TJMT - 1054972-93.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:09
Recebidos os autos
-
24/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/06/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 19:04
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
24/06/2024 19:03
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DA SILVA JUNIOR em 19/06/2024 23:59
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19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/06/2024 23:59
-
29/05/2024 14:30
Juntada de Alvará
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27/05/2024 01:19
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/05/2024 13:36
Processo Reativado
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15/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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20/12/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 08:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/10/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 07:04
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 07:04
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 07:04
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DA SILVA JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 05:38
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1054972-93.2020.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, proposta por ALMIR LOPES DA SILVA JUNIOR em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial.
Para tanto, aduz a parte reclamante que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na data de 17/09/2020, o que ocasionou sua invalidez permanente, fazendo, portanto, jus ao pleito indenizatório, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento da importância do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Junto à inicial vieram os documentos.
Contestação apresentada no ID. 53929286, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da seguradora e a inclusão da Seguradora Líder, a necessidade de adequação do valor da causa, bem como a necessidade de pedido administrativo prévio; no mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial, ante a ausência de provas da invalidez permanente e ausência de nexo causal entre a lesão e o acidente.
Laudo Pericial acostado no ID. 91956141.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 – DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE Com relação a preliminar de ilegitimidade da demandada e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da demanda, não merece guarida a pretensão da parte requerida, uma vez que qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
Nesse sentido, eis o aresto jurisprudencial: “SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
Sentença `ultra petita¿ quanto ao valor indenizatório, no que merece redução.
Pedido de substituição do pólo passivo, com inclusão da Seguradora Líder S.A., desacolhido.
De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente.
Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 13.500,00, porquanto o inciso II do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.
Verba honorária reduzida.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
E SENTENÇA REDUZIDA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO, POR "ULTRA PETITA¿ NO PONTO. (“Apelação Cível Nº *00.***.*55-03, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/12/2009).” Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada nesse capitulo.
I.2 – DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De início, registro que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia postulada na exordial é meramente estimativa.
Nesse encalço, a pretensão da requerida para que seja atribuído valor da causa na forma específica determinada no art. 292 do CPC é impertinente, na medida em que a indenização securitária almejada pela parte autora, caso tenha êxito na lide, deverá obedecer ao grau da alegada invalidez, que pretende provar por meio de perícia técnica, restando correta a atribuição de valor estimativo à causa.
De outra sorte, verifico que assiste razão à requerida no que tange a necessidade de adequação do valor em consonância ao patamar máximo do valor da indenização estabelecido pela legislação vigente, porquanto, em casos que o acidente tenha ocorrido após o advento da Medida Provisória n. 340/2006 (DOU 29/12/2006), depois convertida na Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, a tarifação das indenizações do seguro obrigatório passou a ser estabelecida em valores determinados e não mais em salários mínimos.
Desta feita, acolho a preliminar, para retificar o valor da causa no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
I. 3 – DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO Em sede preliminar, a requerida suscitou falta de interesse de agir em face de não esgotamento das vias administrativas, o que não merece prosperar.
Isso porque, diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, e frente a doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em falta de interesse de agir por carência de ação, visto não ser necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar com demanda judicial.
Por tais argumentos, afasto a preliminar ventilada neste capitulo.
II.
DO MÉRITO O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n. 6.194/1974 dispõe no caput do seu art. 5º que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Nesse contexto, com relação ao quantum indenizatório previsto para os casos de acidentes acobertados pelo seguro em destaque, o art. 3º do mesmo diploma estabelece um valor para cada tipo de evento, quais sejam: a) para as indenizações por morte (R$ 13.500,00); b) para a invalidez permanente total e parcial (até R$ 13.500,00); c) e por despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas – DAMS, como forma de reembolso à vítima (até R$ 2.700,00), cujos valores serão pagos de acordo com o enquadramento da lesão sofrida pela vítima na tabela anexa à lei em comento, com as alterações trazidas pelas Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009.
