TJMT - 1066653-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:47
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:47
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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12/07/2023 13:45
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
22/05/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066653-15.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: KELCIA LUZIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo. “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Incumbe salientar que, conquanto o acordo entre as partes objetive o encerramento da lide, o Estado-juiz não está obrigado a homologar qualquer tipo de acordo processual que lhe seja apresentado.
Muito ao contrário disto, deverá sempre verificar as suas condições formais, legais e, ainda, o conteúdo da transação, não sendo obrigado a homologar acordos espúrios, francamente danosos aos acordantes.
No caso concreto, numa análise sumária dos termos da avença, nota-se que as cláusulas se mostram regulares, não havendo óbice a sua homologação.
Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade, expeça-se o competente alvará judicial na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
12/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 18:40
Homologada a Transação
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05/04/2023 04:45
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:17
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066653-15.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: KELCIA LUZIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, dado que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 foi recepcionado pela Constituição Federal (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Refuto a preliminar de falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais.
Mérito Pretende o Reclamante a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Além disso, nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete a empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, com a origem específica do débito e a efetiva prestação do serviço contratado, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que a parte Reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar o vínculo jurídico ensejador do débito sub judice, dentre eles, contrato - físico ou virtual - assinado pela parte Reclamante ou mídia contendo gravação com anuência, acompanhado dos documentos pessoais que foram apresentados no momento da contratação.
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte Reclamada não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor da consumidora, restando cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022).
Destaquei.
Neste liame, “A restrição cadastral posterior não afasta a ocorrência do dano moral, contudo, deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório.” (N.U 1003668-23.2021.8.11.0008, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, DJE 03/05/2022) destaquei Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração a existência de negativação posterior à sub judice.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 136,50 (cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos); DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres); e CONDENAR a reclamada a pagar a parte reclamante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da disponibilização).
Ainda, determino que a secretaria proceda com a alteração do nome da reclamante na capa do processo para THAIS DE ARRUDA SAMPAIO (Id.103928866), vez que, no momento do protocolo o sistema registrou nome diverso.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
17/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 20:51
Recebimento do CEJUSC.
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14/02/2023 20:51
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/02/2023 18:24
Juntada de
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13/02/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 10:53
Recebidos os autos.
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09/02/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/11/2022 10:33
Juntada de Petição de resposta
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16/11/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 05:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066653-15.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.136,50 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KELCIA LUZIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: R. m, 24 qd 08, joao b. pinheiro, 24, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-430 POLO PASSIVO: Nome: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Endereço: AC PARANAITÁ, 01, AVENIDA ALCEU ROSSI 179, CENTRO, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 14/02/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de novembro de 2022 -
14/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 19:12
Audiência Conciliação juizado designada para 14/02/2023 16:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/11/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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