TJMT - 0001807-21.2014.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 17:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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09/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 15/07/2024 23:59
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11/07/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:09
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 14:38
Juntada de Alvará
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05/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:01
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/05/2024 08:13
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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26/04/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 14:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
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07/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/03/2024 18:03
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:43
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 0001807-21.2014.8.11.0022.
REPRESENTANTE: ALCIDES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença interposto por ALCIDES PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
A decisão proferida em Id. 105872281chamou o feito a ordem e converteu o pedido de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, determinando a realização de perícia contábil para apuração do direito da parte autora.
Em Id. 126049973 foi juntado o laudo pericial contábil, concluindo que o valor atualizado do débito é de R$ 16.761,45 (dezesseis mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem a respeito do laudo pericial (Id. 126093216).
A parte executada peticionou em Id. 95644354, afirmando apresentar impugnação ao laudo pericial, contudo não argumentar qual a divergência que o perito judicial incorreu, deixando de apresentar qualquer impugnação ao laudo pericial de forma específica.
A parte exequente se manifestou em petição de Id. 128993508, ocasião em que concordou e requereu a homologação do laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o Sucinto Relatório.
Fundamento.
Decido.
As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação.
Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento de plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu o direito da parte autora a cobrança indevida da comissão de permanência.
No curso da fase de liquidação foi realizada a perícia contábil e as partes não apresentaram qualquer impugnação do laudo pericial apresentado em Id. 126049973.
A parte executada não concordou, contudo não argumentou qual erro incorreu o perito judicial ao elaborar o laudo pericial.
Nestes termos, procede a pretensão da liquidação.
Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO o cálculo pericial de Id. 126049973, para declarar a liquidação do direito da autora no valor de R$ 16.761,45 (dezesseis mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo 10% (dez por cento) sobre da condenação.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará judicial para a liberação dos valores acima em favor da parte autora, intimando-a para informar conta bancária.
Em seguida, determino a devolução dos valores remanescente depositados nos autos em favor da parte executada.
Após, arquive-se o feito com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
15/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:46
Decorrido prazo de KARINA PAULA FAUSTINO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 05:24
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 12:35
Juntada de Alvará
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0001807-21.2014.8.11.0022 Valor da causa: R$ 18.031,70 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: Nome: ALCIDES PEREIRA DOS SANTOS Endereço: , PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DAS PARTES para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
PEDRA PRETA, 15 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
15/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 21:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/06/2023 11:18
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0001807-21.2014.8.11.0022 Valor da causa: R$ 18.031,70 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: Nome: ALCIDES PEREIRA DOS SANTOS Endereço: , PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, nos termos do artigo 474 do CPC, informar a data e local de INÍCIO A PRODUÇÃO DA PROVA: LOCAL: Avenida Jaime Fernandes Costa, Nº 1300, CEP: 78.740-042, Vila Aurora, Rondonópolis/MT.
DATA: 23/06/2023.
HORÁRIO: 16:30 h., com o Contador, Perito nomeado JOSÉ WELLITON ALVES DE SOUZA, conforme petição id 119004144.
PEDRA PRETA, 6 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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27/05/2023 14:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0001807-21.2014.8.11.0022 Valor da causa: R$ 18.031,70 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: Nome: ALCIDES PEREIRA DOS SANTOS Endereço: , PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PATRONA DO POLO PASSIVO para depositar os honorários periciais ou impugná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
PEDRA PRETA, 9 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
09/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 04:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 0001807-21.2014.8.11.0022.
REPRESENTANTE: ALCIDES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por Alcides Pereira dos Santos em desfavor de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos.
O pedido de cumprimento de sentença foi convertido em liquidação de sentença, conforme decisão prolatada em Id. 57151186 - Pág. 240.
Após o recebimento do pedido de liquidação, a parte exequente se manifestou em petição de Id. 57151186 – Pág. 244/246 juntou parecer técnico contábil e sustenta que, com a juntada do extrato bancário da conta poupança, para apurar o débito exequendo basta um cálculo aritmético simples, motivo pelo, requer o deferimento do pedido de liquidação de sentença.
O banco requerido se manifestou em petição de Id. 57151186 – Pág. 250.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido O eg.
STJ pacificou o entendimento (precedente REsp 1391198/RS) que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
A sentença proferida na referida ação civil coletiva condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Assim, verifico a legitimidade ativa do autor, eis que comprovou que possuía dinheiro aplicado em conta poupança no mês de janeiro do ano de 1989 na instituição financeira da ré.
Quanto aos juros de mora, estes devem ser contados da data da citação na ACP, conforme recentíssimo julgado do STJ, que entendeu que os juros de mora em execução individual de sentença prolatada em ação coletiva são contados da citação naquela ação coletiva, qual seja, a data de 08/06/1993.
Senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDEC.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA.
COISA JULGADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) Omissis. 4.
Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (resp 1392245/df, de minha relatoria, segunda seção, julgado em 08/04/2015, dje 07/05/2015). 5.
