TJMT - 1005837-31.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/05/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:18
Juntada de Alvará de soltura
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01/03/2024 18:12
Juntada de guia de execução penal
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01/03/2024 18:11
Juntada de informação
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28/02/2024 18:52
Desentranhado o documento
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28/02/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:52
Desentranhado o documento
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27/11/2023 18:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/11/2023 18:51
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:23
Expedição de Mandado
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08/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 08:04
Decorrido prazo de JAIR JOSE BONAVIGO JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:36
Decorrido prazo de FERNANDA RUBIA FRANCA ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:14
Juntada de Alvará de Soltura
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19/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 14:46
Juntada de Alvará de soltura
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13/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005837-31.2022.8.11.0013. 1.
RELATÓRIO JAIR JOSE BOVANIGIO JUNIOR, VALDEMI SILVA SOUZA e VERNER GUSTAVO SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foram denunciados e processados nos seguintes moldes: Jair José Bovanigio Junior e Valdemi Silva Souza, com incursos nas sanções do art. 288, p.u. do Código Penal; e Verner Gustavo Silva dos Santos, como incurso no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 e art. 288, p.u., do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado os seguintes fatos delituosos, conforme denúncia do Ministério Público de ID 104597021: 1.1) Do Crime de Associação Criminosa Armada Extrai-se dos inclusos autos de inquérito policial que, em momentos anteriores e no mês de outubro de 2022, em Pontes e Lacerda/MT, Jair José Bonavigo Junior, Verner Gustavo Silva Dos Santos e Valdemi Silva Souza, utilizando de arma de fogo, associaram-se com o fim específico de cometer crimes. 1.2) Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo e Munições de Uso Permitido Consta ademais que, no dia 10 de novembro de 2022, por volta das 23h00min, no estabelecimento comercial denominado “Selvas Burguer”, localizado na Avenida Bom Jesus, n.º 1033, Centro, Pontes e Lacerda/MT, Jair José Bonavigo Júnior, consciência e vontade, portava, em desacordo com as determinações legais, arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 01 (uma) pistola Taurus, PT 938, calibre 380, aço inox, n.º de série KUJ99581 e 16 (dezesseis) munições, calibre 380, intactas (Termo de Exibição e Apreensão, às fls. 14-15/IP e Laudo Pericial, às fls. 54-58/IP).
A denúncia foi recebida em 25.11.2022 (ID 104712201).
Os acusados foram pessoalmente citados.
O réu Jair José Bonavigo Junior, apresentou resposta acusação através de defensor constituído (ID 107331649), se reservando ao direito de realizar sua defesa em momento oportuno, e postulando pela revogação da prisão preventiva.
Por sua vez, os acusados Verner Gustavo Silva dos Santos e Valdemi Silva Souza, apresentaram resposta acusação, através de defensor público (ID 108398430), igualmente se reservando em oferecer sua defesa no momento ideal.
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas de forma comum, Joan Neto Barbosa Filho, Paulo Suady Ferreira Vieira e Antonio Nunes de Oliveira Júnior, bem como realizado os interrogatórios dos réus (ID 113221952).
Em alegações finais (ID 115322483), o Ministério Público requereu a condenação dos réus, conforme a imputação formulada na denúncia, aduzindo estar demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, inexistindo excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, ao final traçando parâmetros para a fixação da pena.
Na sequência, em seus memoriais, a defesa de Verner e Valdemi pugnaram, pela absolvição ante a ausência de provas suficientes ao crime de associação, e reconhecimento da atenuante de confissão ao réu Verner, ao delito de porte de arma de fogo (ID 117602936).
Por sua vez, a defesa de Jair, ofereceu memoriais (ID 118178351), postulando pela absolvição do crime de associação, ante a fragilidade probatória, e subsidiariamente fixação da pena no mínimo legal, ou substituição por restritivas de direitos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Assevera o artigo 288, § único, do Código Penal que: “Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” A materialidade não restou comprovada pelas provas nos autos, sendo que a tipicidade penal exige três ou mais indivíduos atuantes no crime, ao passo que existiam efetivamente apenas dois.
A vítima Joan Neto Barbosa Filho, em Juízo informou, estava no bar selva com sua namorada em uma quinta-feira, pagaram a conta e reconheceu um dos rapazes que o assaltaram, ligou pro investigador Paulo que realizou a abordagem e encontrou uma arma com eles; não se recorda se estavam em três ou quatro, mas lembra de três, mas apenas um estava no assalto, os outros dois não estavam; fez reconhecimento formal na delegacia com três/quatro pessoas, reconhecendo apenas um; reconheceu Verner; Naiane casada com Jair foi até o declarante devolver uma carteira; Naiane vendia ouro para o declarante e vendia material junto com Juninho, que trabalham na cidade com mineração, os conhecendo através disso; ela falou que achou a carteira na porta da casa de sua mãe; não sabe se localizaram seu celular, era um Xiomi; não acompanhou a abordagem da polícia; confirmar que fez o reconhecimento do Verner, mas Jair não estava no roubo em sua casa, era Verner com outro rapaz; só reconheceu Verner que estava em sua casa, as outras pessoas que estavam juntos não tem informação.” O policial civil Paulo Suady Ferreira Vieira, relatou, teve um roubo que a vitima era Joan, levando dinheiro, celulares e chave do veiculo corola; passado uns quinze dias o veiculo foi furtado, chegou duas pessoas de madrugada e levou; na data da prisão dos suspeitos, Joan identificou Verner no bar selva, durante a noite; ligou para o declarante, pois teria atuado na investigação do roubo, dizendo que viu a pessoa que participou do roubo em sua residência; se deslocou ate o local, avisou a equipe policial, junto com investigador Antônio ficaram campanando de longe, pois eles estavam na mesa com umas dez pessoas, então pediram apoio e aguardavam as equipes; no decorrer do tempo, algumas pessoas saíram da mesa, e perceberam que tinha pago a conta e iam embora, também notaram Verner fazendo movimento na cintura; então eles saíram rumo ao estacionamento os três, então decidiram abordar, usando efeito surpresa; quando se direcionaram ao estacionamento, e eles adentrando no carro, anunciaram que eram policiais, e nisso Verner foi pra frente do veiculo e jogou algo abaixo do veículo, obedeceram, foram rendidos, realizaram busca pessoal; Antônio foi até onde Verner teria jogado alguma coisa e encontrou a pistola 380 carregada, sendo dado voz de prisão e encaminhados a delegacia; posteriormente na delegacia Joan reconheceu Verner como a pessoa que o assaltou; antes da abordagem identificaram que Verner mexia, dando a impressão que estava incomodado, pois a arma gera um desconforto, especialmente se estava sem coldre, então perceberam sim ele se mexendo antes da abordagem; os acusados são suspeitos de envolvimento em dois assaltos; o primeiro do Antônio que foi no sitio, sendo identificado Jair e Verner, um por cada vítima; Lorde já era conhecido por estar envolvido em golpe do pix, ligava no mercado, fazia compra e fazia pix falso, quando fez de novo acabou prendendo Lorde em flagrante, que deu nome falso e foi qualificado em Rondonia; as vítimas do roubo no sitio reconheceram Lorde e Jair, não se recordando a ordem exata das identificações.” No mesmo sentido, o investigador de polícia civil Antonio Nunes de Oliveira Júnior, em Juízo declarou, teve uma