05/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 00:08
Publicado Despacho em 17/05/2018.
-
17/05/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2018 18:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2018 00:42
Publicado Despacho em 17/04/2018.
-
17/04/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 11:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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