TJMT - 0000961-28.2015.8.11.0035
1ª instância - Alto Garcas - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de NILSON JUNIO TOMAS SILVA FERREIRA em 08/07/2024 23:59
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20/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de NILSON JUNIO TOMAS SILVA FERREIRA em 07/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 18:39
Juntada de Alvará
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17/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:32
Processo Desarquivado
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10/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de NILSON JUNIO TOMAS SILVA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:19
Expedição de Ofício de RPV
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07/12/2023 15:18
Expedição de Ofício de RPV
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07/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 12:27
Decisão interlocutória
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09/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/10/2023 14:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/09/2023 05:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da CNGC, IMPULSIONO estes autos à parte autora para ciência da informação de implantação do benefício, salientando que inexistindo pedido de cumprimento de sentença pela parte interessada, no prazo de 15(quinze) dias, os autos serão arquivados.
Alto Garças/MT, 26 de setembro de 2023 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) ASSINA POR ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A) -
26/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Certidão do Trânsito em Julgado Certifico e dou fé, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
ALTO GARÇAS, 1 de setembro de 2023 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS SEDE DO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 - TELEFONE: (66) 34712508 -
05/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:49
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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28/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:39
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:39
Decorrido prazo de NILSON JUNIO TOMAS SILVA FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 03:07
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Processo: 0000961-28.2015.8.11.0035.
REPRESENTANTE: SILVIO PEREIRA DA SILVA AUTOR(A): N.
J.
T.
S.
F.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA N.
J.
T.
S.
F., representado por SILVIO PEREIRA DA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 106581597) contra a sentença proferida no id. 105241962, argumentando a existência de erro material quanto à indicação da data do início do benefício.
Intimada, a parte Ré assentiu aos argumentos lançados pelo Autor e requereu a procedência dos embargos (id. 113375476). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e que não se presta à rediscussão do mérito.
No caso, o pronunciamento recorrido padece do vício apontado pois constou data de início do benefício diversa da data do recolhimento à prisão, havendo, inclusive, concordância entre as partes quanto à necessidade de reforma nesse ponto.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração eis que tempestivos, no mérito, dou provimento para sanar a omissão apontada, devendo ser considerado como segue: Onde se lê: Já o termo inicial do benefício será a data da do requerimento administrativo e não a data da prisão.
Explica-se: Diz o artigo 80 da Lei 8.213/91, já citado, que o termo inicial do benefício deve ser contado da mesma forma que o da pensão por morte.
Então, o artigo 74, inciso I, da mesma Lei, diz que o benefício será devido do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
Transportando o caso para o auxílio reclusão, obviamente que a data do óbito deve ser substituída pela data da prisão do segurado.
No caso concreto, existe prova documental de que o pedido fora feito administrativamente mais 01 (um) ano depois da prisão, conforme fl. 41-PDF – id. 51627743.
Por isso, o termo inicial é aquele previsto no inciso II do artigo 74, que é a data do requerimento no caso concreto, 23/05/2015.
Leia-se: Já o termo inicial do benefício será a data da prisão.
Explica-se: Diz o artigo 80 da Lei 8.213/91, já citado, que o termo inicial do benefício deve ser contado da mesma forma que o da pensão por morte.
Então, o artigo 74, inciso I, da mesma Lei, vigente à época dos fatos, previa a concessão do benefício a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
Transportando o caso para o auxílio reclusão, a data do óbito deve ser substituída pela data da prisão do segurado, sem deixar de observar as causas que impedem ou suspendem a prescrição (Código Civil, art. 197 e seguintes).
Pois bem.
No caso concreto, existe prova documental de que o pedido fora feito administrativamente mais 01 (um) ano depois da prisão, conforme fl. 41-PDF – id. 51627743.
Entretanto, há prova documental de que o Autor era incapaz (id. 51627743 - Pág. 28), na forma do art. 3º do CC, o que impede o início da contagem do prazo prescricional (C.C., art. 198, I) de trinta dias.
Por isso, o termo inicial é aquele da data da prisão, no caso concreto, 28/04/2014, consoante o previsto no artigo 80 c.c. artigo 74, I, ambos da Lei n. 8.213/1991, observada a causa impeditiva do início da contagem do prazo prescricional (C.C., art. 198, I).
Nesse sentido, é a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
MENOR INCAPAZ.
ART. 119 DA LEI 8.213/1991.
REQUERIMENTO APÓS SOLTURA.
PARCELAS RETROATIVAS.
PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. - [...] O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.
Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz.
Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte. - Afastado o disposto no art. 119 do Decreto n.º 3.048/1999.
Precedentes desta Turma. (TRF3. 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL. 5000165-91.2020.4.03.6126.
Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA.
DATA: 29/04/2022).
