TJMT - 1010194-87.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:42
Recebidos os autos
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18/10/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 22:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:32
Decorrido prazo de GEOVANA RAMOS DE ASSUNCAO em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010194-87.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GEOVANA RAMOS DE ASSUNCAO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto.
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
GEOVANA RAMOS DE ASSUNCAO propôs Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
A parte reclamante pretende ver a reclamada condenada e judicialmente compelida ao pagamento de indenização por danos morais, por indevido encaminhamento de seu nome e CPF nos cadastros e registros do SCPC/Serasa, alegando não reconhecer os débitos que justificaram tal inscrição.
A reclamada apresentou contestação, asseverando que o crédito foi adquirido por Contrato de Cessão de Créditos com Calcard, sendo totalmente legítima a cobrança e a negativação perpetrada, pois, se referem a serviços contratados e não adimplidos.
Logo, a parte reclamada está com razão, como se vê dos documentos anexados com a contestação comprovando o contrato (id. n. 84969928), o que justificou o encaminhamento do nome e CPF da parte reclamante ao rol de inadimplentes.
Salienta-se, por oportuno, que a assinatura constante do documento é idêntica àquela aposta no documento pessoal da reclamante e demais documentos juntados aos autos.
O termo de cessão foi trazido pela parte reclamada.
Quanto a exigência da notificação do devedor acerca da cessão de crédito, essa visa preveni-lo para que não efetue o pagamento a quem não seja mais o credor e, portanto, não havendo oposições do art. 286, do CC, a cessão opera-se validamente, independentemente do consentimento do devedor.
Deste modo, o artigo 290, do CC, não tem o condão de tornar o negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionário totalmente ineficaz, tampouco de tornar ilegítima a negativação do nome do devedor inadimplente.
Desta feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que em razão da inadimplência do consumidor ao pagamento dos débitos objeto do instrumento de cessão de crédito, tem-se como legítima a inserção do nome da reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, não há se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da reclamada.
Estando em aberto os valores, a inclusão do nome e CPF do reclamante nos órgãos de restrição ao crédito configura-se exercício regular de direito.
Restando claro que o débito inequivocamente existe, bem como a cessão do crédito, não havendo, por consequência, prova do suposto ato ilícito perpetrado.
Ainda, assim, deixa-se de condenar a reclamante em litigância de má-fé, por entender não estar caracterizada a ciência e intenção do reclamante em esquivar-se de suas obrigações.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES PRESSUPOSTOS RECURSAIS, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA A DIALETICIDADE – REJEITADAS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recurso interposto pelo recorrente contém todos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve ser recebido e analisado.
Rejeito tal preliminar. 2.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 3.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida, preliminar rejeitada. 4.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 5.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois o requerido trouxe aos autos o contrato originário da dívida e o termo de cessão. 6.
O reclamante, por sua vez não logrou êxito em comprovar que efetuou o pagamento do débito, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 7.
A negativação dos dados do autor se deu em razão de inadimplência, sendo, portanto, totalmente justificável, agindo o requerido no exercício regular do direito. 8.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos. 9.
A condenação a título de litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto no caso de cessão de crédito inexiste relação direta entre o consumidor e a empresa cessionária, motivo pelo qual não há se falar em litigância de má-fé pelo recorrente ao alegar na exordial a inexistência de relação jurídica entre as partes. 10.Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1009768-15.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021) Assim sendo, com amparo no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos desta reclamação.
Sem custas e honorários.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Cátia Simone Branco Andreatta Juíza Leiga _______________________________________________ Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
30/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:34
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 14:34
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 12:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 15:08
Recebimento do CEJUSC.
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17/05/2022 15:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/05/2022 15:07
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 15:13
Recebidos os autos.
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12/05/2022 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/04/2022 01:12
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 06:12
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:52
Audiência Conciliação juizado designada para 17/05/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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25/03/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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