TJMT - 1003840-54.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 03:39
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:52
Homologada a Transação
-
17/03/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 16:42
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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08/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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31/01/2023 01:24
Decorrido prazo de RENATO ALEX DIAS em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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10/01/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003840-54.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: RENATO ALEX DIAS
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 20.005,41, com a penhora online via Sisbajud, Renajud e Serasajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar parcialmente, pois se trata de execução cumprimento de sentença.
Verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: “Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Quanto ao pedido de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, constato que não merece acolhimento, por ser tratar de medidas administrativas, que a própria credora poderá realizar sem necessidade de interversão do poder judiciário.
Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio, por meio do sistema Sisbajud.
Diante da ausência de localização de valores e veiculos sem restrição em nome do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
16/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2022 18:13
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2022 08:22
Decorrido prazo de RENATO ALEX DIAS em 12/07/2022 23:59.
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23/06/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 04:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2021 10:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2021 06:19
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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22/07/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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20/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 11:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2021 03:32
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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26/06/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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24/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2021 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/05/2021 07:20
Decorrido prazo de RENATO ALEX DIAS em 21/05/2021 23:59.
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14/05/2021 03:48
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
14/05/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:04
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:03
Processo Desarquivado
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05/05/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2021 17:37
Arquivado Definitivamente
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07/07/2020 00:20
Recebidos os autos
-
07/07/2020 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2020 07:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 24/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 09:21
Decorrido prazo de RENATO ALEX DIAS em 17/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 09:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 17/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 00:13
Publicado Sentença em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2020
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28/05/2020 16:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 07:18
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2020 07:18
Homologada a Transação
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26/02/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2020 09:46
Conclusos para despacho
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12/02/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 10:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/10/2019 10:50 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/10/2019 10:50
Audiência conciliação realizada para 02.10.2019 - 9.40 6 JEC.
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23/08/2019 00:21
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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23/08/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 11:25
Audiência Conciliação Juizado designada para 02/10/2019 09:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/08/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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