TJMT - 1047381-12.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS LEMOS SOARES em 02/06/2025 23:59
-
02/06/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 06:24
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR MIDON DE MELO em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 06:24
Decorrido prazo de THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 06:24
Decorrido prazo de DANIEL SILVA SOUTO em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 06:24
Decorrido prazo de ROGERIO PERES BANDEIRA em 20/05/2025 23:59
-
20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
20/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 04:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 20:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:18
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2025 02:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 13:37
Juntada de Alvará
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS LEMOS SOARES em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 07/02/2025 23:59
-
20/01/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:07
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 16:56
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS LEMOS SOARES em 09/09/2024 23:59
-
09/09/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS LEMOS SOARES em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 11/06/2024 23:59
-
13/06/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:54
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA DE ASSIS LEMOS SOARES - CPF: *11.***.*50-85 (INVENTARIANTE).
-
06/03/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS LEMOS SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075.
Contato: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1047381-12.2022.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Considerando o pedido de habilitação nos autos da possível companheira do falecido, Sra.
Ercy, formulado através da peça de ID. 114174999, na qual pugna, inclusive, a suspensão da demanda até o julgamento da ação Declaratória de Dissolução de União Estável Post Mortem, processo nº 1009277-14.2023.8.11.0041 e, ainda, a pretensão de concessão de tutela de urgência, manifestem-se a inventariante e demais herdeiros eventualmente representados por causídicos diversos, no prazo comum de 15 dias e, após, conclusos para análise do pedido, assim como das primeiras declarações apresentadas no ID. 113078870. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
19/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 06:04
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
21/03/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 05:19
Decorrido prazo de BRUNO DE ASSIS LEMOS SOARES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:14
Decorrido prazo de PATRICIA DE ASSIS LEMOS SOARES em 24/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/02/2023 08:47
Decorrido prazo de BRUNO DE ASSIS LEMOS SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:47
Decorrido prazo de PATRICIA DE ASSIS LEMOS SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ 1047381-12.2022.8.11.0041 Certifico que, por meio desta, faço a intimação da parte INVENTARIANTE, através de seu(sua)(s) advogado(a,s), via DJE, acerca da decisão/sentença de ID 106458039 - "(...) No mais, NOMEIO inventariante a filha do falecido, Sra.
PATRÍCIA DE ASSIS LEMOS SOARES, conforme autoriza o artigo 617, II, do CPC/2015, a qual deverá bem e fielmente desempenhar a função, independente de termo.
Noutro norte, em relação à alegação de existência de saldos em contas bancárias, tornem os autos conclusos para a realização de pesquisa pelo SISBAJUD, para a verificação da existência de valores em nome do falecido.
Sendo localizado saldo, o qual será automaticamente transferido para a Conta Única do Poder Judiciário, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, retificar as primeiras declarações - inclusive para o valor da causa.
Acaso o valor da demanda seja inferior a mil salários mínimos, deverão os interessados, assim como o Ministério Público, se manifestarem acerca da possibilidade de tramitação do presente processo pelo procedimento do arrolamento comum.
No mesmo prazo suso, a inventariante deverá colacionar aos autos certidões fiscais negativas emitidas pela Fazenda Pública Federal, Estadual (PGE) e Municipal (débitos gerais e imobiliários) em nome do falecido e das empresas.
Em relação ao pedido de expedição de alvará para que a inventariante tenha acesso as contas bancárias das empresas Ponto de Venda Serviços Comerciais LTDA e PDV Serviços Comerciais LTDA, as quais, pelos contratos encartados, tinham por único administrador o falecido, sendo a inventariante, sua filha, sócia sem maiores participações (ID. 106167437 - Pág. 3-10 e ID 106167438), AUTORIZO o acesso as contas das empresas mencionadas, bem assim a realização das operações necessárias à manutenção dos negócios (saques/transferências/pagamentos, etc.), além de poderes de administrador.
A respeito, consigno que além de ser dever do inventariante zelar e administrar o espólio, necessário que seja autorizado exercer, provisoriamente, todos os poderes relativos à administração das pessoas jurídicas em questão, inclusive movimentação financeira, notadamente pelo fato de o extinto ser o único autorizado à tanto, além de ser necessário para manter as atividades do empreendimento, sem prejuízo de ser intimada a prestar contas no momento oportuno.
Expeça-se o alvará correlato, assim como oficie-se à Junta Comercial para ciência e providências.
Em tempo, considerando a forma de sucessão empresarial em caso de morte de um dos sócios, determino seja apresentado balanço, a qual deverá ser empreendida pela inventariante, no prazo de 90 dias.
