TJMT - 0000528-54.2016.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 12:19
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
14/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:13
Juntada de Alvará
-
14/09/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 12:10
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 12:10
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:06
Juntada de Alvará
-
28/06/2023 08:40
Juntada de Petição de intimação
-
24/06/2023 04:30
Decorrido prazo de EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:30
Decorrido prazo de ELLEN CARLA DA COSTA ZORZI em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000528-54.2016.8.11.0046 POLO ATIVO: ELLEN CARLA DA COSTA ZORZI e outros ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - MT8548-O ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - MT8548-O POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente intimada para apresentação de impugnação quanto à constrição de ativos financeiros anteriormente realizada nos autos, conforme determina o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, prazo este, contudo, que decorreu sem qualquer manifestação (ID 106253621).
Logo, muito embora tenha a parte executada apresentado impugnação após tal prazo, constata-se que esta é intempestiva, razão pela qual não conheço da impugnação à penhora formulada em ID 106718760.
Em consequência, considerando o decurso do prazo para apresentação de defesa por parte do executado quanto à constrição de ativos financeiros existentes em seu nome, com fulcro no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e, em consequência, determino a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao presente feito, caso tal providência não tenha sido adotada, o que deverá ser certificado.
Após, efetivada a transferência para a conta judicial e preclusa a presente decisão, o que deverá ser certificado, desde já determino o levantamento de tais valores em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes especiais para tanto, o que deverá ser certificado, expedindo-se o respectivo alvará judicial.
Por fim, tendo em vista que o valor atinente ao precatório foi devidamente adimplido pela parte executada (ID 112313878), bem como que o valor atinente à requisição de pequeno valor foi integralmente satisfeito após o sequestro de valores (ID 103670473), não havendo outras obrigações pendentes de cumprimento, deve este processo ser extinto com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cujos efeitos somente serão produzidos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Pelo exposto, considerando o efetivo pagamento da dívida, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta por sentença a presente execução, resolvendo o mérito da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
31/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DESPACHO Processo: 0000528-54.2016.8.11.0046.
EXEQUENTE: ELLEN CARLA DA COSTA ZORZI, EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO
Vistos.
Intime-se o requerente, para o fim de manifestar, quanto ao ofício encaminhado pela Presidência do TJMT.
Cumpra-se.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
11/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 06:34
Decorrido prazo de EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 0000528-54.2016.8.11.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELLEN CARLA DA COSTA ZORZI e outros ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - MT8548-O ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - MT8548-O POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por Ellen Carla da Costa Zorzi e Edmilson Vasconcelos de Moraes em face do Município de Campos de Júlio, todos qualificados nos autos, em que se busca o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa relacionada, respectivamente, à estabilidade gestacional e dano moral, bem como aos honorários advocatícios de sucumbência.
Na hipótese dos autos, verifica-se que ultrapassado o prazo legal, a Fazenda Pública Devedora não comprovou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor atinente aos honorários advocatícios de sucumbência e também não justificou a sua falta, conforme certidão de ID 70960620.
Por sua vez, instado a se manifestar, o exequente aportou nos autos com requerimento de sequestro de ativos financeiros existentes em nome da Fazenda Pública, pelas razões e fundamentos expostos em ID 92089130. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como cediço, o bloqueio de numerário em conta bancária representa meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público, valendo observar que o § 3º, do artigo 100, da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do sequestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§ 2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários.
Não se desconhece, ainda, o quanto decido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 1662, no sentido de que o não-pagamento ou a falta de inclusão de verba em orçamento não podem ser considerados quebra de ordem cronológica.
Entretanto, é de se frisar que a própria Corte Constitucional esclareceu na oportunidade que tais regras não se aplicam às requisições de pequeno valor, uma vez que o julgamento cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, instituto diverso do ora analisado, razão pela qual o deferimento do pedido de sequestro é medida que se impõe.
Nestes termos, não tendo sido efetuado o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, defiro o sequestro requerido e, em consequência, decreto a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do Município de Campos de Júlio, CNPJ n. 01.***.***/0001-99, o que faço com fulcro no artigo 854, do Código de Processo Civil e artigo 17, § 2º, da Lei Federal n. 10.259/01, os quais aplico por analogia.
Para tanto, procedo com a pesquisa de informações bancárias, pelo sistema SISBAJUD, acerca da existência de saldos em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do executado Município de Campos de Júlio, CNPJ n. 01.***.***/0001-99, realizando a constrição de ativos financeiros no valor R$ 8.331,08 (oito mil, trezentos e trinta e um reais e oito centavos), correspondente ao crédito objeto da requisição de pequeno valor.
