TJMT - 1012935-83.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:45
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/06/2025 23:59
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/05/2025 23:59
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06/05/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/04/2025 03:36
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/12/2024 14:09
Recebimento do CEJUSC.
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06/12/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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06/12/2024 14:28
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/11/2024 23:59
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02/12/2024 14:20
Recebidos os autos.
-
02/12/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/11/2024 17:03
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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29/11/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:04
Audiência de conciliação designada em/para 06/12/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 14:45
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/07/2024 23:59
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24/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/06/2024 23:59
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17/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 13:07
Devolvidos os autos
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08/05/2024 13:07
Processo Reativado
-
08/05/2024 13:07
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
08/05/2024 13:07
Juntada de intimação de acórdão
-
08/05/2024 13:07
Juntada de acórdão
-
08/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:07
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2024 13:07
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2024 13:07
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
08/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para certificar que o impulsionamento anterior não foi publicado no DJE, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º). -
08/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 14:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/09/2023 23:59.
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10/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 04:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/07/2023 02:36
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1012935-83.2022.8.11.0040 Embargantes: Francisco Pereira da Silva Embargado (a): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente (id. 106758775) em face da sentença recorrida (id. 106582252) não prosperam No caso em tela, não verifico nenhum das hipóteses previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1], pois, malgrado o esforço argumentativo do recorrente, a decisão recorrida não apresenta a alegada obscuridade defendida pelo recorrente, em particular em relação à inépcia de inicial e, de efeito, a extinção do feito.
Deste modo, concluo que a intensão do embargante revela-se unicamente que buscar obter um verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência, impondo, nesse sentido, o não provimento dos aclaratórios.
Assim, a insatisfação do embargante quanto ao resultado do julgamento da demanda, por si só, não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma da sentença recorrida, conforme defendido nos embargos de declaração. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração (id. 106758775).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 21 de julho de 2023.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) -
24/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 02:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
18/01/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
10/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
04/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/12/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1012935-83.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS ETC, A parte autora propôs demanda com pretensão demasiadamente simples e com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e no caso não se vislumbra qualquer a necessidade de produção de prova complexa.
Como é cediço, o Juizado Especial Cível tem por competência julgar causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas com valor não superior a quarenta vezes o salário mínimo, dentre outras listadas no art. 3º da Lei nº 9.099/95. É certo que não se olvida ser a competência do JECC relativa, todavia, ponderações devem ser feitas sobre o tema em atenção aos princípios da efetividade, eficiência e celeridade processual.
Considerando que a utilidade, efetividade, e celeridade são princípios que permeiam a atividade jurisdicional, o atendimento dos anseios da parte autora certamente será mais eficientemente atendido pelo Juizado Especial Cível – isento de custas – em vez da pretensão dirigida a esta vara comum, que atualmente conta com aproximadamente 5.000 (cinco mil) processos em curso.
Com isso, conclui-se que há inadequação da via eleita, uma das condições da ação, o que impõe a sua extinção prematura a fim de proporcionar à parte autora a distribuição junto ao Juizado Especial.
Isso porque a distribuição da presente demanda, singela e sem a necessidade de produção de prova complexa, frustra a própria política judicial de tratamento adequado dos conflitos, sobrecarregando vara cível de feitos gerais em renúncia de juizado especial cível informal e por isso célere e dinâmico.
Há entendimento analógico firmado no IRDR nº 85560/2016 no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.” (TJ/MT; AgrInst. 1009677-64.2017.811.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Des.
Marcio Vidal, j. 09/05/2019).
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
No mais, proceda-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Sem custas.
Sorriso-MT, 19 de julho de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
20/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 19:04
Indeferida a petição inicial
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15/12/2022 10:54
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 09:56
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/12/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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