TJMT - 1024191-46.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 08:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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08/02/2023 08:02
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO CARNEIRO BARROS NETO em 07/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:42
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA NORMALIDADE – CASO COMPLEXO – MAIS DE UM CRIME E VÁRIOS INVESTIGADOS – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU PEDIDOS PROTELATÓRIOS ATRIBUÍDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
De acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, os prazos estabelecidos para finalização do inquérito e consecução da instrução probatória são utilizados como parâmetro geral e interpretados sob a ótica do princípio da razoabilidade, segundo o qual se justifica eventual dilação de prazo para o deslinde da marcha processual, decorrente das especificidades do caso concreto.
Na espécie, constata-se que o caso é complexo e segue o trâmite de forma regular, não havendo desídia do juízo de primeiro grau na condução do processo, tampouco pedidos protelatórios do Ministério Público.
Pedidos julgados improcedentes, ordem de habeas corpus denegada. -
09/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:19
Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO CALCA - CPF: *09.***.*15-04 (PACIENTE)
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16/12/2022 08:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2022 08:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2022 08:19
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO CARNEIRO BARROS NETO em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:44
Juntada de comunicações
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07/12/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 5 dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Cuiabá, 25 de novembro de 2022.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator em substituição legal -
29/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:19
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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29/11/2022 00:17
Publicado Informação em 29/11/2022.
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26/11/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 05:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 05:21
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 05:21
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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