ocorrência de roubo que trabalhou na investigação o declarante e o investigador Paulo; na data do fato a vítima reconheceu Verner como sendo um dos autores, avisou o investigador Paulo que informou; fizeram vigilância no local, depois de confirmado pela vitima que era ele, e pela quantidade de pessoas que tinha no local pediram apoio pra fazer abordagem, momento em que Verner sai acompanhado de outras duas pessoas, e ele arrumava algo na cintura; desconfiando que poderia ser uma arma, foi feita abordagem dos três enquanto se aproximavam do veículo; durante a abordagem Verner colocou em risco a situação, pois movimentou a cintura, tirou um objeto e jogou por baixo na direção do veículo; posterior a abordagem foi constatado que se tratava de uma arma de fogo, e então foram conduzidos a delegacia; a vitima Joan fez o reconhecimento formal na delegacia do Verner, como autor do roubo; os demais não foram reconhecidos, apenas se recordou que Jair esteve em seu comercio dias antes do acontecido, e a cadeira que foi levada foi devolvido por uma mulher, que alegou ser a esposa de Jair; Verner estava em posse de um aparelho celular, que pelo numero do IMEI foi constatado ser produto de roubo, outro roubo em um sitio, que foi levado peças de ouro, armamento, telefone, e um deles pertencia a vitima Antônio e seu caseiro; posterior vieram a delegacia e fizeram o reconhecimento, reconhecendo Jair e Verner como autores do roubo.” O acusado Jair José Bonifácio Junior, negou os fatos, esclarecendo, nega que participava de uma associação criminosa; tem duas filhas em casa, uma esposa passando mal bocado porque esta preso; estava no lugar errado na hora errada; seu erro foi ter deixado a mulher em casa e ir beber, pois estavam brigados naquela noite, mas não fazia ideia de que as pessoas que estavam juntos poderia ter envolvimento com o crime, pois nunca precisou cometer qualquer crime; naquela noite, brigou com a esposa e foi beber, passou na casa do Valdemi, que o conhece há uns quinze anos; Verner conhecia há pouco tempo, pois trabalhava com ar condicionado, foi em sua casa e fez serviços algumas vezes; naquela noite foram os três na casa de Valdemi, beberam, foram pro selva burger, quando os prenderam; viu que Verner estava com arma e quando jogou, sabendo o que estava acontecendo; quando chegou na delegacia foi falar com o delegado e por estar com ele, o associaram; o rapaz que reconheceu Verner conhece, pois trabalha no garimpo há muito tempo, seu pai é pioneiro na região, e Joan disse que o reconheceu no assalto; tanto que o delegado falou que teve o assalto, pois sua mulher que achou a carteira, por isso o associaram, mas conhece o rapaz, pois já vendeu ouro a ele; sua esposa estava indo comprar pão de manha cedo, mostrou a foto do Neto, estava chovendo no dia, e falou pra deixar lá, mas não foi porque estava chovendo; foi saber do assalto no dia, pois não sabia de nada que estava acontecendo; sua esposa achou a carteira próximo da BR, perto do posto zezão; olho a foto da identidade e sabia quem era a vitima da carteira, e foram ate a casa dele; Verner conheceu a pouco tempo pelo serviço, mas Valdemi há uns quinze anos; estavam juntos no bar, pois chamou Verner pra beber naquela noite, pois estava indo pra casa de Valdemi, até o chamou pra trabalhar no garimpo, existe uma aproximação, mas não é amigo; mas não sabia dos bou de Verner e passagens anteriores; sob o roubo da vítima Eliseu não tem conhecimento do assalto; não possuía arma no bar, era Verner; conhece o dono da chácara há muitos anos, por conta de seu pai, que é o Tonhão, não sabe se é a mesma pessoa; conhece Antônio de Freitas Ferreira, que também trabalha no garimpo, nunca teve problemas com ele, é uma pessoa maravilhosa, conhece o pai do declarante também.” Ainda, o acusado Verner Gustavo Silva dos Santos, ao ser interrogado relatou, o porte assume, comprou a pistola no dia anterior que caiu, Jair e Valdemi não tem nada a ver; encontrou Jair poucas vezes, ao prestar serviços a ele em sua casa, de instalação de ar condicionado, não tinha vinculo, conversava básico; sua profissão é técnico de refrigeração e elétrica; se envolveu em uma confusão em Vilhena e aconteceu o homicídio, ficou três anos e oito meses presos, pouco antes de sair Dr.
Adriano determinou que todo apenado que estivesse de tornozeleira teria que voltar e dormir no albergue, como tinha problema com a família do rapaz que cometeu homicídio decidiu sair de lá, no dia seguinte, pois seria presa fácil, então fugiu de Vilhena e veio para Pontes e Lacerda; conseguiu um trabalho na cidade, com bicos de ar condicionado; a arma comprou dia anterior da prisão visando sua segurança, não precisava praticar crimes, o golpe do pix não tinha envolvimento, deu nome falso porque estava foragido; nega que aplicou golpe; saiu em um dia na cadeia de Vilhena e no dia seguinte foi para Pontes, em outubro/novembro 2022; foi prestar serviço pra Jair e continuaram conversando, e sempre se encontravam, Valdemi é amigo de Jair, mas não sabem nada da vida um do outro; afirma que quando chegou na cidade postou no grupo o serviço de refrigeração e conseguiu, e através desses grupos conseguiu alguns serviços, inclusive a Jair; nunca marcaram algo juntos, apenas se encontravam e faziam as coisas; no dia do fatos o encontrou foram ao Valdemi, beberam uma caixa de serviço e depois foram ao selva burger; andava armado porque era cismado com seu bo passado; não trabalhou fixo como técnico de refrigeração, apenas bicos por conta; o roubo que diz respeito ao telefone tem participação, foi junto porque a situação não estava fácil, era foragido; não conhece as pessoas que estavam juntos, apenas de rua, era o declarante e mais dois; Jair não era um dos participes; no dia do roubo foram todos encapuzados, assume o que fez, mas não tinha como, porque estavam de camiseta manga cumprida, balaclava, assume porque foi quem fez; Jair e Valdemi não tem nada a ver com o roubo, foi junto com mais dois rapazes, pegaram uma corrente de ouro, um anel e o telefone que ficou com o declarante, porque tinha dado problema; sob a associação não reconhece, o porte de arma sim, associação não tem cabimento, pois não estavam pra praticar nenhum crime; nega que se associo com Jair ou Valdemi para prática de crimes; confirma o roubo contra a vitima Antônio; sob Joan falaram uma coisa e foi outra, gostaria de conversar com um defensor, porque estão acusando um crime que não foi.” O réu Valdemi Silva Souza, em Juízo, ao ser interrogado, declarou, estava com Jair, pois conhece faz tempo do garimpo, estavam tomando uma cerveja e chegou esse amigo dele; conhece Jair há uns oito anos, e não conhecia Verner; estavam na mesa e Verner chegou e sentou na mesa, pois Verner conhecia Jair; acabou ficando culpado pois estava junto com Jair; quando Verner sentou na mesa começou conversar com Jair, mas não se apresentou; Verner conheceu na noite dos fatos, na lanchonete, pois chegou e sentou na mesa que estava com Jair; estava tomando a cerveja com sua casa com Jair e Verner e depois foram ao mamute, mas não o conhecia antes; a arma com Verner viu em sua casa, antes de ir ao mamute; afirma que tirou uma foto com a arma na mesma noite da prisão, que estava com Jair, pois quem mexe com garimpo sempre tem uma arma; em sua casa Jair estava com uma arma, no bar era Verner, não sabe se Jair vendeu a arma a ele; não tem conhecimento de Jair sem envolvimento com outros crimes; sabia que Jair estava com uma arma, pois ele mexe com garimpo, então seria pra sua segurança, que é comum; mas nunca foi envolvido com crimes, é pintor e possui filha; na noite estava com eles pra se divertir; sempre andou com Jair e sempre soube que mexia com garimpo; não questionou Jair do porque da arma; [...] estava em mal companhia, não sabia o que eles estavam fazendo; não sabe se estavam envolvidos em roubo; Jair levou Verner em sua casa naquela noite, mas sempre anda com Jair; Verner foi em sua casa uma única vez, nessa noite; no bar foi um dia antes.” Da prova produzida não se verifica associação habitual e permanente dos réus para a prática de crimes, de tal modo que a absolvição por insuficiência probatória é medida que se impõe.
