TJMT - 1047408-92.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
15/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 09:54
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 12:18
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos NOS ENDEREÇOS: 1- RUA ANA CLARA, 450, VERDÃO, CUIABA-MT, CEP: 78030-245 (ENDEREÇO JÁ FORNECIDO, PORÉM AINDA NÃO DILIGENCIADO ID.139235238); 2- [email protected]; 3- (65)98459-6801, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 2024.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
24/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO (Impossibilidade de citação por correio) Certifico e dou fé que o posicionamento adotado pelo magistrado titular deste juízo é o de não aceitar a citação por correio, pois, apesar do artigo 247 do CPC não repetir claramente a regra da vedação da citação por correio nos processos de execução, ao ver deste Juízo Especializado a referida medida ainda é aplicável.
Nesse sentido, vejamos a doutrina mais abalizada sobre o assunto: “(...) como diz o artigo 249 do Código de Processo Civil, a citação deve fazer-se por oficial de justiça nos casos previstos no Código.
A seu turno, os arts. 829 e 830 tornam inequívoca a participação do oficial de justiça na citação realizada no processo de execução.
Por isso, em que pese a não repetição do atual código da regra expressa do art. 222, d, do Código de 1973, continua a viger a exigência de que nos processos de execução a citação se dê por oficial de justiça, eventualmente substituída pela citação ficta, nos casos autorizados por lei.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3.
São Paulo: Editora Revista do . p.88)”.
Sendo assim, procedo à intimação da Parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos NO ENDEREÇO: RUA ANA CLARA DE ALMEIDA 450, VERDÃO, CUIABÁ-MT, CEP: 78030-245, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES Gestor(a)/Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
18/12/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:34
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DIANTE DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NEGATIVAS, INTIMO o Banco para que proceda ao recolhimento das custas correspondente a pesquisa de endereço, via DJE e SISTEMA, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00, ou declinar o local onde a parte ré possa ser encontrada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, os autos poderão ser extintos nos termos do artigo 485 do CPC. -
17/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 12:23
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:25
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos NO ENDEREÇO: RUA ANA CLARA DE ALMEIDA 450, VERDÃO, CUIABÁ/MT, CEP: 78030-245, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 30 de junho de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
30/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 02:56
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando endereço onde a parte pode ser encontrada, ou efetuando pagamento da guia para busca de endereço via INFOJUD.
Caso existir necessidade de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, efetuar o PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 1 de junho de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
01/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:21
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 04:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047408-92.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: BRUNO DA SILVA MORAES Constato que a Casa Bancária recolheu/comprovou a guia das custas processuais (ID. 106292215).
I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
Cite-se o Executado, expedindo-se o mandado de citação e penhora, para pagar o débito em 03 (três) dias, sob pena de não o fazendo deve o senhor Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora do bem dado em garantia (ID. 106172985 - pág. 2) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e demais atos intimando-os, na forma prevista no artigo 829 do CPC.
Conste no mandado a possibilidade de os Executados reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serões reduzidos pela metade.
Defiro as benesses do art. 212, § 2º, do CPC.
Observo que a diligência se encontra recolhida, conforme comprovante de ID. 106292218.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção.
Cite-se.
Cumpra-se.
Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:33
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 07:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 07:56
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/12/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030979-04.2021.8.11.0003
Hohl Maquinas Agricolas LTDA
Charles Martins dos Santos
Advogado: Fabia Lorena Silva Figueiredo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2022 16:29
Processo nº 1030979-04.2021.8.11.0003
Charles Martins dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gustavo Lima Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2021 11:12
Processo nº 1013837-50.2022.8.11.0003
Vania Cristina Del Freo
Marcio Previatti
Advogado: Juliano da Silva Barboza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2022 12:06
Processo nº 1021910-11.2022.8.11.0003
Yasmim Mariana Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2023 12:54
Processo nº 1021910-11.2022.8.11.0003
Yasmim Mariana Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2022 10:05