TJMT - 1039436-94.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
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05/01/2023 00:50
Recebidos os autos
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05/01/2023 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 12:51
Remetidos os Autos por por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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05/12/2022 12:51
Remetidos os Autos por por devolução ao deprecante para 3ª Vara do Juizado Especial Central Comarca de Campo Grande - MS.
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05/12/2022 12:48
Juntada de Petição de ofício
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05/12/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 20:40
Decorrido prazo de ALANA CARDOSO MENDES em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:13
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 08:29
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2022 05:37
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1039436-94.2022.8.11.0001.
DEPRECANTE: ALANA CARDOSO MENDES REQUERIDO: LUA DE MEL LINGERIE EIRELI Vistos, etc.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado as partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos da Resolução TJ-MT/OE 2/2019 é atribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá o processamento das cartas precatórias cíveis, excetuando apenas às destinadas as Varas Especializadas da Infância e Juventude, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, JUVAM, e do Meio Ambiente.
No presente caso, tendo em vista que estes autos correspondem a uma Carta Precatória e, em razão desta unidade jurisdicional não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas na Resolução acima referida, este juízo é incompetente para processar a presente demanda.
Posto isso, redistribua-se os autos ao juízo competente.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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