Com efeito, para a configuração do delito de associação, é necessária a comprovação do animus associativo no sentido de ter havido prévio ajuste para formação de um vínculo - uma verdadeira societas sceleris-, sem o que se torna inviável um decreto condenatório.
A doutrina já cuidou de estabelecer e diversificar o mero concurso de agentes e a pratica de associação criminosa, vejamos: “A associação distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência, elementos indispensáveis para a caracterização do crime de quadrilha ou bando” (NUCCI.2013. p. 1102).
A jurisprudência, da mesma forma, tem orientado: “Se o espírito do magistrado é animado pela incerteza, forçoso convir que outro caminho ele não terá senão o da absolvição, pois é máxima de processo penal que na dúvida, sentimento alternativo que inclui o sim e o não, sempre deve prevalecer em benefício do réu” (TACRIM – 11ª C. – AP 1081141/2 – j. 31.03.98).
Ressalte-se ainda que, para a devida configuração deste crime de associação grupal, é necessário ainda o quesito de habitualidade, ou seja, que três ou mais pessoas unidas, com objetivo delituoso, cometam crimes reiteradamente, ora, não apenas em uma única ocasião.
No crime em tela, constata-se que não houve a demonstração de que os acusados incorreram para prática de crimes com o réu Verner, que confessou a participação em um roubo anterior.
Consoante a isso, verifica-se através dos depoimentos dos policiais civis que Verner foi avistado portando arma de fogo, o qual quando a polícia se aproximou a arremessou abaixo do veículo.
Contudo, nos presentes autos, não ficou demonstrado que os réus Jair e Valdemi associavam-se com Verner para praticar crimes utilizando-se de arma de fogo.
No crime em tela, se apura a mera associação para prática de crimes, sendo imputada a tipificação aos três réus, e a Verner mais o delito de porte de arma de fogo, porém, não se vislumbra qualquer conduta entre eles que caracterize uma associação criminosa.
Em que pese, nos autos, haver a menção de crimes de roubo anteriores, que tramitam em autos apartados e que ainda estão em fase de instrução, os fatos aqui trazidos, não ilustram a participação dos acusados em conluio para a criminalidade.
No presente caso, resta presente uma fragilidade probatória e, diante desta situação, deve ser mantida a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, para não correr o risco de condenar alguém apenas diante de uma probabilidade.
Assim sendo, não havendo o encaixe à tipicidade penal, nem a devida comprovação delituosa mediante tal imputação, a absolvição dos acusados VALDEMI SILVA SOUZA, VERNER GUSTAVO SILVA DOS SANTOS e JAIR JOSÉ BONAVIGIO JUNIOR, no que tange a esse crime, é medida que se impõe. 2.2.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003 Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial.
A materialidade restou demonstrada através do termo de apreensão (ID 104313303 – fls. 10), Laudo de exame de eficácia de fogo (ID 104313303 – fls. 50/58), auto de exibição e apreensão (fl.14) e demais depoimentos colhidos na fase investigatória e processual.
A autoria, igualmente, é cristalina, e recai sobre o Acusado VERNER GUSTAVO SILVA, a despeito de que, interrogado, confessa os fatos.
Não obstante, na análise dos autos, verifica-se que a conduta praticada pelo réu está descrita no artigo 14 “caput” da Lei 10.826/03.
Verifica-se que tanto na fase inquisitorial, tanto em Juízo, as testemunhas foram uníssonas em confirmar a ocorrência delitiva, como abordado acima.
Não bastasse o acima indicado, o próprio Acusado, em seu interrogatório, confessa o fato narrado na inicial acusatória com relação ao porte de arma de fogo, afirmando que adquiriu a arma após sair foragido da cidade de Vilhena, em que foi autor de um crime de homicídio.
Observa-se que referida narrativa não se encontra isolada nos autos, pois está em consonância com os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, o que traz a credibilidade conforme artigo 197 do Código de Processo Penal.
A confissão, quando harmônica com as demais provas colhidas, é prova de elevada valoração, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – CONFISSÃO DO APELANTE – DELITO DE MERA CONDUTA – NATUREZA DE PERIGO ABSTRATO – NÃO EXIGÊNCIA DA LESÃO EFETIVA AO BEM JURÍDICO – JULGADOS STJ E TJMT – CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PROPRIEDADE DA ARMA ADMITIDA PELO APELANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido se configura por mera conduta por ter natureza de perigo abstrato, razão pela qual a lei não exige a lesão efetiva ao bem jurídico (TJMT, N.U 0003346-02.2016.8.11.0006). É inviável o acolhimento da pretensão defensiva almejando a absolvição do recorrente pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porque os elementos probatórios jungidos nestes autos evidenciam a materialidade e autoria delitivas, mormente pela sua confissão, corroborada pelo depoimento do policial militar que efetuou sua prisão em flagrante.” (TJMT, Ap 11342/2018) Reconhecida a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’), impõe-se compensa-la com agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes (STJ, AgRg no HC nº 520151/SP; HC nº 640950/SP; AgRg no REsp nº 1904290/MG). (N.U 0004356-25.2017.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 23/05/2023, Publicado no DJE 29/05/2023) Salienta-se que o delito imputado ao acusado trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta em que, para a sua perfectibilização, exige-se a mera posse, dessa forma, não restam dúvidas que a conduta delitiva ocorreu na forma descrita no tipo penal.
