TJMT - 0023939-98.2015.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59
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01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de FABIOLA BRITO DE FREITAS em 30/09/2024 23:59
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01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59
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01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59
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01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 30/09/2024 23:59
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01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 30/09/2024 23:59
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01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2024 23:59
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01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2024 23:59
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18/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59
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18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/09/2024 23:59
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18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 17/09/2024 23:59
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18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIOLA BRITO DE FREITAS em 17/09/2024 23:59
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18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59
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12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:01
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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14/08/2024 07:26
Devolvidos os autos
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14/08/2024 07:26
Processo Reativado
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14/08/2024 07:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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14/08/2024 07:26
Juntada de intimação de acórdão
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14/08/2024 07:26
Juntada de acórdão
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14/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:26
Juntada de petição
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14/08/2024 07:26
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 07:26
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 07:26
Juntada de petição
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14/08/2024 07:26
Juntada de vista ao mp
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14/08/2024 07:26
Juntada de decisão
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14/08/2024 07:26
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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14/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 01:46
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMO O ADMINISTRADOR JUDICIAL para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar o que entender de direito acerca da Petição id.107778386. -
09/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 0023939-98.2015.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta por J.C.P.
SOUZA E CIA LTDA e HIPER ÓTICA COMÉRCIO LTDA REF: 24 (ID. 82887159 – Pág. 54/61) – DOS EMBARGOS DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO BRADESCO Infere-se dos autos que, em REF. 20 (Id. 82887159 – Pág. 48/51), foi decretado o encerramento da recuperação judicial, nos termos do artigo 61 da Lei 11.101/2005.
Em seguida, o credor Banco Bradesco apresentou os Embargos de Declaração de REF. 24, alegando que as “as parcelas dos créditos da J.
C.
P.
SOUZA E CIA LTDA sob a conta n° 34405 não estão adimplentes desde 08/2019”.
Requereu, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com a reforma da decisão embargada.
Intimadas, as Recuperandas se manifestaram pelo desprovimento do recurso (REF: 40 – Id. 82887159 – Pág. 121/127).
A Administração Judicial e o Ministério Público manifestaram-se nos autos pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo Banco Bradesco (REF: 42 – Id. 82887159 – Pág. 134/142 e Id. 96585630).
DECIDO Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022).
Sabe-se que o referido recurso tem como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a sentença recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, in verbis: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Pois bem.
A parte embargante opôs o embargos de declaração, visando sanar alegada contradição na r. sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações vencidas no prazo de dois anos após sua concessão, resultando no encerramento da Recuperação Judicial, sob esse argumento opôs o referido recurso alegando contradição vez que não foi devidamente comprovando que este tenha recebido seu crédito.
No presente caso, não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisório embargado, que contém precisa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões.
Na fundamentação consta que houve o cumprimento de todas as obrigações durante o prazo de dois anos, sendo que eventuais impugnações poderão ser discutidas em procedimento próprio já que o credor “poderá executar individualmente a diferença do que recebeu e do que deveria receber ou poderá eventualmente formular requerimento de falência do devedor” (Id. 82887159 – Pág. 48/51).
A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
Consigna-se que, os Embargos de Declaração é recurso de natureza particular, seu objetivo é esclarecer o real sentido de sentença eivada de obscuridade, contradição ou omissão e, para sanar julgamento proferido com base em premissas equivocadas.
Ou seja, o simples descontentamento da Embargante com o teor da deliberação ou a análise de provas não tem o condão de tornar cabível este Recurso que, como dito, serve ao aprimoramento da decisão quando nela há pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios e quando está pautada em premissa equivocada.
Portanto, opor Embargos de Declaração para forçar a reapreciação da matéria, quando a sentença embargada foi proferida com clara exposição das razões de fato e de direito, pois os Declaratórios não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido.
A propósito segue os seguintes julgados do nosso e.
Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO PROMITENTE COMPRADOR – DIREITO DE RETENÇÃO PELA PROMISSÁRIA VENDEDORA – SÚMULA Nº 543 DO STJ – PLEITO DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE RETENÇÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE – IMPOSSIBILIDADE – PERCENTUAIS EXORBITANTES – RESERVA FIXADA DE 15% DOS VALORES PAGOS – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA INADEQUADA – ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA – EMBARGOS REJEITADOS.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.
Ainda que a parte defenda a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide.” (N.U 1006931- 86.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 03/05/2022) (grifei) “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DE PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado ou, ainda, para sanar erro material. 2 – Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.” (TJMT, N.U 1008129-12.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/03/2020, publicado no DJE 17/03/2020) (grifei) Sobre mais, “devem ser julgados improcedentes os embargos declaratórios interpostos com a intenção de rediscutir a matéria devidamente julgada, quando o magistrado proferiu sua decisão com base nos fundamentos relevantes à formação do seu convencimento, restando desnecessário o esgotamento de todas as teses levantadas pelas partes[1]”.
Isto posto, em meu entender, na sentença objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada tal como está lançada.
REF: 26 (ID. 82887159 – Pág. 98/102) – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CREDOR BANCO DO BRASIL Compulsando os autos, verifica-se que o credor Banco do Brasil opôs tempestivamente Recurso de Apelação (REF: 26) contra a sentença proferida nos autos.
