TJMT - 1066417-63.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 00:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:00
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1066417-63.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: JULIO CESAR RAMOS SANTOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
A sentença é condenatória na obrigação de fazer consistente em: “[...]JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar nulo o ato que tornou sem efeito a nomeação do requerente JULIO CESAR RAMOS SANTOS (Ato GP 831/2022) para o cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura, e determinar a reabertura do prazo para apresentação dos documentos e aferição dos requisitos necessários à assunção do cargo, nos termos do Edital nº 002/2019 – PMCSME – MUNICÍPIO DE CUIABÁ; e, de consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”.
O trânsito em julgado ocorreu em 16/02/2023.
A parte executada informou o cumprimento da sentença no Id. 116179856.
Dessa forma, satisfeita a obrigação, declara-se extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Publicada no PJe.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
20/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
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24/06/2023 04:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1066417-63.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: JULIO CESAR RAMOS SANTOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento juntado no id. 116179856, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para decisão.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 04:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 dias, e volvam conclusos para julgamento.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer e volvam conclusos para a extinção. ”.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
03/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2023 05:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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04/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos
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04/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos
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04/03/2023 22:28
Decisão interlocutória
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22/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
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17/02/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2023 11:10
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 20:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1066417-63.2022.8.11.0001 REQUERENTE: JULIO CESAR RAMOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (REABERTURA DE PRAZO PARA POSSE) ajuizada por JULIO CESAR RAMOS SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE CUIABÁ alegando não ter sido informado pessoalmente da sua nomeação ocorrida no dia 25/02/2022, por meio do Ato GP Nº 205/2022, para posse no cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura, e por isso deixou de comparecer no prazo legal para posse.
Com isso almeja a concessão de novo prazo para que apresente os documentos necessários à posse, devendo ser convocada pessoalmente (via correio, eletrônica ou telefone).
Citado, o requerido apresentou contestação.
DECIDO.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Alega o requerente que a publicação do Ato GP Nº 205/2022, em 25/07/2022, de sua nomeação se deu apenas no Diário Municipal, após longo decurso de tempo entre a data da realização do certame regido pelo Edital nº 002/2019 – PMC SME, homologado em 04/12/2019.
O Requerido não contestou a mencionada alegação, restringindo sua defesa apenas à tese de ausência de previsão editalícia da necessidade de notificação para posse de forma pessoal.
Após quase 03 anos da homologação do concurso, bem como o resultado dele, veio a nomeação e a convocação da requerente, mas sem qualquer notificação ou comunicação pessoal.
Com efeito, a publicação da nomeação da requerente, em princípio, apenas no Diário Oficial, após longo decurso de tempo entre a data da homologação do concurso e a sua convocação, ofende o princípio da publicidade, disposto no artigo 37 da Constituição Federal, no qual impõe a Administração Pública ampla publicidade de seus atos.
No caso, o ato da Administração não atingiu a sua finalidade, na medida em que obriga a candidata aprovada acompanhar diariamente, por mais de quatro anos, se considerarmos a data da realização do concurso, as publicações no Diário Oficial.
O longo lapso temporal decorrido entre a data da realização, homologação do concurso e a nomeação da requerente, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em caso análogo, se posicionou nesse sentido.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — NOMEAÇÃO DE CANDIDATO — CONVOCAÇÃO PARA POSSE — PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL — INSUFICIÊNCIA — NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
Não é razoável exigir de candidato classificado em concurso público o acompanhamento da publicação de nomeação no Diário Oficial.
Ainda que o edital, em conformidade com a lei infraconstitucional, comande e discipline o certame, a comunicação pessoal é necessária, pois devem ser interpretados à luz da Constituição da República Federativa do Brasil.
Recurso não provido. (Apelação / Reexame Necessário 132835/2015, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/02/2016, Publicado no DJE 23/02/2016). É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação.
Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. 2.
Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 169460 / SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/03/2016).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No caso dos autos, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no REsp 1441628/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 10/10/2014).
Deste modo, a requerente logrou êxito em demonstrar que o Município de Cuiabá foi negligente em não tê-la notificado para a entrega dos documentos e posse no cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura, sendo desproporcional e inviável o acompanhamento diário das publicações oficiais, quando transcorrido razoável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação.
A nomeação é ato discricionário conforme o princípio de conveniência e oportunidade, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito em razão do Princípio da Separação e Independência dos Poderes, cabendo apenas verificar se o poder público agiu com observância da lei, e se de forma razoável e proporcional, o que não foi verificado no caso concreto.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar nulo o ato que tornou sem efeito a nomeação do requerente JULIO CESAR RAMOS SANTOS (Ato GP 831/2022) para o cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura, e determinar a reabertura do prazo para apresentação dos documentos e aferição dos requisitos necessários à assunção do cargo, nos termos do Edital nº 002/2019 – PMCSME – MUNICÍPIO DE CUIABÁ; e, de consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/01/2023 06:35
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 06:35
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 06:35
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 06:35
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/01/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 03:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1066417-63.2022.8.11.0001 REQUERENTE: JULIO CESAR RAMOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula liminarmente suspensão provisória de ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação a cargo público em razão de não ter sido notificada pessoalmente para apresentar documentos.
Discorre que a nomeação ocorreu apenas por publicação e não tomou conhecimento do chamamento público sendo declarada, por ato administrativo, a perda do direito a vaga.
O artigo 3º da Lei 12.153/2009 estabelece que o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Os elementos dos autos não evidenciam hipótese de concessão da tutela de urgência, especialmente porque se fundam no argumento de que não houve notificação pessoal, cuja prova deverá ser produzida pelo requerido a fim de comprovar, via documental, que o fez.
Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
Dispensa-se audiência de conciliação.
Cite-se o requerido, com as advertências legais, especialmente para apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Após intime-se a parte autora para querendo impugnar, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
16/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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