A conduta típica do Réu consistiu em portar arma de fogo, consistente em uma pistola, marca taurus, calibre 380, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. 3.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado instrumentalizada na denúncia, ABSOLVENDO os acusados VALDEMI SILVA SOUZA, VERNER GUSTAVO SILVA DOS SANTOS e JAIR JOSÉ BONAVIGIO JUNIOR, do crime tipificado no artigo 288, p.u, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, CONDENANDO o acusado VERNER GUSTAVO SILVA DOS SANTOS, com incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Por consequência da absolvição, REVOGO a prisão preventiva decretada ao acusado JAIR JOSÉ BONAVIGIO JUNIOR.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso. 4.
DOSIMETRIA DA PENA I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal.
Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo.
Antecedentes, conforme o relatório de ações processuais penais, o réu não possui outros registros criminais, não havendo sua valoração.
Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, verifica-se que o Réu cometeu o crime enquanto cumpria pena autos n.º 4000319-05.2019.8.22.0014, devendo ser valorada sua conduta, nos termos do entendimento do STJ HC 556444.
Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu.
Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa.
Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu são naturais ao crime e não merecem qualquer valoração em prejuízo do réu.
Comportamento da vítima: não aplicável em relação a este tipo penal.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
II.
Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes.
Atenuantes: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal), por ter o réu confessado.
Agravantes: Presente a agravante da reincidência descrita no art. 63, do Código Penal, considerando a condenação transitada em julgada nos autos n.º 0000369-02.2019.8.22.0014.
Entretanto, conforme Tema 585 do STJ, dou por compensadas, razão pela qual fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
III.
Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena.
Causas de diminuição: não há.
Causas de aumento: não há.
Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
IV.
Pena de Multa Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35580/PR), torno a pena de multa definitiva 11 (onze) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP.
V.
Regime Em que pese o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, extrai-se dos autos ser o réu reincidente, além de possuir vetores desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria de pena, pelo que deve iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em regime semiaberto (art. 33, §2º, b, do Código Penal).
VI.
Detração Considerando o disposto no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, deixo de analisar a detração neste momento processual, pois não se verifica alteração no regime inicial, de maneira que deve ser mantido o regime fechado.
VII.
Substituição da pena Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, bem como a reincidência, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
VIII.
Suspensão da pena Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, e reincidência que pesa em desfavor do réu incabível a suspensão de pena, nos termos do art. 77 do CP.
IX.
Reparação de Danos Incabível em razão do tipo penal. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, considerando que possui um Executivo de Pena em seu desfavor.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal.
Caso ainda não tenha ocorrido a destinação/alienação antecipada dos objetos apreendidos (ID 104313303 – fls. 10), retornem conclusos para deliberação.
Transitada em julgado a presente sentença condenatória: a) comunique-se ao TRE/MT, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal/88; b) comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; c) expeça-se guia de recolhimento definitiva; d) arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se.
Pontes e Lacerda/MT, 09 de junho de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 144/2023) -
12/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005837-31.2022.8.11.0013. 1.
RELATÓRIO JAIR JOSE BOVANIGIO JUNIOR, VALDEMI SILVA SOUZA e VERNER GUSTAVO SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foram denunciados e processados nos seguintes moldes: Jair José Bovanigio Junior e Valdemi Silva Souza, com incursos nas sanções do art. 288, p.u. do Código Penal; e Verner Gustavo Silva dos Santos, como incurso no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 e art. 288, p.u., do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado os seguintes fatos delituosos, conforme denúncia do Ministério Público de ID 104597021: 1.1) Do Crime de Associação Criminosa Armada Extrai-se dos inclusos autos de inquérito policial que, em momentos anteriores e no mês de outubro de 2022, em Pontes e Lacerda/MT, Jair José Bonavigo Junior, Verner Gustavo Silva Dos Santos e Valdemi Silva Souza, utilizando de arma de fogo, associaram-se com o fim específico de cometer crimes. 1.2) Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo e Munições de Uso Permitido Consta ademais que, no dia 10 de novembro de 2022, por volta das 23h00min, no estabelecimento comercial denominado “Selvas Burguer”, localizado na Avenida Bom Jesus, n.º 1033, Centro, Pontes e Lacerda/MT, Jair José Bonavigo Júnior, consciência e vontade, portava, em desacordo com as determinações legais, arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 01 (uma) pistola Taurus, PT 938, calibre 380, aço inox, n.º de série KUJ99581 e 16 (dezesseis) munições, calibre 380, intactas (Termo de Exibição e Apreensão, às fls. 14-15/IP e Laudo Pericial, às fls. 54-58/IP).
A denúncia foi recebida em 25.11.2022 (ID 104712201).
Os acusados foram pessoalmente citados.
O réu Jair José Bonavigo Junior, apresentou resposta acusação através de defensor constituído (ID 107331649), se reservando ao direito de realizar sua defesa em momento oportuno, e postulando pela revogação da prisão preventiva.
Por sua vez, os acusados Verner Gustavo Silva dos Santos e Valdemi Silva Souza, apresentaram resposta acusação, através de defensor público (ID 108398430), igualmente se reservando em oferecer sua defesa no momento ideal.
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas de forma comum, Joan Neto Barbosa Filho, Paulo Suady Ferreira Vieira e Antonio Nunes de Oliveira Júnior, bem como realizado os interrogatórios dos réus (ID 113221952).
Em alegações finais (ID 115322483), o Ministério Público requereu a condenação dos réus, conforme a imputação formulada na denúncia, aduzindo estar demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, inexistindo excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, ao final traçando parâmetros para a fixação da pena.
Na sequência, em seus memoriais, a defesa de Verner e Valdemi pugnaram, pela absolvição ante a ausência de provas suficientes ao crime de associação, e reconhecimento da atenuante de confissão ao réu Verner, ao delito de porte de arma de fogo (ID 117602936).
Por sua vez, a defesa de Jair, ofereceu memoriais (ID 118178351), postulando pela absolvição do crime de associação, ante a fragilidade probatória, e subsidiariamente fixação da pena no mínimo legal, ou substituição por restritivas de direitos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Assevera o artigo 288, § único, do Código Penal que: “Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” A materialidade não restou comprovada pelas provas nos autos, sendo que a tipicidade penal exige três ou mais indivíduos atuantes no crime, ao passo que existiam efetivamente apenas dois.