A parte apelada/recuperanda apresentaram as contrarrazões em REF: 30 (ID. 82887159 – Pág. 106/112).
Sendo assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC.
REF: 51 (ID. 82887160 – Pág. 11/16) – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECUPERANDAS Trata-se de embargos declaratórios opostos pelas Recuperandas, alegando em síntese que, a presente recuperação encontra-se encerrada, não merecendo a substituição da administração anterior, que os honorários arbitrados foram integralmente quitados à administração anterior.
Intimado, a atual Administradora Judicial Tessaro & Thé Advogados Associados apresentou contrarrazões em REF: 67 (Id. 82887163 – Pág. 16/19), sustentando que, apesar do plano de Recuperação Judicial não se encontrar devidamente cumprido, as Recuperandas solicitaram o encerramento da Recuperação Judicial, em que pese confissão de não cumprimento integral presente no pedido de suspensão de prazo de 90 (noventa) dias.
Todavia, não há nos autos sentença de encerramento transitada em julgado em razão de existirem recursos apresentados pelos credores pendentes de julgamento.
Requereu por fim, a improcedência dos Embargos de Declaração por demonstrarem apenas contrariedade ao encerramento sem o pagamento integral dos respectivos créditos.
DECIDO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie.
Inexiste na decisão atacada qualquer vício, de modo que incabível a provimento dos aclaratórios apresentados.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO DE CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DOS FATOS – EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC/2015, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos exclusivamente para prequestionar a matéria no interesse da estratégia recursal.” (ED 124380/2017, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/02/2018, Publicado no DJE 23/02/2018).
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
O que a embargante pretende, na verdade, é a modificação do julgado, o que não pode ser alcançado pela via eleita.
Todas as questões invocadas pelo embargante, a título de vícios que mereceriam aclaramento, na verdade foram devidamente enfrentadas na decisão proferida; e, para alteração do já decidido, é necessário que se lance mão do procedimento adequado, que não é a utilização dos embargos.
Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, MANTENDO NA ÍNTEGRA A DECISÃO PROFERIDA.
REF: 56 – (ID. 8288760 – Pág. 46/48) – DA PETIÇÃO APRESENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Denota-se dos autos que, após a substituição da Administração Judicial, a antiga administradora apresentou relatório em REF: 52 (Id. 82887160 – Pág. 33/42.
Verifica-se ainda que a nova administradora judicial já assinou o termo de compromisso e deu início ao desenvolvimento dos seus trabalhos, tendo apresentado relatório atinente ao feito recuperacional (REF: 56).
No que tange aos honorários vindicados, constato que o valor postulado de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcela única, demonstra fiel observância ao limite legal e não se revela demasiado, tratando-se de quantia que bem representa justa remuneração ao labor a ser desenvolvido; mostrando-se totalmente desnecessária a prévia manifestação da recuperanda, o que somente retardaria o andamento processual, dado que valor inferior ao postulado notadamente seria irrisório frente ao trabalho que necessitará ser empregado até o encerramento do processo e, nos termos do artigo 24 da Lei 11.101/2005, cabe ao Juízo à fixação de tal verba.
Desta feita, FIXO a remuneração da administradora judicial em R$3.000,00 (Três mil reais), a ser pago em parcela única, até que ocorra o encerramento da recuperação.
DETERMINO a intimação da recuperanda para que, no prazo de 10(dez) dias, efetue o pagamento da parcela única dos honorários do administrador judicial, uma vez que os trabalhos já estão sendo efetivados há mais de 14 (quatorze) meses, sem qualquer remuneração.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Número: 6972, Ano: 2008, Magistrado: DR.
JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. -
16/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:43
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2022 07:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.***.***/0001-57 em 29/09/2022 23:59.
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29/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2022 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
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10/06/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 12:01
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:01
Decorrido prazo de FABIOLA BRITO DE FREITAS em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:01
Decorrido prazo de HIPER OTICA COMERCIO LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 12:01
Decorrido prazo de J.C.P. DE SOUSA & CIA LTDA - EPP em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 01:51
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:49
Decisão interlocutória
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20/04/2022 18:25
Conclusos para decisão
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20/04/2022 18:25
Recebidos os autos
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20/04/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 02:03
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/04/2022.
