TJMT - 1019848-78.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 13:28
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
19/07/2022 22:29
Decorrido prazo de LUCINDA DE FIGUEIREDO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 22:26
Decorrido prazo de MAURO CESAR SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 02:41
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
03/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1019848-78.2022.8.11.0041 REQUERENTE: LUCINDA DE FIGUEIREDO, MAURO CESAR SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Verifica-se a mesma parte, pedido e causa de pedir nas ações nº 1019848-78.2022.8.11.0041 e 1035655-64.2022.8.11.0001.
Considerando que as ações idênticas, se referem ao mesmo pedido de fornecimento de “A CONCESSÃO DA TUTELA (ESPECÍFICA) DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR (ANTECEDENTE), PARA OBRIGAR O REQUERIDO, IMEDIATAMENTE, A PROVIDENCIAR O TRATAMENTO DOMICILIAR DE SAÚDE – HOME CARE por 24 (vinte quatro) horas por dia PARA RESTABELECIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA”, de ofício, RECONHECE-SE e DECLARA-SE a litispendência deste em relação aos autos n° 1035655-64.2022.8.11.0001 e JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/06/2022 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/06/2022 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/06/2022 15:45
Decorrido prazo de MAURO CESAR SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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26/06/2022 08:38
Decorrido prazo de LUCINDA DE FIGUEIREDO em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 04:22
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:54
Declarada incompetência
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30/05/2022 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/05/2022 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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