TJMT - 1031261-30.2018.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031261-30.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias.
Cuiabá, 21 de novembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
17/11/2023 15:19
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
17/11/2023 15:18
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
16/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:24
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
03/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 21:39
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 17:33
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
25/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1031261-30.2018.8.11.0041 RECORRENTE: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: LUNA ELOISE ISER CARDOSO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício que negou provimento ao recurso da parte recorrente, assim ementado (ID 140218652): APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES – FINANCIAMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE – INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
No caso se discute a suposta falha no serviço prestado pela demandada, ao exigir pagamento de valores complementares da autora, mesmo sendo esta beneficiária do financiamento estudantil, no percentual de 100% do valor da mensalidade, portanto desnecessária a participação do FIES no polo passivo e competente a Justiça Estadual.
Não se revela legítima a cobrança de diferença de valores relativos à mensalidade, se há financiamento desse custo junto ao FIES, no percentual de 100%, máxime se há indicação de que o valor da mensalidade é repassado diretamente à Instituição de Ensino, que aderiu, expressamente, ao contrato programa. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – RAC n. 1031261-30.2018.8.11.0041, Relatora Desembargadora: Guiomar Teodoro Borges, j. em 17.08.2022)”.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados, conforme acordão de ID 141180156.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação dos artigos 53, VIII e IX da Lei 9.394/96, art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 9.870/99; artigo 4º e §1º -A do artigo 4º da Lei 10.260/01/10, artigo 1.022, II, 489§1º inciso IV do CPC, artigo 420 e 421 -A do Código Civil, 7 e 369 do CPC aduzindo: (a) omissões quanto a pontos relevantes da controvérsia (b) a necessidade de reconhecer a ilegalidade da trava sistêmica imposta pelo FNDE, (c) a liberdade da recorrente para estabelecer reajustes contratuais, (d) não aplicação de cláusulas contratuais ao caso concreto, embora não tenham sido declaradas nulas.
Por fim, pugna a recorrente pela reforma do julgado para declarar a legalidade dos débitos cobrados.
Recurso tempestivo (ID 142719694) O preparo foi devidamente recolhido (ID 143017695).
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso (ID 146120664). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Violação aos artigos 1022 inciso II do CPC – inexistência de omissão.
A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal foi contraditório e não analisou as seguintes questões: a) análise do art. 4º da Lei FIES observando o conceito de encargos educacionais previsto no §5, art. 6º da Portaria Normativa do MEC 10/2010, tornando evidente que a cobrança de parte da mensalidade não financiada do FIES é diverso da vedação de taxas e custos extras à estudantes financiados pelo FIES; b) A legalidade da cobrança de saldo não financiado pelo FIES, previsão em clausula contratual (7.2) do contrato de prestação de serviços educacionais; c) Necessidade de aplicação do art. 421, caput e parágrafo único; e 421-A, inciso III do Código Civil, referente a aplicação do teor da clausula 7.2 do contrato de prestação de serviço educacionais; d) Previsão no contrato FIES –que as mensalidades escolares e seus reajustes deverão obedecer a Lei 9.870/99- cláusula segunda; e) Negativa de vigência de Lei Federal, Lei n. 9870/99, arts. 1 ao 3º que prevê as formas de reajuste de mensalidade e também violação a liberdade econômica prevista no art. 170 da Constituição Federal e violação a autonomia financeira da IES prevista no art. 207 da Constituição Federal escolar em eventual manutenção da ação que de forma indireta irá impor a IES um limite na forma de reajuste escolar sem previsão legal.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora, atenta ao cenário jurídico da causa, se manifestou expressamente quanto aos principais pontos da controvérsia, como se observa das transcrições abaixo: Ainda que relevantes os argumentos da Instituição de Ensino acerca da interpretação dos contratos, da forma que as cláusulas se comunicam e em que pese a discussão acerca de quem é o responsável pelo pagamento de eventual diferença residual nos custos das mensalidades, tem-se, em tese, que deveriam ser suportadas inteiramente pelo FNDE, pelo fato de que foi concedido e mantido ao estudante, inclusive, nos aditamentos semestrais firmados posteriormente, o custeio de 100% dos encargos educacionais totais do semestre.
Ressalta-se que eventual discussão referente à limitação ou não de reajuste da semestralidade dos encargos educacionais é questão que não pode afetar a aluna, aqui apelada.
