TJMT - 1006446-86.2022.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:53
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:26
Juntada de Alvará
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12/12/2023 02:28
Decorrido prazo de R. M. MOURA GOETTEMS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:28
Decorrido prazo de RAQUELI MARIA MOURA GOETTEMS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:19
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1006446-86.2022.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de R.
M.
MOURA GOETTEMS LTDA e RAQUELI MARIA MOURA GOETTEMS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Ao ID nº 134472265, acordo entabulado entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em vista do acordo celebrado ao ID n. 134472265, e por ser expressão de vontade das partes e não vislumbrar qualquer prejuízo aos mesmos, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Por sua vez, suspenda-se o feito até o pagamento do débito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o respectivo alvará de liberação dos valores bloqueados via Sistema Sisbajud ao ID nº 123658084, em favor do exequente, na conta informada na cláusula III.b do acordo de ID nº 134472265.
Após o decurso do prazo concedido para pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o cumprimento do acordo, sob pena de concordância tácita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
29/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
29/11/2023 15:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/08/2023 13:05
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 15/08/2023 23:59.
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12/08/2023 07:47
Decorrido prazo de RAQUELI MARIA MOURA GOETTEMS em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO o processo com a finalidade de intimar a parte exequente, na pessoa do seu procurador, para que fique ciente da manifestação de ID: 125060744 e seguintes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. -
03/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2023 02:30
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 03:46
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1006446-86.2022.8.11.0086
Vistos.
De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte exequente, o que é de pronto acolhido, posto que o executado foi devidamente citado (ID’s nº 115162777 e nº 115162758) e deixou de efetuar o pagamento do débito (ID nº 119806261), antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita.
Atinente às taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais.
Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos), por consulta.
Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta.
Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora.
Na forma estabelecida pelo art. 854 do NCPC c/c o Provimento 04/2007-CGJ determino o bloqueio on-line até o limite do débito exequendo apurado de R$ 49.341,25 (quarenta e nove mil trezentos e quarenta e um e vinte e cinco centavos), informado no documento de ID nº 121597135, tomando por base o CPF/CNPJ das executadas R.
M.
MOURA GOETTEMS LTDA e RAQUELI MARIA MOURA GOETTEMS.
Registro que a presente ordem de bloqueio será processada junto ao Sisbajud, com reiteração automática pelo período máximo de 30 (trinta) dias (teimosinha).
Os autos permanecerão conclusos para que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Caso negativa a diligência junto ao Sistema Sisbajud, proceda a constrição de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD.
Sendo positiva a constrição, o exequente deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço do veículo, a fim de que seja expedido o mandado de penhora, depósito e avaliação, para efetivação da constrição física/real do bem.
Sendo inexitosas todas as diligências citadas acima, proceda a consulta pelo Sistema INFOJUD, para consulta das duas ultimas declarações de imposto de renda do executado.
Observe-se, porém, o disposto nos artigos 97 e 98 do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça que assim dispõe: Art. 97.
As requisições de informações à Receita Federal para apuração de endereço ou situação econômico-financeira da parte serão efetivadas exclusivamente pelo sistema Infojud, que se efetiva mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento – eCAC.
Parágrafo único.
O portal eCAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login) apenas será acessado por meio do certificado digital ou em nuvem, sendo necessários o cadastro prévio e a atribuição do respectivo selo de confiabilidade no portal Gov.br (https://acesso.gov.br), ressaltando-se que o cadastramento é realizado uma única vez.
Art. 98.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça.
Com aporte das informações, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Se infrutíferas todas as pesquisas alhures mencionadas, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
19/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 08:56
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/07/2023 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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13/07/2023 17:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que decorreu in albis o prazo da citação e, até a presente data, o(s) Requerido(s) não comprovou nos autos o pagamento do débito e nem aportou nesta secretaria os respectivos Embargos, assim, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para promover o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. -
05/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 00:34
Decorrido prazo de R. M. MOURA GOETTEMS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 08:41
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, relativa ao cumprimento de mandado por meio eletrônico, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência, "diligência eletrônica", conforme dispõe o art. 53, §7º, da CNCG editada pelo PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 30/2022. -
17/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 01:37
Decorrido prazo de RAQUELI MARIA MOURA GOETTEMS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:37
Decorrido prazo de R. M. MOURA GOETTEMS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:37
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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11/01/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 13:57
Expedição de Mandado
-
28/12/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo nº 1006446-86.2022.8.11.0086 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE em face de R M MOURA GOETTEMS EIRELI E RAQUELI MARIA MOURA GOETTEMS, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 104916550, 104916553, 104916554, 104916555, 104916556, 104916557, 104916558, 104916559, 104916560.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Compulsando os autos nota-se que a presente inicial está de acordo com o que determinado o artigo 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual a RECEBO a inicial.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 39.047,84 (trinta e nove mil, e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Concedo ao Sr.
Oficial de Justiça os benefícios dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 212 do Código Processual Civil.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se quanto ao benefício do art. 827, § 1º do Código de Processo Civil.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2022.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito – Portaria TJMT/CM - 15/2022 -
16/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 09:19
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 14:55
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/11/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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