TJMT - 1037368-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:20
Processo Desarquivado
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01/09/2023 10:06
Arquivado Provisoramente
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01/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/08/2023 12:18
Processo Desarquivado
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21/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2023 02:42
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MARTINHO REIS DA CONCEICAO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPESTRE TABGHA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 04:22
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037368-74.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO CAMPESTRE TABGHA RECORRIDA: MARTINHO REIS DA CONCEICAO Vistos etc.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito (ID. 120734591), a parte Exequente quedou inerte.
De outro lado, desde então, o feito encontra-se paralisado em Secretaria, sem qualquer providência da parte interessada.
Isto posto, com fulcro no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, III, do CPC, diante da inércia evidenciada, considero que houve o abandono da causa e JULGO EXTINTO este feito, sem resolução do mérito.
Registre-se que, havendo interesse no prosseguimento da ação, basta simples petição solicitando o desarquivamento.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Arquive-se imediatamente.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/07/2023 22:35
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 22:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 03:52
Decorrido prazo de MARTINHO REIS DA CONCEICAO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
16/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 09:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 04:00
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037368-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CAMPESTRE TABGHA EXECUTADO: MARTINHO REIS DA CONCEICAO Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 19:42
Decisão interlocutória
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14/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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28/01/2023 07:41
Decorrido prazo de MARTINHO REIS DA CONCEICAO em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 02:27
Decorrido prazo de MARTINHO REIS DA CONCEICAO em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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08/01/2023 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1037368-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CAMPESTRE TABGHA EXECUTADO: MARTINHO REIS DA CONCEICAO Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:00
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 02:25
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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