A vítima Joan Neto Barbosa Filho, em Juízo informou, estava no bar selva com sua namorada em uma quinta-feira, pagaram a conta e reconheceu um dos rapazes que o assaltaram, ligou pro investigador Paulo que realizou a abordagem e encontrou uma arma com eles; não se recorda se estavam em três ou quatro, mas lembra de três, mas apenas um estava no assalto, os outros dois não estavam; fez reconhecimento formal na delegacia com três/quatro pessoas, reconhecendo apenas um; reconheceu Verner; Naiane casada com Jair foi até o declarante devolver uma carteira; Naiane vendia ouro para o declarante e vendia material junto com Juninho, que trabalham na cidade com mineração, os conhecendo através disso; ela falou que achou a carteira na porta da casa de sua mãe; não sabe se localizaram seu celular, era um Xiomi; não acompanhou a abordagem da polícia; confirmar que fez o reconhecimento do Verner, mas Jair não estava no roubo em sua casa, era Verner com outro rapaz; só reconheceu Verner que estava em sua casa, as outras pessoas que estavam juntos não tem informação.” O policial civil Paulo Suady Ferreira Vieira, relatou, teve um roubo que a vitima era Joan, levando dinheiro, celulares e chave do veiculo corola; passado uns quinze dias o veiculo foi furtado, chegou duas pessoas de madrugada e levou; na data da prisão dos suspeitos, Joan identificou Verner no bar selva, durante a noite; ligou para o declarante, pois teria atuado na investigação do roubo, dizendo que viu a pessoa que participou do roubo em sua residência; se deslocou ate o local, avisou a equipe policial, junto com investigador Antônio ficaram campanando de longe, pois eles estavam na mesa com umas dez pessoas, então pediram apoio e aguardavam as equipes; no decorrer do tempo, algumas pessoas saíram da mesa, e perceberam que tinha pago a conta e iam embora, também notaram Verner fazendo movimento na cintura; então eles saíram rumo ao estacionamento os três, então decidiram abordar, usando efeito surpresa; quando se direcionaram ao estacionamento, e eles adentrando no carro, anunciaram que eram policiais, e nisso Verner foi pra frente do veiculo e jogou algo abaixo do veículo, obedeceram, foram rendidos, realizaram busca pessoal; Antônio foi até onde Verner teria jogado alguma coisa e encontrou a pistola 380 carregada, sendo dado voz de prisão e encaminhados a delegacia; posteriormente na delegacia Joan reconheceu Verner como a pessoa que o assaltou; antes da abordagem identificaram que Verner mexia, dando a impressão que estava incomodado, pois a arma gera um desconforto, especialmente se estava sem coldre, então perceberam sim ele se mexendo antes da abordagem; os acusados são suspeitos de envolvimento em dois assaltos; o primeiro do Antônio que foi no sitio, sendo identificado Jair e Verner, um por cada vítima; Lorde já era conhecido por estar envolvido em golpe do pix, ligava no mercado, fazia compra e fazia pix falso, quando fez de novo acabou prendendo Lorde em flagrante, que deu nome falso e foi qualificado em Rondonia; as vítimas do roubo no sitio reconheceram Lorde e Jair, não se recordando a ordem exata das identificações.” No mesmo sentido, o investigador de polícia civil Antonio Nunes de Oliveira Júnior, em Juízo declarou, teve uma ocorrência de roubo que trabalhou na investigação o declarante e o investigador Paulo; na data do fato a vítima reconheceu Verner como sendo um dos autores, avisou o investigador Paulo que informou; fizeram vigilância no local, depois de confirmado pela vitima que era ele, e pela quantidade de pessoas que tinha no local pediram apoio pra fazer abordagem, momento em que Verner sai acompanhado de outras duas pessoas, e ele arrumava algo na cintura; desconfiando que poderia ser uma arma, foi feita abordagem dos três enquanto se aproximavam do veículo; durante a abordagem Verner colocou em risco a situação, pois movimentou a cintura, tirou um objeto e jogou por baixo na direção do veículo; posterior a abordagem foi constatado que se tratava de uma arma de fogo, e então foram conduzidos a delegacia; a vitima Joan fez o reconhecimento formal na delegacia do Verner, como autor do roubo; os demais não foram reconhecidos, apenas se recordou que Jair esteve em seu comercio dias antes do acontecido, e a cadeira que foi levada foi devolvido por uma mulher, que alegou ser a esposa de Jair; Verner estava em posse de um aparelho celular, que pelo numero do IMEI foi constatado ser produto de roubo, outro roubo em um sitio, que foi levado peças de ouro, armamento, telefone, e um deles pertencia a vitima Antônio e seu caseiro; posterior vieram a delegacia e fizeram o reconhecimento, reconhecendo Jair e Verner como autores do roubo.” O acusado Jair José Bonifácio Junior, negou os fatos, esclarecendo, nega que participava de uma associação criminosa; tem duas filhas em casa, uma esposa passando mal bocado porque esta preso; estava no lugar errado na hora errada; seu erro foi ter deixado a mulher em casa e ir beber, pois estavam brigados naquela noite, mas não fazia ideia de que as pessoas que estavam juntos poderia ter envolvimento com o crime, pois nunca precisou cometer qualquer crime; naquela noite, brigou com a esposa e foi beber, passou na casa do Valdemi, que o conhece há uns quinze anos; Verner conhecia há pouco tempo, pois trabalhava com ar condicionado, foi em sua casa e fez serviços algumas vezes; naquela noite foram os três na casa de Valdemi, beberam, foram pro selva burger, quando os prenderam; viu que Verner estava com arma e quando jogou, sabendo o que estava acontecendo; quando chegou na delegacia foi falar com o delegado e por estar com ele, o associaram; o rapaz que reconheceu Verner conhece, pois trabalha no garimpo há muito tempo, seu pai é pioneiro na região, e Joan disse que o reconheceu no assalto; tanto que o delegado falou que teve o assalto, pois sua mulher que achou a carteira, por isso o associaram, mas conhece o rapaz, pois já vendeu ouro a ele; sua esposa estava indo comprar pão de manha cedo, mostrou a foto do Neto, estava chovendo no dia, e falou pra deixar lá, mas não foi porque estava chovendo; foi saber do assalto no dia, pois não sabia de nada que estava acontecendo; sua esposa achou a carteira próximo da BR, perto do posto zezão; olho a foto da identidade e sabia quem era a vitima da carteira, e foram ate a casa dele; Verner conheceu a pouco tempo pelo serviço, mas Valdemi há uns quinze anos; estavam juntos no bar, pois chamou Verner pra beber naquela noite, pois estava indo pra casa de Valdemi, até o chamou pra trabalhar no garimpo, existe uma aproximação, mas não é amigo; mas não sabia dos bou de Verner e passagens anteriores; sob o roubo da vítima Eliseu não tem conhecimento do assalto; não possuía arma no bar, era Verner; conhece o dono da chácara há muitos anos, por conta de seu pai, que é o Tonhão, não sabe se é a mesma pessoa; conhece Antônio de Freitas Ferreira, que também trabalha no garimpo, nunca teve problemas com ele, é uma pessoa maravilhosa, conhece o pai do declarante também.” Ainda, o acusado Verner Gustavo Silva dos Santos, ao ser interrogado relatou, o porte assume, comprou a pistola no dia anterior que caiu, Jair e Valdemi não tem nada a ver; encontrou Jair poucas vezes, ao prestar serviços a ele em sua casa, de instalação de ar condicionado, não tinha vinculo, conversava básico; sua profissão é técnico de refrigeração e elétrica; se envolveu em uma confusão em Vilhena e aconteceu o homicídio, ficou três anos e oito meses presos, pouco antes de sair Dr.