Com o aporte das primeiras declarações retificadas, cite-se o herdeiro incapaz, na pessoa do representante legal, assim como o Ministério Público e a Fazenda Pública para, querendo, manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art. 626 e ss do Código Processo Civil.
Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público. Às providências." Cuiabá/MT, 2 de fevereiro de 2023.
Assinado eletronicamente Carlos Henrique Saliés Ribeiro Gestor Judiciário -
02/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/01/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:24
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 18:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075 - Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1047381-12.2022.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Ante o teor da certidão retro, foi reiterada a ordem de bloqueio, cuja resposta se encontra nos autos, razão pela qual os restituo à secretaria. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
27/01/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:31
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/01/2023 22:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
20/01/2023 15:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:24
Expedição de Informações
-
22/12/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:12
Juntada de Ofício
-
22/12/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 08:31
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075.
Contato: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1047381-12.2022.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Trata-se de requerimento de ABERTURA DE INVENTÁRIO interposto por PATRÍCIA DE ASSIS LEMOS SOARES e outro, em razão dos bens deixados com o falecimento de EDVALDO MANOEL LEMOS SOARES, todos qualificados nos autos.
Pretendem os requerentes a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento.
Entretanto, nas ações de inventário deve-se levar em consideração, para a análise do requerimento de justiça gratuita, a capacidade financeira do espólio e não dos herdeiros, vez que as custas processuais e demais despesas serão suportadas pelo próprio espólio.
No caso dos autos, foi atribuído o valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à causa, todavia, não foram angariados todos os bens do espólio, razão pela qual postergo a análise do pedido para após a apresentação das primeiras declarações e eventual retificação do valor conferido à demanda.
No mais, NOMEIO inventariante a filha do falecido, Sra.
PATRÍCIA DE ASSIS LEMOS SOARES, conforme autoriza o artigo 617, II, do CPC/2015, a qual deverá bem e fielmente desempenhar a função, independente de termo.
Noutro norte, em relação à alegação de existência de saldos em contas bancárias, tornem os autos conclusos para a realização de pesquisa pelo SISBAJUD, para a verificação da existência de valores em nome do falecido.
Sendo localizado saldo, o qual será automaticamente transferido para a Conta Única do Poder Judiciário, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, retificar as primeiras declarações - inclusive para o valor da causa.
Acaso o valor da demanda seja inferior a mil salários mínimos, deverão os interessados, assim como o Ministério Público, se manifestarem acerca da possibilidade de tramitação do presente processo pelo procedimento do arrolamento comum.
No mesmo prazo suso, a inventariante deverá colacionar aos autos certidões fiscais negativas emitidas pela Fazenda Pública Federal, Estadual (PGE) e Municipal (débitos gerais e imobiliários) em nome do falecido e das empresas.
Em relação ao pedido de expedição de alvará para que a inventariante tenha acesso as contas bancárias das empresas Ponto de Venda Serviços Comerciais LTDA e PDV Serviços Comerciais LTDA, as quais, pelos contratos encartados, tinham por único administrador o falecido, sendo a inventariante, sua filha, sócia sem maiores participações (ID. 106167437 - Pág. 3-10 e ID 106167438), AUTORIZO o acesso as contas das empresas mencionadas, bem assim a realização das operações necessárias à manutenção dos negócios (saques/transferências/pagamentos, etc.), além de poderes de administrador.
A respeito, consigno que além de ser dever do inventariante zelar e administrar o espólio, necessário que seja autorizado exercer, provisoriamente, todos os poderes relativos à administração das pessoas jurídicas em questão, inclusive movimentação financeira, notadamente pelo fato de o extinto ser o único autorizado à tanto, além de ser necessário para manter as atividades do empreendimento, sem prejuízo de ser intimada a prestar contas no momento oportuno.
Expeça-se o alvará correlato, assim como oficie-se à Junta Comercial para ciência e providências.
Em tempo, considerando a forma de sucessão empresarial em caso de morte de um dos sócios, determino seja apresentado balanço, a qual deverá ser empreendida pela inventariante, no prazo de 90 dias.
Com o aporte das primeiras declarações retificadas, cite-se o herdeiro incapaz, na pessoa do representante legal, assim como o Ministério Público e a Fazenda Pública para, querendo, manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art. 626 e ss do Código Processo Civil.
Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
16/12/2022 18:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/12/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:39
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/12/2022 22:51
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 22:51
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 20:54
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
13/12/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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