Onde se lê: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, a fim de condenar o requerido a conceder à parte autora o auxílio-reclusão correspondente a 100% do valor do último salário que a segurada percebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do recolhimento à prisão, conforme a regra do artigo 75 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, observado o valor piso de um salário mínimo legal (artigo 201, § 2º, da Constituição Federal), desde a data do requerimento administrativo em 23/05/2014 (fl. 41-PDF – id. 51627743), e que perdurará enquanto o segurado estiver recluso em regime fechado ou semi-aberto ou até a parte autora completar 21 anos, o que ocorrer primeiro.
Leia-se: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, a fim de condenar o requerido a conceder à parte autora o auxílio-reclusão correspondente a 100% do valor do último salário que a segurada percebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do recolhimento à prisão, conforme a regra do artigo 75 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, observado o valor piso de um salário mínimo legal (artigo 201, § 2º, da Constituição Federal), desde a data da prisão em 28/04/2014 (fl. 41-PDF – id. 51627743), e que perdurará enquanto o segurado estiver recluso em regime fechado ou semi-aberto ou até a parte autora completar 21 anos, o que ocorrer primeiro.
Mantenho, no mais, a sentença prolatada.
P.I.C.
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e, após, à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Alto Garças/MT, data da assinatura digital.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta -
06/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
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24/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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11/02/2023 14:44
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:44
Decorrido prazo de NILSON JUNIO TOMAS SILVA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Processo: 0000961-28.2015.8.11.0035.
REPRESENTANTE: SILVIO PEREIRA DA SILVA AUTOR(A): N.
J.
T.
S.
F.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA NILSON JÚNIO TOMAS SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO RECLUSÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é filho de SIDINEIA TOMAS DA SILVA, segurada da Previdência Social.
Relata que a sua genitora fora presa em 28/04/2014, em virtude de ter infringido o art. 33 da Lei n° 11.343/06.
Afirma que requereu administrativamente a concessão do auxílio, contudo, indeferido, sob o argumento que dizendo que o seu genitor não mantinha mais a qualidade de segurado quando do recolhimento da prisão.
Assim, pugna a parte autora que o réu seja condenado a conceder o benefício pretendido desde a data da prisão, ocorrida em 28/04/2014.
Devidamente citada, a autarquia ré deixou de apresentar a contestação, consoante se extrai da certidão encartada a fl. 47-PDF – id. 51627743.
Sentença julgando improcedente o pedido inicial – fl. 53-PDF – id. 51627743.
Acórdão anulando a sentença de ofício e determinando a intimação do MP – fls. 102/103-PDF – id. 51627743.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização da audiência de instrução – fl. 122-PDF – id. 51627743.
Em sede de audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora (id. 78627893).
Oportunidade que foi homologado o pedido de desistência da oitiva da testemunha JARDELINA IDALINA FERREIRA.
O patrono da parte requerente ofereceu alegações finais remissivas aos termos da inicial.
Devidamente intimado, o INSS deixou de comparecer na audiência, razão pela qual precluiu seu direito de oferecer as derradeiras manifestações.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Segundo o artigo 80 da Lei 8.213/91, “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
Portanto, para o recebimento do benefício, é preciso que o requerente prove as seguintes condições: a) qualidade de segurado do recluso; b) prova de que o segurado esteja preso; c) qualidade de dependente do aprisionado; d) não recebimento por parte do recluso, de remuneração, auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Inexiste carência para o mencionado benefício, conforme previsão do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Esse benefício visa à proteção da família do segurado preso, já que, no período de encarceramento, o mesmo encontra-se impossibilitado de prover a subsistência de seus dependentes.
Diz-se que a Seguridade Social foi o mais importante dos sistemas constitucionais de proteção instituídos pela Constituição de 1988, com a intenção de construir uma nação, cuja realidade haveria de ser alicerçada no modelo do Estado do Bem-Estar.
O Estado do Bem-Estar pretende a garantia de padrões mínimos de vida digna para o indivíduo e a comunidade, considerando como necessidades básicas a expansão do emprego, a saúde e a educação.
Não há dúvida de que a prisão do (a) provedor (a) da família implica consequências de ordem material, econômica e financeira àqueles que deles dependam, chegando, muitas vezes, a situações nas quais os dependentes do segurado da Previdência Social preso fiquem expostos à situação de abandono total.
A dependência da parte autora está demonstrada pela prova da filiação, conforme certidão de nascimento acostada a fl. 28-PDF – id. 51627743.
Tal dependência é presumida por força do artigo 16, inciso I (redação dada pela Lei 12470 de 2011) e seu § 4º, da Lei 8.213/91.
Realmente, quando da prisão da genitora da parte autora, em 28/04/2014, mantinha ela a qualidade de segurado (a).
Ora, de início, ele manteria a qualidade de segurado por doze meses após a cessação das contribuições, em 02/10/2012, quando prestou serviços para FOCO GREEN LOCAÇÕES E HOSP.