Adriano determinou que todo apenado que estivesse de tornozeleira teria que voltar e dormir no albergue, como tinha problema com a família do rapaz que cometeu homicídio decidiu sair de lá, no dia seguinte, pois seria presa fácil, então fugiu de Vilhena e veio para Pontes e Lacerda; conseguiu um trabalho na cidade, com bicos de ar condicionado; a arma comprou dia anterior da prisão visando sua segurança, não precisava praticar crimes, o golpe do pix não tinha envolvimento, deu nome falso porque estava foragido; nega que aplicou golpe; saiu em um dia na cadeia de Vilhena e no dia seguinte foi para Pontes, em outubro/novembro 2022; foi prestar serviço pra Jair e continuaram conversando, e sempre se encontravam, Valdemi é amigo de Jair, mas não sabem nada da vida um do outro; afirma que quando chegou na cidade postou no grupo o serviço de refrigeração e conseguiu, e através desses grupos conseguiu alguns serviços, inclusive a Jair; nunca marcaram algo juntos, apenas se encontravam e faziam as coisas; no dia do fatos o encontrou foram ao Valdemi, beberam uma caixa de serviço e depois foram ao selva burger; andava armado porque era cismado com seu bo passado; não trabalhou fixo como técnico de refrigeração, apenas bicos por conta; o roubo que diz respeito ao telefone tem participação, foi junto porque a situação não estava fácil, era foragido; não conhece as pessoas que estavam juntos, apenas de rua, era o declarante e mais dois; Jair não era um dos participes; no dia do roubo foram todos encapuzados, assume o que fez, mas não tinha como, porque estavam de camiseta manga cumprida, balaclava, assume porque foi quem fez; Jair e Valdemi não tem nada a ver com o roubo, foi junto com mais dois rapazes, pegaram uma corrente de ouro, um anel e o telefone que ficou com o declarante, porque tinha dado problema; sob a associação não reconhece, o porte de arma sim, associação não tem cabimento, pois não estavam pra praticar nenhum crime; nega que se associo com Jair ou Valdemi para prática de crimes; confirma o roubo contra a vitima Antônio; sob Joan falaram uma coisa e foi outra, gostaria de conversar com um defensor, porque estão acusando um crime que não foi.” O réu Valdemi Silva Souza, em Juízo, ao ser interrogado, declarou, estava com Jair, pois conhece faz tempo do garimpo, estavam tomando uma cerveja e chegou esse amigo dele; conhece Jair há uns oito anos, e não conhecia Verner; estavam na mesa e Verner chegou e sentou na mesa, pois Verner conhecia Jair; acabou ficando culpado pois estava junto com Jair; quando Verner sentou na mesa começou conversar com Jair, mas não se apresentou; Verner conheceu na noite dos fatos, na lanchonete, pois chegou e sentou na mesa que estava com Jair; estava tomando a cerveja com sua casa com Jair e Verner e depois foram ao mamute, mas não o conhecia antes; a arma com Verner viu em sua casa, antes de ir ao mamute; afirma que tirou uma foto com a arma na mesma noite da prisão, que estava com Jair, pois quem mexe com garimpo sempre tem uma arma; em sua casa Jair estava com uma arma, no bar era Verner, não sabe se Jair vendeu a arma a ele; não tem conhecimento de Jair sem envolvimento com outros crimes; sabia que Jair estava com uma arma, pois ele mexe com garimpo, então seria pra sua segurança, que é comum; mas nunca foi envolvido com crimes, é pintor e possui filha; na noite estava com eles pra se divertir; sempre andou com Jair e sempre soube que mexia com garimpo; não questionou Jair do porque da arma; [...] estava em mal companhia, não sabia o que eles estavam fazendo; não sabe se estavam envolvidos em roubo; Jair levou Verner em sua casa naquela noite, mas sempre anda com Jair; Verner foi em sua casa uma única vez, nessa noite; no bar foi um dia antes.” Da prova produzida não se verifica associação habitual e permanente dos réus para a prática de crimes, de tal modo que a absolvição por insuficiência probatória é medida que se impõe.
Com efeito, para a configuração do delito de associação, é necessária a comprovação do animus associativo no sentido de ter havido prévio ajuste para formação de um vínculo - uma verdadeira societas sceleris-, sem o que se torna inviável um decreto condenatório.
A doutrina já cuidou de estabelecer e diversificar o mero concurso de agentes e a pratica de associação criminosa, vejamos: “A associação distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência, elementos indispensáveis para a caracterização do crime de quadrilha ou bando” (NUCCI.2013. p. 1102).
A jurisprudência, da mesma forma, tem orientado: “Se o espírito do magistrado é animado pela incerteza, forçoso convir que outro caminho ele não terá senão o da absolvição, pois é máxima de processo penal que na dúvida, sentimento alternativo que inclui o sim e o não, sempre deve prevalecer em benefício do réu” (TACRIM – 11ª C. – AP 1081141/2 – j. 31.03.98).
Ressalte-se ainda que, para a devida configuração deste crime de associação grupal, é necessário ainda o quesito de habitualidade, ou seja, que três ou mais pessoas unidas, com objetivo delituoso, cometam crimes reiteradamente, ora, não apenas em uma única ocasião.
No crime em tela, constata-se que não houve a demonstração de que os acusados incorreram para prática de crimes com o réu Verner, que confessou a participação em um roubo anterior.
Consoante a isso, verifica-se através dos depoimentos dos policiais civis que Verner foi avistado portando arma de fogo, o qual quando a polícia se aproximou a arremessou abaixo do veículo.
Contudo, nos presentes autos, não ficou demonstrado que os réus Jair e Valdemi associavam-se com Verner para praticar crimes utilizando-se de arma de fogo.
No crime em tela, se apura a mera associação para prática de crimes, sendo imputada a tipificação aos três réus, e a Verner mais o delito de porte de arma de fogo, porém, não se vislumbra qualquer conduta entre eles que caracterize uma associação criminosa.
Em que pese, nos autos, haver a menção de crimes de roubo anteriores, que tramitam em autos apartados e que ainda estão em fase de instrução, os fatos aqui trazidos, não ilustram a participação dos acusados em conluio para a criminalidade.
No presente caso, resta presente uma fragilidade probatória e, diante desta situação, deve ser mantida a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, para não correr o risco de condenar alguém apenas diante de uma probabilidade.