Necessita, se for o caso, ser enfrentada e dirimida em demanda própria e Juízo competente, máxime se o próprio contrato firmado com o FNDE previu, inclusive, o acréscimo de 25% sobre o valor total financiado justamente para cobrir eventuais reajustes das mensalidades.
Sabe-se que o acadêmico que inicialmente contrata o percentual de 100% de bolsa estudantil para o custeio do curso, sente-se plenamente seguro de que haverá o cumprimento do contrato com o pagamento integral das parcelas e subsequentes aditamentos semestrais.
Destaca-se que a própria Instituição de Ensino, requerida, aqui apelante, é beneficiária do programa de financiamento estudantil do Governo, à medida que aderiu, por vontade própria, naturalmente movida pelas vantagens inerentes ao pacto.
Pode, portanto, se descredenciar a qualquer tempo, desde que honrados os contratos até então celebrados.
Ora, no momento em que se assina o Termo de Adesão, a instituição de ensino concorda com as normas que regulamentam o Fundo, caso em que não se revela razoável admitir que não estivesse plenamente ciente dos custos projetados para o curso, especialmente dos valores cobertos pelo programa. (...) Nesse sentido, eventual discussão acerca de “trava sistêmica” atribuída ao FNDE, não pode ser oposta contra o aluno, máxime nos limites da presente ação em que o Fundo não figura como parte.
A mesma sorte cabe aos temas suscitados pela apelante sobre a negativa de vigência ao art. 1º, da Lei nº 9.870/199, que trata sobre o reajuste do valor da mensalidade; sobre a afronta à autonomia universitária para fixar os valores das mensalidades e sobre o princípio da isonomia que deve haver entre os alunos de mesmo curso e período, porquanto nenhum deles diz respeito à relação havida entre a instituição educacional e o aluno.
De modo que se revela impertinente o questionamento acerca de alteração de valores ou trava do sistêmica do FIES.
Diante disso, se a aluna é beneficiária do contrato do FIES que lhe concedeu financiamento de 100% dos encargos educacionais totais do semestre desde o início do seu curso, não se mostra razoável cobrar-lhe diferenças ao argumento de que o sistema FIES passou a conceder descontos com tetos inferiores àqueles praticados para o curso disponibilizado pela recorrente, sob pena de violar a segurança jurídica das relações e boa-fé contratual que deve sempre nortear os pactos, notadamente em contrato de prestação de serviços educacionais.
Portanto, afigura-se contrário às normas que regem a relação jurídica a cobrança de diferenças no valor que já foi pago pelo FIES.
Frise-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes no processo, mas sim analisar o núcleo central das questões colocadas em debate e relevantes para a decisão.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
Violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. (...).” (AgInt no AREsp 1521129/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)” (g.n.).
Ademais, na hipótese, não verifico a presença dos vícios apontados pela parte recorrente, porquanto as controvérsias foram examinadas de forma satisfatória com fundamentação adequada e suficiente que decidiu, na íntegra, a tese submetida a julgamento, demonstrando assim seu mero inconformismo e sua insistência nestas controvérsias, para a reexame do conjunto fático probatórios dos autos.
Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigos1.022, inciso II do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Da análise de fatos e provas (Súmula 07/STJ) Conforme o artigo 105, III, da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais e, consequentemente, não é possível o exame de matéria fático-probatória, o que inclui a interpretação de cláusulas contratuais, conforme prelecionam as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 927.217/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018). (g.n.) Ao alegar violação aos artigos 4º e 4º-B da Lei 10.260/2001; artigo 53 incisos VII e IX da Lei n. 9.394/96 e art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 9.870/99, e 421 e 421-A do CC e 369 do CPC a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecer a ilegalidade da trava sistêmica imposta pelo FNDE, e consequentemente reformar a decisão para declarar a legalidade dos débitos cobrados, pois, no entender da parte recorrente, seguir em sentido diverso acarretaria afronta à autonomia universitária, no tocante a liberdade de fixar os preços das mensalidades e respectivos reajustes.
Nestes pontos, consignou-se no aresto recorrido que: Ainda que relevantes os argumentos da Instituição de Ensino acerca da interpretação dos contratos, da forma que as cláusulas se comunicam e em que pese a discussão acerca de quem é o responsável pelo pagamento de eventual diferença residual nos custos das mensalidades, tem-se, em tese, que deveriam ser suportadas inteiramente pelo FNDE, pelo fato de que foi concedido e mantido ao estudante, inclusive, nos aditamentos semestrais firmados posteriormente, o custeio de 100% dos encargos educacionais totais do semestre.