E LTDA – ME, conforme fl. 38-PDF – id. 51627743.
Com efeito, dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração Ocorre que, no caso concreto, fora estendido o prazo do período de graça por 12 meses ao segurado por conta do § 2º do mesmo artigo, que reza o seguinte: § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Vale ressaltar, que apesar do registro junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social constituir prova absoluta da situação de desemprego, tal fato também poderá ser comprovado por outros meios de prova, nos termos da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Assim, a condição de desempregado pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não sendo necessário, portanto, o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
E o segurado, genitora da parte requerente, quando do recolhimento da prisão, mantinha a qualidade de segurado, o que se estendeu até outubro de 2014.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO DORECLUSO DESEMPREGADO.
PRORROGAÇÃODO PERÍODO DE GRAÇA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E.
Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Segundo estabelece o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, os prazos do inciso I ou do §1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado. 3.
Tendo em vista o término do vínculo empregatício em 05/11/2001, o chamado "período de graça", com extensão do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, permaneceu até 04/11/2003.
Assim, quando do recolhimento à prisão (09/02/2003), o recluso mantinha a condição de segurado. 4.
Apesar do registro junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social constituir prova absoluta da situação de desemprego, tal fato também poderá ser comprovado por outros meios de prova, nos termos da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito". 5.
Agravo improvido. (TRF 3ª Região - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1855155 (0005482-52.2010.4.03.6112) SP Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Saraiva 7ª Turma j. 12/05/2014 e-DJF3 19/05/2014 v.u.).
E: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 922283 RS 2007/0023119-8 (STJ) Data de publicação: 02/02/2009 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADOMANTIDA.
REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRI O DO TRABALHO.DESNECESSIDADE.
RECURSOIMPROVIDO. 1.
Nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.213 /91, ocorre a perda da qualidade de segurado "no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos". 2. "A ausênciade registro em órgão do Ministério do Traba lho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 27/TNU). 3.
Recurso especial improvido.
O valor do benefício será equivalente a 100% do valor do salário que o segurado (a) percebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do recolhimento à prisão, conforme a regra do artigo 75 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97.
Já o termo inicial do benefício será a data da do requerimento administrativo e não a data da prisão.
Explica-se: Diz o artigo 80 da Lei 8.213/91, já citado, que o termo inicial do benefício deve ser contado da mesma forma que o da pensão por morte.
Então, o artigo 74, inciso I, da mesma Lei, diz que o benefício será devido do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
Transportando o caso para o auxílio reclusão, obviamente que a data do óbito deve ser substituída pela data da prisão do segurado.
No caso concreto, existe prova documental de que o pedido fora feito administrativamente mais 01 (um) ano depois da prisão, conforme fl. 41-PDF – id. 51627743.
Por isso, o termo inicial é aquele previsto no inciso II do artigo 74, que é a data do requerimento no caso concreto, 23/05/2015.
Ressalto, ainda, que a percepção do benefício perdurará enquanto o segurado estiver recluso em regime fechado ou semi-aberto, e deverá ser apresentado atestado firmado pela autoridade competente, trimestralmente, para a prova de que o segurado permanece recolhido à prisão.
Ou então até a requerente completar 21 anos, o que ocorrer primeiro, pois é filha da segurada.
Por fim, consideram-se pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas peças processuais apresentadas pelas partes.
Como bem-dito por Mário Guimarães, “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.” (“O Juiz e a Função Jurisdicional”, 1ª Ed., Forense, 1958, pg. 350, apud Embargos de Declaração nº 990.10.055993-1/50000, Desª Constança Gonzaga, j. 26.7.2010).
Nessa linha de raciocínio, “tem proclamado a jurisprudência que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, ed.
LEX, vols. 104/340; 111/4140).
O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, nos moldes a demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estes não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado”. (RJTJSP, 115/207, Des.
Marco César.
Saliente-se, ademais, “que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. (REsp 896045, Min.
Luiz Fux, j. 15.10.2008).
Resulta que eventuais embargos declaratórios contra esta sentença, em princípio, mostrar-se-ão claramente protelatórios, pois toda a matéria foi examinada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, a fim de condenar o requerido a conceder à parte autora o auxílio-reclusão correspondente a 100% do valor do último salário que a segurada percebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do recolhimento à prisão, conforme a regra do artigo 75 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, observado o valor piso de um salário mínimo legal (artigo 201, § 2º, da Constituição Federal), desde a data do requerimento administrativo em 23/05/2014 (fl. 41-PDF – id. 51627743), e que perdurará enquanto o segurado estiver recluso em regime fechado ou semi-aberto ou até a parte autora completar 21 anos, o que ocorrer primeiro.
Deverá ser apresentado atestado firmado pela autoridade competente, trimestralmente, para a prova de que o segurado permanece recolhido à prisão.