Assim sendo, não havendo o encaixe à tipicidade penal, nem a devida comprovação delituosa mediante tal imputação, a absolvição dos acusados VALDEMI SILVA SOUZA, VERNER GUSTAVO SILVA DOS SANTOS e JAIR JOSÉ BONAVIGIO JUNIOR, no que tange a esse crime, é medida que se impõe. 2.2.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003 Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial.
A materialidade restou demonstrada através do termo de apreensão (ID 104313303 – fls. 10), Laudo de exame de eficácia de fogo (ID 104313303 – fls. 50/58), auto de exibição e apreensão (fl.14) e demais depoimentos colhidos na fase investigatória e processual.
A autoria, igualmente, é cristalina, e recai sobre o Acusado VERNER GUSTAVO SILVA, a despeito de que, interrogado, confessa os fatos.
Não obstante, na análise dos autos, verifica-se que a conduta praticada pelo réu está descrita no artigo 14 “caput” da Lei 10.826/03.
Verifica-se que tanto na fase inquisitorial, tanto em Juízo, as testemunhas foram uníssonas em confirmar a ocorrência delitiva, como abordado acima.
Não bastasse o acima indicado, o próprio Acusado, em seu interrogatório, confessa o fato narrado na inicial acusatória com relação ao porte de arma de fogo, afirmando que adquiriu a arma após sair foragido da cidade de Vilhena, em que foi autor de um crime de homicídio.
Observa-se que referida narrativa não se encontra isolada nos autos, pois está em consonância com os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, o que traz a credibilidade conforme artigo 197 do Código de Processo Penal.
A confissão, quando harmônica com as demais provas colhidas, é prova de elevada valoração, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – CONFISSÃO DO APELANTE – DELITO DE MERA CONDUTA – NATUREZA DE PERIGO ABSTRATO – NÃO EXIGÊNCIA DA LESÃO EFETIVA AO BEM JURÍDICO – JULGADOS STJ E TJMT – CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PROPRIEDADE DA ARMA ADMITIDA PELO APELANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido se configura por mera conduta por ter natureza de perigo abstrato, razão pela qual a lei não exige a lesão efetiva ao bem jurídico (TJMT, N.U 0003346-02.2016.8.11.0006). É inviável o acolhimento da pretensão defensiva almejando a absolvição do recorrente pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porque os elementos probatórios jungidos nestes autos evidenciam a materialidade e autoria delitivas, mormente pela sua confissão, corroborada pelo depoimento do policial militar que efetuou sua prisão em flagrante.” (TJMT, Ap 11342/2018) Reconhecida a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’), impõe-se compensa-la com agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes (STJ, AgRg no HC nº 520151/SP; HC nº 640950/SP; AgRg no REsp nº 1904290/MG). (N.U 0004356-25.2017.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 23/05/2023, Publicado no DJE 29/05/2023) Salienta-se que o delito imputado ao acusado trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta em que, para a sua perfectibilização, exige-se a mera posse, dessa forma, não restam dúvidas que a conduta delitiva ocorreu na forma descrita no tipo penal.
A conduta típica do Réu consistiu em portar arma de fogo, consistente em uma pistola, marca taurus, calibre 380, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. 3.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado instrumentalizada na denúncia, ABSOLVENDO os acusados VALDEMI SILVA SOUZA, VERNER GUSTAVO SILVA DOS SANTOS e JAIR JOSÉ BONAVIGIO JUNIOR, do crime tipificado no artigo 288, p.u, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, CONDENANDO o acusado VERNER GUSTAVO SILVA DOS SANTOS, com incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Por consequência da absolvição, REVOGO a prisão preventiva decretada ao acusado JAIR JOSÉ BONAVIGIO JUNIOR.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso. 4.
DOSIMETRIA DA PENA I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal.
Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo.
Antecedentes, conforme o relatório de ações processuais penais, o réu não possui outros registros criminais, não havendo sua valoração.
Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, verifica-se que o Réu cometeu o crime enquanto cumpria pena autos n.º 4000319-05.2019.8.22.0014, devendo ser valorada sua conduta, nos termos do entendimento do STJ HC 556444.
Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu.
Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa.
Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu são naturais ao crime e não merecem qualquer valoração em prejuízo do réu.
Comportamento da vítima: não aplicável em relação a este tipo penal.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
II.
Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes.
Atenuantes: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal), por ter o réu confessado.
Agravantes: Presente a agravante da reincidência descrita no art. 63, do Código Penal, considerando a condenação transitada em julgada nos autos n.º 0000369-02.2019.8.22.0014.
Entretanto, conforme Tema 585 do STJ, dou por compensadas, razão pela qual fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
III.
Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena.
Causas de diminuição: não há.
Causas de aumento: não há.
Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
IV.
Pena de Multa Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35580/PR), torno a pena de multa definitiva 11 (onze) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP.
V.
Regime Em que pese o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, extrai-se dos autos ser o réu reincidente, além de possuir vetores desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria de pena, pelo que deve iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em regime semiaberto (art. 33, §2º, b, do Código Penal).
VI.
Detração Considerando o disposto no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, deixo de analisar a detração neste momento processual, pois não se verifica alteração no regime inicial, de maneira que deve ser mantido o regime fechado.
VII.
Substituição da pena Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, bem como a reincidência, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
VIII.
Suspensão da pena Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, e reincidência que pesa em desfavor do réu incabível a suspensão de pena, nos termos do art. 77 do CP.
IX.
Reparação de Danos Incabível em razão do tipo penal. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, considerando que possui um Executivo de Pena em seu desfavor.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal.
Caso ainda não tenha ocorrido a destinação/alienação antecipada dos objetos apreendidos (ID 104313303 – fls. 10), retornem conclusos para deliberação.
Transitada em julgado a presente sentença condenatória: a) comunique-se ao TRE/MT, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal/88; b) comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; c) expeça-se guia de recolhimento definitiva; d) arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se.
Pontes e Lacerda/MT, 09 de junho de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 144/2023) -
09/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 07:40
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 07:40
Decorrido prazo de JAIR JOSE BONAVIGO JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/05/2023 16:56
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 04:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA PROCESSO 1005837-31.2022.8.11.0013 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de VERNER GUSTAVO SILVA DOS SANTOS, vulgo “LORD”, pela prática dos delitos tipificados no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e JAIR JOSÉ BONAVIGO JUNIOR e VALDEMI SILVA SOUZA, pela prática do delito tipificado no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Declarada encerrada a instrução, as partes requereram a conversão das alegações orais por memorais escritos, o que foi deferido (ID: 113221952).
O Ministério Público apresentou alegações finais à ID: 115322483, e Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor dos acusados Verner Gustavo Silva e Valdemi Silva de Souza à ID: 117602936.
Devidamente intimada, a defesa constituída do acusado Jair José Bonavigo Junior deixou o prazo transcorrer in albis (ID: 117807404).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que, embora devidamente intimada (ID: 117807404), a Defesa constituída (Dr.