Na hipótese, considerando os casos de invalidez permanente, o art. 3º, § 1º, incisos I e II da supradita lei, prevê as ocorrências de repercussão de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente que sofreu o assegurado, senão vejamos: “Art. 3º ................................................................................................... [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Com efeito, depreende-se dos autos que com a petição inicial foram devidamente juntados o boletim de ocorrência e demais documentos médicos correlatos (ID. 44124902), sobrevindo no decorrer da instrução o laudo pericial judicial no ID. 91956141, consubstanciando, assim, na inequívoca existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a debilidade que acometeu a parte autora.
Nessa conjuntura, cumpre registrar que eventual ausência da juntada do boletim de ocorrência ou o fato de ter sido lavrado em data posterior ao fato, não é motivo para recusa do pagamento, dado que a lei em destaque não estabelece a obrigatoriedade de juntada de tal documento, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Destarte, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, que ensejou atendimento hospitalar em favor da parte autora decorrente do sinistro, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Portanto, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária DPVAT, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da Lei n. 6.194/1974, devendo o valor da indenização ser proporcional ao grau da repercussão da debilidade suportada, nos termos da Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual tratou de atestar a validade da utilização da tabela do CNSP-SUSEP, o que garante a quantificação da indenização de acordo com o grau de invalidez, mesmo nos casos não contemplados pela MP 451/2008, senão vejamos: “Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” Grifamos Nessa toada, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos PÉS o percentual incidente é de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu pé esquerdo é de 50% (Cinquenta por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Outro fator importante, quanto ao termo inicial da cobrança dos juros da mora, estes deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula n. 426 do STJ, enquanto no que tange à correção monetária, deverá ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 580 do STJ, qual seja de que a correção monetária deve ser computada da data do evento danoso nas ações de indenização do seguro obrigatório.
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento do seguro obrigatório no importe de valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais)., acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do sinistro.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Por fim, em relação ao rateio dos honorários periciais, com sustentáculo no art. 95, § 3º do CPC c/c § 2º, § 3º da Resolução n. 232/2016-CNJ, a ré deverá arcar com a outra metade dos honorários anteriormente arbitrados, tendo em vista a procedência da demanda, devendo proceder com o depósito no prazo de 15 (dias) dias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
19/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:21
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 08:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 15:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/07/2022 11:07
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DA SILVA JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 04:32
Publicado Certidão em 29/06/2022.
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29/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1054972-93.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o médico perito designou a perícia nos presentes autos, conforme dados abaixo indicados, razão pela qual, neste ato, procedo a cientificação das partes.
No mais, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes, bem como os assistentes técnicos, indicados pelas partes, para comparecerem à perícia designada.
DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA:Dia 20.07.2022 a partir das 08:00h, por ordem de chegada, no seguinte endereço; Local: Centro Médico CPA Rua Pelotas, Quadra 05 Lote 07 – CPA I (fundos do terminal rodoviário) CEP 78.055-100 fone: (65) 3641-7100 /9 9992-5142 Deverá o periciado levar todos os documentos, atestados e exames complementares(RADIOGRAFIAS) que porventura possam ser uteis a confecção do laudo pericial.
OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA.
Cuiabá, 27/06/2022.
BRUNA SARTORI Assinado Digitalmente -
27/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 21:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/05/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 18:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/04/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 04:22
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DA SILVA JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:25
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DA SILVA JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:34
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 10:25
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DA SILVA JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DA SILVA JUNIOR em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 14:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/08/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 07:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
21/07/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 09:31
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DA SILVA JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 06:27
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DA SILVA JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 00:16
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
18/06/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 05:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/05/2021 23:59.
-
29/03/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:43
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DA SILVA JUNIOR em 01/02/2021 23:59.
-
09/12/2020 16:04
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
09/12/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2020 05:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 05:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 05:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 05:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2020 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/11/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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