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12/04/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 02:46
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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16/02/2022 02:08
Juntada (Juntada de Informacoes)
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03/02/2022 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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02/02/2022 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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01/02/2022 02:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
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17/12/2021 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2021 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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16/12/2021 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/12/2021 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/12/2021 01:52
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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29/11/2021 00:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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24/11/2021 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/11/2021 02:26
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
24/11/2021 02:26
Juntada (Juntada de Informacoes)
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23/09/2021 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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21/09/2021 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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20/09/2021 02:44
Expedição de documento (Certidao)
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17/09/2021 00:26
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
13/09/2021 00:21
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
08/09/2021 02:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/09/2021 02:33
Juntada (Juntada)
-
02/09/2021 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2021 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2021 01:57
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
31/08/2021 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
06/05/2021 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/05/2021 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
28/04/2021 01:30
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
28/04/2021 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/04/2021 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/04/2021 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/03/2021 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/03/2021 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/03/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/03/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/03/2021 02:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2021 02:30
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Defesa))
-
24/03/2021 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
24/03/2021 01:05
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/03/2021 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/02/2021 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/02/2021 03:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/02/2021 03:03
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
-
22/01/2021 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/01/2021 01:57
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
07/12/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/12/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/12/2020 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/12/2020 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2020 01:10
Recuperação judicial (Julgamento->Com Resolucao do Merito->Concessao->Recuperacao judicial)
-
02/12/2020 02:14
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
12/11/2020 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/10/2020 02:14
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
08/10/2020 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2020 01:31
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
25/09/2020 01:50
Remessa (Remessa)
-
25/09/2020 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
20/07/2020 02:58
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
20/07/2020 02:57
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
14/07/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/07/2020 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
12/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/07/2020 03:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/07/2020 03:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2020 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/06/2020 02:17
Juntada (Juntada)
-
15/06/2020 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2020 01:46
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
04/06/2020 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/01/2020 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/12/2019 01:08
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/12/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2019 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 00:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/09/2019 00:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/09/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2019 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/06/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2019 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/06/2019 00:59
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
12/06/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2019 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
29/05/2019 01:45
Petição (Juntada de Peticao)
-
29/05/2019 01:44
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/05/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/05/2019 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
16/05/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/05/2019 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/05/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/05/2019 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2019 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2019 02:21
Juntada (Juntada)
-
22/02/2019 02:03
Juntada (Juntada)
-
04/02/2019 01:26
Juntada (Juntada)
-
21/09/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2018 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
12/09/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
12/09/2018 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/09/2018 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
11/09/2018 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/09/2018 02:16
Juntada (Juntada)
-
10/09/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2018 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/08/2018 02:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2018 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/05/2018 01:34
Petição (Juntada de Peticao)
-
25/05/2018 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/05/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
17/05/2018 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2018 01:54
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/05/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2018 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
16/05/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2018 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/05/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2018 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2018 02:38
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
15/03/2018 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
15/03/2018 02:09
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
09/03/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2018 02:20
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
27/02/2018 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/02/2018 02:22
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
27/02/2018 02:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2018 02:13
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/02/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/02/2018 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/02/2018 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/02/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2018 01:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2018 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/01/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2018 01:15
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
16/01/2018 01:52
Petição (Juntada de Peticao)
-
16/01/2018 01:47
Juntada (Juntada de Oficio)
-
16/01/2018 01:42
Juntada (Juntada de AR)
-
16/01/2018 01:41
Juntada (Juntada de AR)
-
16/01/2018 01:39
Juntada (Juntada de AR)
-
16/01/2018 01:37
Juntada (Juntada de AR)
-
12/01/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2017 02:37
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
13/11/2017 02:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/11/2017 02:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/11/2017 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/11/2017 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/11/2017 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/11/2017 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/11/2017 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/11/2017 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/11/2017 01:33
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
13/11/2017 01:25
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
13/11/2017 01:06
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
13/11/2017 01:05
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
16/10/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2017 02:25
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/09/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/09/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2017 01:53
Petição (Juntada de Peticao)
-
29/06/2017 01:45
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
29/06/2017 01:43
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
20/06/2017 00:39
Petição (Juntada de Peticao)
-
16/05/2017 01:42
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/04/2017 01:08
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/04/2017 01:02
Petição (Juntada de Peticao)
-
31/01/2017 02:34
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/01/2017 01:12
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/12/2016 01:06
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/11/2016 02:35
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/11/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2016 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/10/2016 01:27
Petição (Juntada de Peticao)
-
17/10/2016 01:28
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/10/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2016 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/10/2016 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/09/2016 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/09/2016 01:54
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
22/09/2016 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/08/2016 02:37
Juntada (Juntada)
-
30/08/2016 02:00
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
30/08/2016 01:59
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
29/08/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2016 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/08/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/08/2016 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/08/2016 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/08/2016 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2016 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/07/2016 01:08
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/07/2016 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/07/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2016 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2016 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/06/2016 02:36
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
30/06/2016 01:24
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
30/06/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/06/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/06/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/06/2016 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2016 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2016 02:44
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/06/2016 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/06/2016 01:48
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/06/2016 01:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/05/2016 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/05/2016 02:35
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/05/2016 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/05/2016 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
02/05/2016 01:53
Petição (Juntada de Peticao)
-
27/04/2016 01:09
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/04/2016 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
18/04/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/04/2016 02:26
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
14/04/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/04/2016 01:10
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
04/03/2016 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/01/2016 02:34
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
03/12/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2015 01:53
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/12/2015 01:53
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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03/12/2015 01:53
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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03/12/2015 01:53
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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03/12/2015 01:53
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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30/11/2015 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2015 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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26/11/2015 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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26/11/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/11/2015 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/11/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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25/11/2015 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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24/11/2015 02:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/11/2015 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2015 02:07
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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19/11/2015 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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19/11/2015 01:34
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
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19/11/2015 01:31
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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