Marcio Da Silva Almeida - OAB MT16358-A) do réu Jair José Bonavigo Junior nada manifestou. a) Assim, intime-se novamente a Defesa constituída para apresentação das alegações finais, no prazo legal. b) Caso transcorrido o prazo legal sem manifestação, conforme item a, desde já, APLICO-LHE multa de um salário mínimo destinado ao CONSELHO DA COMUNIDADE, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE para pagamento em 15 dias.
Nada sendo providenciado em tal prazo, expeça-se o necessário para protesto e cobrança.
Oficie-se à OAB/MT, para ciência e eventuais providências. c) Sem prejuízo, INTIME-SE pessoalmente o réu JAIR JOSÉ BONAVIGO JUNIOR para que informe ao oficial de justiça se constituirá novo causídico em 5 dias, ou se deseja representação pela Defensoria Pública.
Sobrevindo as alegações finais, retornem os autos conclusos para sentença.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido da ID: 113174933.
Diligências legais.
Pontes e Lacerda/MT, 16 de maio de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 144/2023) -
17/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, a apresentação dos memoriais finais pelo patrono do Réu Jair José Bonavigo Júnior, motivo pelo qual encaminho os autos ao gabinete para deliberação.
PONTES E LACERDA, 16 de maio de 2023.
ULLY SOUZA MATTOZO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: ( ) -
16/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:18
Decorrido prazo de JAIR JOSE BONAVIGO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão Processo: 1005837-31.2022.8.11.0013; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)/[Crimes do Sistema Nacional de Armas]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Considerando a juntada dos memoriais pelo Ministério Público, abro vistas à defesa para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
PONTES E LACERDA, 27 de abril de 2023 ULLY SOUZA MATTOZO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: ( ) -
27/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:00
Juntada de Petição de memoriais
-
31/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 20:49
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 08:57
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/03/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 22/03/2023 13:00, 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
10/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 11:31
Mantida a prisão preventiva
-
10/03/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/03/2023 11:58
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 08:13
Decorrido prazo de JAIR JOSE BONAVIGO JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:38
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/02/2023 03:34
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA PROCESSO 1005837-31.2022.8.11.0013 DESPACHO
Vistos.
De proêmio, em razão da necessidade de readequação de pauta de audiências desta Magistrada, e colidência com outra audiência, restou CANCELADA a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada (ID: 108079911).
Após, volte-me concluso para decisão.
Intimem-se as partes com URGÊNCIA. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Pontes e Lacerda-MT, 17 de fevereiro de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 144/2023) -
17/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 09:20
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 22:02
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 22:02
Decorrido prazo de JOAN NETO BARBOSA FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 22:02
Decorrido prazo de PAULO SUADY FERREIRA VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 07:40
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005837-31.2022.8.11.0013; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)/[Crimes do Sistema Nacional de Armas]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico para os fins de direito, que em cumprimento ao Prov. 52/2007-CGJ/MT, abro vistas ao advogado do réu para apresentar Defesa Prévia, ante a informação de ID 108383006.
PONTES E LACERDA, 30 de janeiro de 2023 RITA PEREIRA FERRARI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: ( ) -
30/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/01/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:05
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:43
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1005837-31.2022.8.11.0013.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JAIR JOSE BONAVIGO JUNIOR, VALDEMI SILVA SOUZA, VERNER GUSTAVO SILVA DOS SANTOS Vistos, etc.
RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se de Ação Penal Pública, em que a denúncia foi recebida, tendo sido o acusado devidamente citado e ofereceu resposta à acusação nos moldes do art. 396-A do CPP.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
Em análise detida dos autos, verifico que se fazem presentes os requisitos genéricos e específicos para o recebimento e processamento da presente ação penal, já que há um suporte probatório mínimo para respaldar a peça acusatória, não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397, do CPP).
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia, os termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
DOS BENS APREENDIDOS -ARMAS DE FOGO: Determino a remessa do armamento ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003, regulamentado pelo art. 45 do Decreto 9.847/2019.
Comunique-se à Direção do Foro ou à Autoridade Policial para cumprimento, certificando-se nos autos. -ENTORPECENTES: Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos nos autos, na forma dos art. 50 e 50-A da Lei 11.343/2006.
Comunique-se à Autoridade Policial. -OUTROS BENS: Certifique-se quanto à alienação antecipada dos bens móveis sujeitos a deterioração, conforme art. 144-A do Código de Processo Penal.
DA REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Sobre o tema, o Plenário do STF fixou a seguinte tese de julgamento na SL 1395 (15/10/2020): "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
Acerca das técnicas possíveis para fundamentação de decisões judiciais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir” (Tese 18 da Ed. n º 69).
A fundamentação per relationem é aquela que remete aos fundamentos já expostos pelo próprio julgador em decisões anteriores, e por isso é considerada válida, eis que evita a mera repetição de fundamentos pessoais já expostos.
O que é vedada é a fundamentação ad relationem, que é aquela que remete a fundamentos expostos em peças processuais produzidas por outros atores, tais como o Ministério Público ou a defesa.
Analisando detidamente o feito, verifico que desde que foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não houve qualquer alteração fático-jurídica processual que enseje a perda dos requisitos legais previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e externados na referida decisão.
Portanto, pelos fundamentos já expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos, razão pala qual INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória e/ou revogação de prisão preventiva.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução para o dia 14/02/2023 às 13hs, de forma presencial Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca, se aqui residentes, ou na Sala Passiva do Fórum de sua Comarca, se residentes em Comarca diversa, para que sejam ouvidas na forma presencial.
Considerando o longo lapso temporal desde o oferecimento da denúncia, e para evitar a prática de atos processuais desnecessários, antes de designar a audiência de instrução e julgamento determino a intimação do Ministério Público para informar o atual endereço/lotação da vítima, testemunhas e acusado, para intimação. -
24/01/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:12
Mantida a prisão preventiva
-
24/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 05:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 1005837-31.2022.8.11.0013; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)/[Crimes do Sistema Nacional de Armas]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico para os fins de direito, que em cumprimento Prov. 52/CGJ/MT, abro vistas ao representante Dr Roberto Luis de Oliveira para apresentar Defesa Prévia do(s) acusado(s), ante a declaração de ID 106385406.
PONTES E LACERDA, 19 de dezembro de 2022 RITA PEREIRA FERRARI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: ( ) -
19/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 21:30
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 21:28
Juntada de citação
-
13/12/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 20:08
Juntada de citação
-
29/11/2022 13:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:53
Recebida a denúncia contra JAIR JOSE BONAVIGO JUNIOR - CPF: *44.***.*27-90 (INDICIADO), VALDEMI SILVA SOUZA - CPF: *28.***.*09-16 (INDICIADO) e VERNER GUSTAVO SILVA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*50-36 (INDICIADO)
-
22/11/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:49
Juntada de Petição de denúncia
-
18/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 17:25
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de edital intimação
-
18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de termo de declarações
-
18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de termo
-
18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de termo
-
18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
18/11/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 17:22
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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