As prestações atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei 6.899/81 e Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre as prestações vencidas a partir da citação, deverão incidir juros nos termos da Lei 6.899/81 (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).
Diante da sucumbência, o requerido arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, que são aquelas posteriores à data desta sentença (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça).
A respeito, confira-se precedente que expõe o atual entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARCELAS VENCIDAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃOINCIDÊNCIA SÚMULA Nº 111 DO STJ (...) A teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." 3.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ RESP 417511 SP 5ª T.
Relª Min.
Laurita Vaz DJU 17.11.2003 p. 00356) Sem custas por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita e porque o requerido, autarquia federal, está isento tanto por força do artigo 5 o da Lei Estadual Paulista 4.952/85, como pela Lei Estadual 11.608/03, que a sucedeu.
Portanto, inaplicável ao presente caso a Súmula 178 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3 a Região: PENSÃO POR MORTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PROVA I (...) III A Súmula nº 178 do STJ, cujo intuito é prestigiar a autonomia estadual e o princípio federativo, não é aplicável ao Estado de São Paulo, uma vez que se verifica a existência de lei estadual que isenta a autarquia do pagamento de custas processuais (art. 5º, da Lei nº 4.952/85). (...) (TRF 3ª R.
AC 98.03.098939-1 SP 2ª T.
Rel.
Des.
Fed.
Aricê Amaral DJU21.06.2000).
Decisão livre do reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 10.352/2001.
P.I.C.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta -
19/12/2022 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:30
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 18:35
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:02
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 15:20 VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS.
-
08/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento não-realizada para 19/04/2022 15:20 VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS.
-
07/07/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 15:20 VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS.
-
27/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 06:02
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 01:06
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 02:42
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 19/04/2022 15:20 VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS.
-
08/02/2022 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:38
Decorrido prazo de NILSON JUNIO TOMAS SILVA FERREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 08:28
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 03:17
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/03/2021.
-
23/03/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
10/08/2020 02:42
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
10/08/2020 02:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/04/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2020 01:16
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
17/04/2020 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
17/04/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
16/04/2020 01:22
Remessa (Remessa)
-
26/03/2020 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/03/2020 01:56
Audiência (Audiencia Designada)
-
26/03/2020 01:51
Outras Decisões (Decisao->Outras Decisoes)
-
26/03/2020 00:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2020 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2020 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/03/2020 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/03/2020 02:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/03/2020 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2020 01:42
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
13/03/2020 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2020 01:26
Remessa (Remessa)
-
10/03/2020 02:01
Remessa (Remessa)
-
10/03/2020 00:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2020 00:47
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
10/03/2020 00:47
Expedição de documento (Certidao)
-
10/03/2020 00:46
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
09/03/2020 02:44
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/03/2020 02:41
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
06/03/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/03/2020 02:40
Remessa (Remessa)
-
05/03/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2020 02:37
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
05/03/2020 02:11
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/03/2020 01:58
Audiência (Audiencia Designada)
-
05/03/2020 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2020 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/03/2020 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
27/02/2020 02:09
Remessa (Remessa)
-
07/02/2020 02:39
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/02/2020 01:22
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
06/02/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/01/2020 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/01/2020 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/01/2020 01:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/01/2020 01:06
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
07/01/2020 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2020 02:35
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
07/01/2020 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
07/01/2020 02:35
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
03/01/2020 02:40
Remessa (Remessa)
-
03/01/2020 02:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/01/2020 02:35
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
21/12/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2019 01:52
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/12/2019 01:21
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
12/12/2019 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2019 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/11/2019 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/11/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/11/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/11/2019 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2019 01:32
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/04/2019 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2018 02:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/12/2018 02:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/09/2018 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/07/2018 02:40
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
28/07/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
27/07/2018 01:47
Remessa (Remessa)
-
23/07/2018 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/07/2018 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/07/2018 02:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/07/2018 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/07/2018 02:20
Juntada (Juntada)
-
18/07/2018 02:00
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
18/07/2018 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/04/2017 01:59
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
18/04/2017 01:56
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/04/2017 02:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/03/2017 02:40
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
07/03/2017 02:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/02/2017 02:36
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
11/12/2016 00:09
Remessa (Remessa)
-
30/11/2016 02:16
Remessa (Remessa)
-
30/11/2016 02:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/11/2016 01:29
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
-
30/09/2016 03:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/09/2016 03:07
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
30/09/2016 03:06
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
30/09/2016 03:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/06/2016 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/06/2016 01:52
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/06/2016 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/04/2016 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/04/2016 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
16/04/2016 01:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
11/01/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
06/10/2015 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/09/2015 02:40
Remessa (Remessa)
-
25/09/2015 02:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/07/2015 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2015 01:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/07/2015 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/07/2015 01:30
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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