Após o cumprimento da diligência de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, proceda-se a serventia com (i) a retirada do sigilo do Sistema PJe quanto a presente decisão, bem como com (ii) o encaminhamento de cópia do desdobramento, acompanhado do respectivo ID de transferência, ao Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para transferência dos valores bloqueados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, intime-se a fazenda pública executada, por meio de seu procurador via sistema, para apresentar a defesa no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) serão liberados em virtude do custo-benefício de operacionalização da transferência (expedição/envio de ofício, expedição de mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para oposição de embargos com penhora de valor ínfimo.
Por fim, intime-se a parte exequente, se tendo restado negativo a restrição judicial online, para apresentar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
16/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2022 08:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/11/2022 13:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/10/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:20
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO em 29/04/2022 23:59.
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30/03/2022 08:37
Decorrido prazo de ELLEN CARLA DA COSTA ZORZI em 28/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 04:35
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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04/03/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 15:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 15:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2021 04:06
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/11/2021.
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18/11/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/10/2021 00:06
Remessa (Remessa)
-
28/09/2021 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/09/2021 01:07
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
24/09/2021 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2021 01:54
Remessa (Remessa)
-
22/09/2021 02:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 01:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/08/2021 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/08/2021 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
26/08/2021 01:50
Juntada (Juntada)
-
18/08/2021 01:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
01/07/2021 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
28/06/2021 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
28/06/2021 00:06
Remessa (Remessa)
-
17/06/2021 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/06/2021 01:21
Remessa (Remessa)
-
15/06/2021 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/06/2021 01:28
Custas (Calculo)
-
15/06/2021 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/06/2021 02:31
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
09/04/2021 01:56
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
09/04/2021 01:53
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
09/04/2021 01:53
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/04/2021 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/02/2021 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
27/11/2020 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/11/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/11/2020 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/10/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2020 01:16
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
04/10/2020 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
07/09/2020 00:06
Remessa (Remessa)
-
27/08/2020 01:28
Remessa (Remessa)
-
17/03/2020 02:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/03/2020 02:35
Homologação (Decisao->Homologacao)
-
05/03/2020 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/03/2020 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
04/03/2020 01:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
30/12/2019 00:06
Remessa (Remessa)
-
19/12/2019 01:28
Remessa (Remessa)
-
02/12/2019 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/12/2019 02:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/11/2019 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/10/2019 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/09/2019 01:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/09/2019 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2019 02:47
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/07/2019 00:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2019 00:18
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
12/07/2019 00:18
Expedição de documento (Certidao)
-
28/06/2019 00:06
Remessa (Remessa)
-
17/06/2019 01:06
Remessa (Remessa)
-
03/06/2019 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2019 01:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/05/2019 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
28/03/2019 01:44
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
11/09/2018 00:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/07/2018 00:06
Remessa (Remessa)
-
16/07/2018 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/07/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2018 02:32
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
12/07/2018 01:54
Remessa (Remessa)
-
12/07/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2018 01:38
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
02/04/2018 02:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/04/2018 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/03/2018 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/02/2018 01:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
19/01/2018 01:45
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Reu)
-
05/01/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2017 01:01
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Autor)
-
09/12/2017 00:06
Remessa (Remessa)
-
29/11/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
28/11/2017 02:06
Remessa (Remessa)
-
28/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/11/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/11/2017 01:59
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
24/11/2017 01:38
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/11/2017 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
22/11/2017 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2017 01:15
Audiência (Audiencia Realizada)
-
16/11/2017 00:18
Movimento Legado (Remessa Cancelada)
-
07/11/2017 02:10
Remessa (Remessa)
-
07/11/2017 01:47
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
27/10/2017 02:22
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/10/2017 01:54
Movimento Legado (Remessa Cancelada)
-
26/10/2017 02:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/10/2017 02:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/10/2017 02:00
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/10/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/10/2017 01:40
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
17/10/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2017 01:11
Remessa (Remessa)
-
17/10/2017 01:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
10/10/2017 01:47
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/10/2017 01:19
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
10/10/2017 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/10/2017 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/08/2017 01:45
Movimento Legado (Remessa Cancelada)
-
28/08/2017 01:30
Remessa (Remessa)
-
26/08/2017 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2017 02:15
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
25/08/2017 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/08/2017 01:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/08/2017 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/08/2017 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2017 00:06
Remessa (Remessa)
-
16/05/2017 02:44
Remessa (Remessa)
-
11/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2017 02:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/05/2017 02:39
Audiência (Audiencia Designada)
-
08/05/2017 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/05/2017 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2017 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/04/2017 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/04/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/04/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/04/2017 02:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2017 01:49
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/03/2017 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/03/2017 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
18/10/2016 02:05
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
14/09/2016 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/09/2016 02:08
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
12/08/2016 02:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/08/2016 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/08/2016 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/07/2016 01:18
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
02/06/2016 02:25
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
02/06/2016 02:21
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
31/05/2016 02:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/05/2016 02:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/05/2016 02:20
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
11/05/2016 01:28
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/02/2016 01:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/02/2016 01:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2016 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2016 01:33
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/02/2016 01:32
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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