TJMT - 0001087-20.2018.8.11.0085
1ª instância - Terra Nova do Norte - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 02:02
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARGARETE FATIMA ROSSI em 18/10/2024 23:59
-
17/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 18:25
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:06
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59
-
19/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARGARETE FATIMA ROSSI em 18/06/2024 23:59
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12/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:59
Juntada de Alvará
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04/06/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:05
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59
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12/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 07:27
Decisão interlocutória
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12/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/12/2023 14:37
Processo Desarquivado
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12/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/01/2023 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 08:10
Recebidos os autos
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05/11/2022 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/08/2022 06:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2022 06:54
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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13/08/2022 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
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30/07/2022 08:19
Decorrido prazo de MARGARETE FATIMA ROSSI em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:44
Decorrido prazo de MARGARETE FATIMA ROSSI em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:32
Decorrido prazo de MARISA TERESINHA VESZ em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 12:28
Decorrido prazo de TIAGO FRIGHETTO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 12:28
Decorrido prazo de QUECELE DE CARLI em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 05:02
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE SENTENÇA Processo: 0001087-20.2018.8.11.0085.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARGARETE FATIMA ROSSI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de “Pensão por morte com pedido de antecipação de tutela” proposta por MARGARETE FATIMA ROSSI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, visando o recebimento de benefício em razão do falecimento de seu cônjuge.
Com a inicial vieram os documentos sob o Id. 47874915 – fls. 04/87.
A inicial foi recebida ao Id. 47874915 – fl. 92/93, oportunidade em foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da demandada.
Contestação e documentos juntados sob o Id. 47874915 – fls. 94/123.
Impugnação à contestação ao Id. 47874915 – fls. 124/126.
Decisão de saneamento do feito ao Id. 47874915 – fls. 129, oportunidade em que restaram fixados os pontos controvertidos.
Em sede de solenidade de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas da parte autora e colhido o seu depoimento pessoal.
Outrossim, a requerente apresentou alegações finais remissivas à inicial, bem como pugnou pela concessão de tutela de urgência na sentença.
A Autarquia demandada quedou-se ausente, precluindo seu prazo para apresentação das alegações finais (Id. 87217174 e Id. 87296158).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apenas para situar, o caso em comento versa sobre o direito à pensão previdenciária por morte do cônjuge da requerente, o que não fora, administrativamente, reconhecido ante a discussão quanto à condição de segurado daquele.
De proêmio, há que se registrar que as regras para fruição da pensão por morte encontram-se disciplinadas nos artigos 74/79 da Lei n. 8.213/91, as quais merecem transcrição, in verbis: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 75.
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 78.
Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79.
Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Observa-se que, para concessão do benefício previdenciário perseguido pela autora, mister que três requisitos sejam preenchidos, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, o óbito e a dependência econômica da beneficiária.
In casu, a qualidade de segurado do falecido se constata em documentos juntados aos autos ao Id. 47874915 – fls. 21/87, bem como pela prova testemunhal produzida, comprovando que quando do óbito ainda ostentava a qualidade de segurado especial.
Assim, vejamos os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas: “ (...) Conhece a Margarete a aproximadamente 35 a 40 anos.
Eles tinham um sítio em Novo Mundo.
O sítio era de 20 hectare.
Eles produziam arroz, feição, milho, criava um bichinho.
Não tinham empregados ou máquinas.
O Nereu faleceu há 03 anos atrás.
Nesse período eles trabalhavam no sítio. (...)”. (Testemunha José Adelar Silva). “Conhece a Margarete e o Nereu tem 30 anos.
Eles trabalhavam no sítio.
Eles plantavam, tinha vaca de leite, plantava mandioca, criava porco, galinha.
Não tinham máquinas, era tudo manual.
Produziam para o sustento próprio (...)”. (Testemunha Beatriz Aparecida Mariane).
Quanto à condição de cônjuge, no caso judicializado, tem-se que a parte autora logrou êxito em comprovar, conforme certidão de casamento juntada ao Id. 47874915 – f. 21.
No ponto, destaca-se que: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”. (...)” (negritos acrescidos) No que tange à dependência econômica, por se tratar de cônjuge, nos termos do art. 16, I, e §4º, Lei nº 8.213/91, prescinde de comprovação, presumindo-a.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSÃO MENSAL.
MORTE DO FILHO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS.