A corte especial do Superior Tribunal de justiça, no julgamento dos recursos especiais 1.370.899/sp e 1.361.800/sp, submetidos ao rito do art. 543-c do CPC (recursos repetitivos), firmou o entendimento no sentido de que nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva na qual se busca a diferença de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os juros de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da ação civil pública. 6.
Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ; REsp 1579011; Proc. 2016/0023916-7; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 11/05/2016).
No que se refere à correção, deve ser feita mediante utilização a tabela do IPC, esta é cabível porque a correção não é um “plus”, mas um meio de manutenção do poder de compra da moeda.
A questão já foi analisada pelo STJ, tendo sido fixada a correção monetária plena sobre os débitos judiciais, na qual incluem-se os expurgos inflacionários, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
DIFERENÇAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NÃO FIXADOS NA SENTENÇA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IPC.
INCIDÊNCIA. 1.
Não tendo sido fixados, na sentença, os índices de atualização monetária, inexiste coisa julgada, de modo que é cabível sua aplicação, em sede de liquidação de sentença, para garantir a manutenção dos valores efetivamente devidos. 2.
O IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança. 3.
Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 1096103/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) Por fim, em que pese o pleito do autor para dispensar a prova pericial, entendo que para apuração do valor devido aos poupadores em decorrência dos expurgos inflacionários deve ser feita liquidação por arbitramento, é necessária a realização da perícia contábil, tendo em vista que depende de cálculos complexos para a resolução da lide.
Assim, por se tratar de cálculo complexo para apurar o percentual devido, desde já nomeio como perito o contador JOSÉ WELLITON ALVES DE SOUZA, podendo ser encontrado na Rua Arnaldo Estevão de Figueiredo, n° 2235, bairro Jardim Guanabara I, Rondonópolis-MT, Cep: 78710-155, e nos telefones: (66) 9694-8819 / (66) 3022-0349 / (66) 3423-6392, e-mail: [email protected].
O cálculo a ser realizado pelo perito contador irá apurar o percentual de 42,72% decorrentes de expurgos inflacionários sobre o valor nas contas de poupança da autora, conforme extratos anexos a exordial, no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), devendo realizar a correção monetária pela tabela IPC e incidir juros de mora desde 08/06/1993.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”, vejamos o Acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Deste modo, em consonância ao posicionamento dado pelo STJ à matéria e que os juízes e os tribunais deverão observar acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, atribuo o ônus da perícia ao demandado Banco do Brasil, vencido na ação de conhecimento.
Intime-se o perito acima nomeado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a concordância da nomeação, caso positivo, apresentar proposta de honorários e a comprovar sua especialidade sobre a matéria (artigo 156, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos (artigo 465, §1º do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes requeridas para depositar os honorários periciais ou impugná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, havendo o pedido, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados ao perito para o início dos trabalhos periciais, deixando consignado que o restante do valor será pago após o depósito do laudo em Juízo e prestado todos os esclarecimentos necessários.
Com o depósito e apresentado os documentos, bem como não havendo qualquer impugnação que necessite de decisão deste juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, os extratos bancários anexo na inicial e cópia da presente decisão, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC.
O prazo para a confecção do Laudo Pericial é de 20 (vinte) dias, devendo o perito responder aos quesitos apresentado nos autos.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
As providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
19/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:05
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 16:52
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA FERREIRA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:36
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:13
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2021 02:11
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 07/06/2021.
-
03/06/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 18:29
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:00
Juntada de Petição de expediente
-
01/06/2021 19:00
Juntada de Petição de expediente
-
01/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 01:45
Movimento Legado (Execucao Comum\Suspensao (Arquivamento Provisorio))
-
11/11/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/10/2020 01:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/10/2020 01:20
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Recurso Extraordinario com repercussao geral)
-
22/07/2020 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/06/2020 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/06/2020 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/06/2020 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2020 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2020 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/06/2020 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/05/2020 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/05/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/05/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2020 02:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2020 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2019 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2019 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/03/2019 01:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/03/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2019 01:20
Provisório (Suspensao do Processo)
-
20/03/2019 02:44
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/03/2019 01:29
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Recurso Extraordinario com repercussao geral)
-
30/11/2018 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
21/09/2018 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
27/08/2018 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/08/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2018 02:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/06/2018 01:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/06/2018 01:16
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
12/06/2018 01:16
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
11/06/2018 02:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/06/2018 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2018 02:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2018 01:53
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/03/2018 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2017 01:46
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
08/06/2017 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/05/2017 02:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/05/2017 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2017 02:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/03/2017 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2017 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
15/12/2016 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/08/2016 02:18
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
27/06/2016 01:52
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
24/06/2016 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/06/2016 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/06/2016 02:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/06/2016 02:07
Recurso Especial repetitivo (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Recurso Especial repetitivo)
-
22/06/2016 01:29
Provisório (Suspensao do Processo)
-
25/08/2015 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2014 02:16
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
05/12/2014 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
04/12/2014 01:41
Juntada (Juntada de AR)
-
12/11/2014 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/11/2014 01:34
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
11/11/2014 01:59
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/10/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2014 02:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/10/2014 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2014 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/2014 01:40
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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