Ressalta-se que eventual discussão referente à limitação ou não de reajuste da semestralidade dos encargos educacionais é questão que não pode afetar a aluna, aqui apelada.
Necessita, se for o caso, ser enfrentada e dirimida em demanda própria e Juízo competente, máxime se o próprio contrato firmado com o FNDE previu, inclusive, o acréscimo de 25% sobre o valor total financiado justamente para cobrir eventuais reajustes das mensalidades.
Sabe-se que o acadêmico que inicialmente contrata o percentual de 100% de bolsa estudantil para o custeio do curso, sente-se plenamente seguro de que haverá o cumprimento do contrato com o pagamento integral das parcelas e subsequentes aditamentos semestrais.
Destaca-se que a própria Instituição de Ensino, requerida, aqui apelante, é beneficiária do programa de financiamento estudantil do Governo, à medida que aderiu, por vontade própria, naturalmente movida pelas vantagens inerentes ao pacto.
Pode, portanto, se descredenciar a qualquer tempo, desde que honrados os contratos até então celebrados.
Ora, no momento em que se assina o Termo de Adesão, a instituição de ensino concorda com as normas que regulamentam o Fundo, caso em que não se revela razoável admitir que não estivesse plenamente ciente dos custos projetados para o curso, especialmente dos valores cobertos pelo programa. (...) Nesse sentido, eventual discussão acerca de “trava sistêmica” atribuída ao FNDE, não pode ser oposta contra o aluno, máxime nos limites da presente ação em que o Fundo não figura como parte.
A mesma sorte cabe aos temas suscitados pela apelante sobre a negativa de vigência ao art. 1º, da Lei nº 9.870/199, que trata sobre o reajuste do valor da mensalidade; sobre a afronta à autonomia universitária para fixar os valores das mensalidades e sobre o princípio da isonomia que deve haver entre os alunos de mesmo curso e período, porquanto nenhum deles diz respeito à relação havida entre a instituição educacional e o aluno.
De modo que se revela impertinente o questionamento acerca de alteração de valores ou trava do sistêmica do FIES.
Diante disso, se a aluna é beneficiária do contrato do FIES que lhe concedeu financiamento de 100% dos encargos educacionais totais do semestre desde o início do seu curso, não se mostra razoável cobrar-lhe diferenças ao argumento de que o sistema FIES passou a conceder descontos com tetos inferiores àqueles praticados para o curso disponibilizado pela recorrente, sob pena de violar a segurança jurídica das relações e boa-fé contratual que deve sempre nortear os pactos, notadamente em contrato de prestação de serviços educacionais.
Portanto, afigura-se contrário às normas que regem a relação jurídica a cobrança de diferenças no valor que já foi pago pelo FIES.
No entanto, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido sobre estes pontos, para concluir pela legalidade da transferência da cobrança a parte recorrida faz-se necessário o exame dos fatos e interpretação de cláusulas contratuais constantes dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado.
Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
FUNDAMENTOS SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega cobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada entre a mensalidade e valor repassado pelo FIES.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado acerca da inaplicabilidade da alteração conferida à Lei n. 10.260/2001 em 01.12.2016, pois posterior ao contrato celebrado entre as partes, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
III - De todo modo, constata-se que o Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos, bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos recorridos, para entender cabível a cobertura integral do custo estudantil.
IV - Assim, eventual debate para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, além dos contratos objeto da presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: AREsp 1385939, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11/12/2018; AREsp 1249378, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26/03/2018.
V - Outrossim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1461217/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019) (g.n.) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1030, V do CPC e 1.030, I, “a”, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
23/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:02
Recurso Especial não admitido
-
05/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
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04/10/2022 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 00:40
Decorrido prazo de LUNNA ELOISE ISER CARDOSO em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:31
Decorrido prazo de LUNNA ELOISE ISER CARDOSO em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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06/09/2022 13:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/09/2022 12:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2022 00:27
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:27
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:30
Conhecido o recurso de IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-31 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/08/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2022 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 08:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/08/2022 00:36
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:25
Conhecido o recurso de IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2022 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2022 00:57
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 06:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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