TJMT - 1036076-88.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 01:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2023 03:23
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1036076-88.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/1995).
Conforme art. 1000, parágrafo único, do CPC, a manifestação de Id. 116958761 importa em renúncia ao interesse de recorrer.
Assim, extrai-se o adimplemento integral da obrigação nos presentes autos.
Em face do exposto, julgo extinto o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial eletrônico, na forma requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
23/06/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 06:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
05/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2023 15:30
Processo Desarquivado
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27/03/2023 11:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/03/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2023 22:05
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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07/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 20:34
Gratuidade da justiça não concedida a ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO - CPF: *11.***.*10-72 (AUTOR).
-
23/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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22/02/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ D E C I S Ã O Processo: 1036076-88.2021.8.11.0001 REQUERENTE: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em detida análise, os documentos juntados pela parte recorrente não comprovam a hipossuficiência financeira alegada ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nesses termos, dispõe o Enunciado 116/FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ESPÓLIO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – REQUISITO NÃO CUMPRIDO - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O espólio tem direto ao benefício da justiça gratuita desde que demonstrada sua hipossuficiência (Edição n. 149 do Jurisprudência em Teses do STJ, de 29 de maio de 2020). (TJMT, N.U 1016835-05.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 08/06/2020) Deste modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, (i) comprove o preenchimento dos pressupostos à benesse pleiteada mediante a juntada de documentos hábeis ou (ii) proceda ao recolhimento do preparo recursal com a respectiva apresentação nos autos, sob pena de não recebimento do recurso, em dicção ao artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/02/2023 22:31
Expedição de Outros documentos
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21/02/2023 22:31
Gratuidade da justiça não concedida a ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO - CPF: *11.***.*10-72 (AUTOR).
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10/02/2023 14:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:49
Conclusos para decisão
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23/01/2023 06:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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07/01/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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05/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
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05/01/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 19:49
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036076-88.2021.8.11.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na alegada omissão/contradição ocorrido na decisão/sentença de id. 86490249, sob o fundamento de: - erro na conclusão do julgado.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Desse modo, não há que se falar em omissão/contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
27/10/2022 14:18
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2022 14:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2022 10:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2022 04:45
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1036076-88.2021.8.11.0001 REQUERENTE: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Na petição inicial, tem-se documentação sobre as passagens adquiridas, os protocolos referentes a solicitações junto a reclamada, e-mails, reclamações e o voucher de crédito e demais documentos atinentes aos pontos trocados, não utilizados e não devolvidos.
A reclamada, por sua vez, não apresenta justificativa que a escuse da responsabilidade pelo cancelamento do voo, via de consequência a problemática referente aos pontos trocados, não utilizados.
Assim, entendo como devida a condenação da reclamada na devolução dos pontos a título de perdas e danos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DAS MILHAS DO CARTÃO DE CRÉDITO – INVIABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – FIXAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso limita-se, tão somente, à metodologia adotada pelo Juízo a quo para aferição do valor líquido da pontuação das milhas do cartão de crédito do autor no período de abril de 2011 a setembro de 2017. 2.
O acórdão determinou a restituição da totalidade dos pontos do Programa Itaucard Business Rewards.
No caso dos autos, em razão da divergências das partes, bem como em razão do cancelamento do cartão ante o falecimento do autor, o Juízo a quo converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, tendo aplicado uma média aritmética dos valores de pontuação atribuídos por companhias aéreas, o que resultou na quantia de R$12.245,35, referente a 373.368 milhas, cuja quantidade restou incontroversa (seq. 215). 3.
A conversão, em regra, se faz pela data do pagamento, em vista que não há elementos nos autos que estabeleça a data limite para conversão das ilhas em dinheiro. 4.
Outrossim, a quantidade de milhas é variável, de acordo com a pontuação do consumidor e o valor de cada milha leva em conta a cotação do mercado.
Portanto, correta a metodologia utilizada pelo Juízo a quo, fim de obter o valor final da indenização. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Sentença mantida. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0048761-87.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR – J. 13.05.2022) Com relação a valoração dos pontos utilizados para adquirir a compra nestes autos relatadas, este juízo se dispôs a realizar diligência junto ao sítio eletrônico da reclamada de modo a valorar as perdas e danos de modo mais justo. É disponibilizado pela reclamada ferramenta para compra de pontos que posteriormente podem ser utilizadas em compras de passagens aéreas: Considerando que ao Autor é devido a quantia de 230.000 pontos, bem como que a Reclamada valora a cada 1 ponto o valor de R$0,07 centavos, em simples conta aritmética seria devido ao autor o valor de R$16.100,00 (dezesseis mil reais e cem centavos).
Assim, dentro dos parâmetros colocados pela própria reclamada, esse é o valor devido a parte autora à título de perdas e danos.
Concluindo, embora o fato reconhecido seja injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte Autora.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a Reclamada na devolução do valor R$ R$16.100,00 (dezesseis mil reais e cem centavos), a título de perdas e danos, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., conforme disposição do art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN, bem como, corrigidos monetariamente (INPC), tudo contado da citação válida; e, b) indeferir o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
DIEGO JOSÉ LEAL DE PROENÇA Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
28/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:33
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2022 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 20:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 06:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 18:31
Recebimento do CEJUSC.
-
04/11/2021 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
04/11/2021 18:31
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 18:30
Audiência do art. 334 CPC.
-
04/11/2021 16:45
Audiência de Conciliação realizada em 04/11/2021 16:45 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 18:58
Recebidos os autos.
-
02/11/2021 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/09/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 07:49
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 04/11/2021 16:30 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/09/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 22:54
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2021 09:05 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/09/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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