TJMT - 1000756-79.2022.8.11.0085
1ª instância - Terra Nova do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:54
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000756-79.2022.8.11.0085 - Autor: JULIA TEREZA PEREIRA LEITE - Réu: ESTADO DE MATO GROSSO 1.
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios aviada por Julia Tereza Pereira Leite em desfavor do Estado de Mato Grosso, ambos qualificados.
Pretensão executória recepcionada pela r. decisão no id. 100401152.
A parte executada manifestou concordância, id. 103369445.
A r. sentença de id. 103934018 homologou os valores, determinou a atualização do valor pela contadoria do juízo e a expedição de RPV.
Foi requisitado o pagamento, id. 111500474.
Informado por meio de petição no id. 113591855, que foram depositados os valores.
Comprovante de pagamento, id. 118365851. É o relatório.
Decido. 2.
Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...)”.
Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento.
Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas.
Também não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. 3.
Sem custas e despesas processuais, ante o teor do art. 4º da lei estadual nº 11.077/2020[1]. 4.
Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela inexistência de litigiosidade. 5.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. 6.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se. 7.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. 8.
Diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 4 de outubro de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (em substituição legal) [1] Art. 4º Fica acrescentado o inciso V ao art. 3º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: “Art. 3º (...) (...) V - os advogados, na execução dos honorários advocatícios.” -
09/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 15:48
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:27
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:24
Juntada de certidão da contadoria
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23/01/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 18:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/01/2023 18:38
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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20/12/2022 03:55
Decorrido prazo de JULIA TEREZA PEREIRA LEITE em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 03:54
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000756-79.2022.8.11.0085.
EXEQUENTE: JULIA TEREZA PEREIRA LEITE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Cuida-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS movida por JULIA TEREZA PEREIRA LEITE contra ESTADO DE MATO GROSSO buscando, em síntese, a prestação jurisdicional.
Devidamente intimada, a parte executada informou concordância com os cálculos apresentados pela exequente, pugnando pela intimação da parte para depositar em cartório os originais das certidões que instruem a execução (ID. 103369445).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
Considerando que a parte executada concordou com os valores apresentados pela parte autora, reconhecendo a procedência do pedido, HOMOLOGO-OS, totalizando a importância de R$ 10.468,29 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos).
DETERMINO que a Secretaria da Vara cumpra o Provimento n.º 20/2020-CM, que dispõe sobre o processamento e pagamento de requisição de pequeno valor – RPV, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: I) PROCEDA-SE com a atualização da RPV (art. 3º do Provimento nº 20/2020-CM).
II) Realizado o cálculo, EXPEÇA-SE ofício requisitório, conforme dispõe o artigo 5º do Provimento nº 20/2020-CM.
III) Tratando-se de processo eletrônico, a presente decisão valerá como ofício, nos termos do art. 6º do Provimento nº 20/2020-CM.
Devidamente requisitado o pagamento dos valores oriundos da presente execução de honorários, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório.
Havendo a notícia do adimplemento do Ofício Requisitório e/ou manifestação da parte exequente, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberações.
INTIME-SE a parte exequente para depositar o original das certidões dos honorários em cartório, no prazo de 15 dias.
Providências pela Secretaria.
Terra Nova do Norte/MT, data da assinatura digital.
ANTONIO IRIS DA COSTA JÚNIOR Juiz Substituto -
16/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/11/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:52
Decisão interlocutória
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19/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/09/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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