TJMT - 1001058-38.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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23/12/2022 00:49
Recebidos os autos
-
23/12/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 07:40
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DA COSTA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:52
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
No caso em epígrafe resta configurada relação de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º da Lei 8.078/90, portanto restam aplicáveis as normas referentes ao microssistema consumerista.
Presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação, superada a preliminar suscitada, inexistindo nulidades a declarar, irregularidades a sanar, ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
Depreende-se dos autos que autor foi negativado por ordem da ré, Todavia, o autor afirma peremptoriamente que desconhece a dívida em questão por não ter contratado o serviço prestado pela ré, razão pela qual a inclusão de seu nome no cadastro de devedores se mostrou indevida e, consequentemente, causou-lhe danos de ordem moral. .
A ré, em sua contestação, aduziu que a parte autora possui vínculo jurídico com a ré por meio de adesão de cartão de crédito, entretanto, deixou de efetuar o pagamento das faturas, não constituindo qualquer irregularidade do apontamento do débito.
Ilustra a inexistência de danos morais, pugnou pela improcedência da demanda.
Assim, havendo negativa de contratação, cabe à ré demonstrar a existência do negócio jurídico realizado entre as partes, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, porque inviável a produção de prova negativa.
Com efeito, a ré demonstra nos autos (cf. documentos anexos à contestação em ID n.92617167) a realização do negócio jurídico juntado faturas de cartão de crédito, documentos pessoais do autor.
Método suficiente para ilidir dúvidas em referência à existência da citada relação jurídica.
A ré logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, pois os documentos por ela colacionadas demonstram que ocorreu a contratação de cartão de crédito, com a utilização do cartão no comércio local, não havendo impugnação acerca da utilização do cartão do crédito, sendo inclusive incontroversa essa alegação. É oportuno salientar que a prova de quitação – enquanto prova constitutiva do direito – é ônus da parte autora, na forma do art. 373, I do CPC.
E, por inexistir nos autos comprovação de pagamento, legítima se mostra a cobrança por parte da ré.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE ÁUDIO COM CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO– DADOS PESSOAIS DEVIDAMENTE CONFIRMADOS – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO– INSCRIÇÃO DEVIDA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – PERCENTUAL DE MULTA APLICADO ACIMA DO PREVISTO EM LEI – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em perícia grafotécnica quando houve a juntada de áudio em que o consumidor adere o plano de telefonia, confirma dados pessoais, endereço e, ainda, inclui a linha da esposa para o mesmo plano.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve CONTRATAÇÃO, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Havendo a comprovação da relação jurídica mediante a juntada de áudio em que o consumidor adere à CONTRATAÇÃO, bem como havendo a juntada de faturas com alguns pagamentos, de rigor o reconhecimento de que a inscrição ocorreu de forma devida, no exercício regular de direito.
Havendo provas da existência de CONTRATAÇÃO que foi veementemente negada na inicial, inclusive para extensão dos benefícios do plano de telefonia para o TELEFONE, a esposa, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos.
Entretanto, o valor da multa por litigância não pode ser igual ou superior a 10%, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que deve ser reduzido ao patamar permitido por lei.Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1000414-44.2018.8.11.0009, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019).
Assim, entendo demonstrada, sem maiores digressões, a existência de contrato entabulado, bem como, por lógico motivo, inexistente fraude no presente caso, restando apurar se no presente caso a cobrança efetuada pela ré se mostra devida ou não.
Porém, à míngua de prova do pagamento dos débitos pendentes constituído pela parte autora nesses autos[5], conclui-se que a ré agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito.
Outrossim, não restando demonstrada a incidência nas hipóteses constantes do artigo 80 do CPC, não merece acolhimento o pleito de condenação em litigância de má-fé formulado pelo Reclamado. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Extingue-se o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55) Submete-se a decisão à análise do magistrado. .LIVRADA A.
GAETE Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz de Direito. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. [5] Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: [...] Embora incidentes as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre as relações entre usuários de telefonia e concessionárias de tais serviços públicos, não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua pretensão encontra-se desprovida de qualquer início de prova a lhe dar algum suporte.
Ausente dos autos provas da adimplência do autor quanto às faturas da linha de telefone contratada com a empresa requerida e, por consequência, do alegado dano experimentado, escorreita a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais.- (Ap 161156/2014, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/05/2015, Publicado no DJE 26/05/2015) (grifo inexistente no original). -
26/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:13
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 08:13
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 18:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 16:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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09/08/2022 08:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/06/2022 04:58
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 10/08/2022, às 16h00min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YTY4NDQ5ODktMjJiMy00NWZiLTg0ZTctNDRjNzhjM2YzYzk4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=214cc15b-ea60-4f60-b019-9bab08b022d0&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
28/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 00:56
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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17/02/2022 03:44
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:55
Conclusos para decisão
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05/11/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 09:40
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE realizada em 05/11/2021 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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12/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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12/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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06/10/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 18:14
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 05/11/2021 09:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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09/08/2021 02:42
Publicado Despacho em 09/08/2021.
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07/08/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 14:39
Conclusos para decisão
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29/06/2021 14:02
Preliminar
-
28/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 06:41
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DA COSTA em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 06:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 11/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:37
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 08:04
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DA COSTA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 08:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 17/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 04:49
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
07/05/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 06/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2021 04:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 04:49
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DA COSTA em 11/03/2021 23:59.
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04/03/2021 15:49
Juntada de Ofício
-
27/02/2021 04:30
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DA COSTA em 25/02/2021 23:59.
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18/02/2021 23:49
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 12:41
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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18/02/2021 07:08
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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17/02/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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16/02/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
15/02/2021 16:52
Juntada de Ofício
-
15/02/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:55
Audiência Conciliação juizado designada para 01/07/2021 08:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
12/02/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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