VALOR DO DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que se presume que o filho contribuía para o sustento de seus pais.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios esbarra na vedação prevista na referida súmula.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 151496 SP 2012/0041715-2 (STJ) Data de publicação: 25/11/2014” De outra banda, o inciso I do art. 26 da mesma Lei prevê que a concessão de pensão por morte independe de carência.
Como se vê, para a concessão desse benefício, o INSS não exige carência nenhuma (tempo mínimo de contribuição), mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, como restou evidenciado na hipótese.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, no valor legal, em favor de MARGARETE FATIMA ROSSI, devido a partir da data do requerimento administrativo.
DETERMINO ao INSS que IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias, o referido benefício, consignando que as parcelas atrasadas serão objeto de execução após o trânsito em julgado.
Sobre as parcelas em atraso, incidirá correção monetária a ser calculada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mediante utilização do IPCA-E, e juros de mora conforme critérios da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação. *90.***.*57-29 JLBPS.143 JLBPS.55 JLBPS.55.3 – AÇÃO RESCISÓRIA – PREVIDENCIÁRIO – DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR PRONCUNCIAMENTO FAVORÁVEL – RURÍCOLA – CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS – RESCISÃO DO JULGADO – NOVO JULGAMENTO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – ART. 143 DA LEI 8.213/91 – REQUISITOS – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DEVIDO – TERMO INICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ... 8- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel.
Min.
Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)... (TRF 3ª R. – AR 0003516-28.2008.4.03.0000/SP – 3ª S. – Relª Desª Fed.
Lucia Ursaia – DJe 18.05.2018 – p. 296) No mesmo sentido: Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. (TRF 4ª R. – Ap-RN 5014728-59.2013.4.04.7112 – 5ª T. – Rel.
Altair Antonio Gregorio – J. 08.05.2018).
CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios, que FIXO no importe de 10% sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as prestações vincendas (artigo 85, § 2º, do CPC e Súmula 111 do STJ).
ISENTO a Autarquia Federal do pagamento das custas processuais, salvo quanto aos valores comprovadamente despendidos pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Estadual 7.603, de 27 de dezembro de 2001.
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no inciso III do §3º do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 100 (cem) salários mínimos.
Assim, em atenção ao Provimento 20/2008-CGJ, sintetizo o julgado da seguinte forma: Nome do Segurado: Nereu Rossi; Nome do Beneficiário: Margarete Fatima Rossi; Benefício Concedido: Pensão por Morte; Renda Mensal Atual: Um salário mínimo; Data do Início do Benefício (DIB): Data do requerimento administrativo (28/08/2018); Prazo para cumprimento da tutela de urgência: 30 (trinta) dias.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, pugnar o que entender de direito.
Transcorrido “in albis” o prazo, AO ARQUIVO com as anotações e providências de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento, independentemente do recolhimento de taxa, se requerido no prazo legal.
Providências pela Secretaria.
Terra Nova do Norte, data da assinatura digital.
ANTONIO IRIS DA COSTA JÚNIOR Juiz Substituto -
28/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 10:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/06/2022 13:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 13:44
Decorrido prazo de MARGARETE FATIMA ROSSI em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:19
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 14:45 VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE.
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06/06/2022 03:36
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 16:15
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 14:45 VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE.
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23/05/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
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03/06/2021 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2021 23:59.
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13/05/2021 03:35
Decorrido prazo de TIAGO FRIGHETTO em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 03:35
Decorrido prazo de QUECELE DE CARLI em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 03:35
Decorrido prazo de MARISA TERESINHA VESZ em 12/05/2021 23:59.
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20/04/2021 12:29
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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20/04/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 21:27
Conclusos para despacho
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10/03/2021 21:26
Recebidos os autos
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02/02/2021 10:48
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/02/2021.
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02/02/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2020 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2020 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2020 02:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
28/05/2020 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/05/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/05/2020 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2020 02:12
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/08/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/05/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
07/05/2019 01:18
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
02/05/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/04/2019 02:36
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/04/2019 02:35
Juntada (Juntada)
-
08/04/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2019 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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22/01/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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14/01/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/01/2019 01:27
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
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18/12/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/12/2018 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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13/12/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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29/11/2018 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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27/11/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/11/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Vista)
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26/11/2018 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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22/11/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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22/11/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/11/2018 02:02
Determinação (Decisao->Determinacao)
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15/10/2018 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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15/10/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/10/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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11/10/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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10/10/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/10/2018 01:41
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
10/10/2018 01:30
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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