TJMT - 1000636-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 05:52
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:17
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 06:20
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 23:03
Devolvidos os autos
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21/11/2023 23:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/11/2023 23:03
Juntada de manifestação
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21/11/2023 23:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 23:03
Juntada de despacho
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21/11/2023 23:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 23:03
Juntada de acórdão
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21/11/2023 23:03
Juntada de petição
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21/11/2023 23:03
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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21/11/2023 23:03
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2023 23:03
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2023 23:03
Juntada de despacho
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21/11/2023 23:03
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 23:03
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 08:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/04/2023 06:07
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 07:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000636-60.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: SONIA REGINA GUIMARAES DA FONSECA RECLAMADO(A): BANCO PAN S.A.
DECISÃO I- Contra a sentença, a parte reclamante (Id. 115280005) e a reclamada (Id. 115220113) interpuseram Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte Reclamante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O preparo foi devidamente efetuado pela Reclamada, na forma da lei.
Conforme se verifica dos expedientes do sistema PJe, os recursos foram interpostos tempestivamente.
Logo, recebo ambos os Recursos Inominados, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhem-se à Turma Recursal.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
20/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
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17/04/2023 01:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/04/2023 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2023 03:58
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 23:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/03/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:20
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 03:29
Decorrido prazo de SONIA REGINA GUIMARAES DA FONSECA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 17:11
Recebidos os autos.
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17/02/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/02/2023 21:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:28
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a petição retro (ID. 108527909). -
08/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 02:50
Decorrido prazo de SONIA REGINA GUIMARAES DA FONSECA em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000636-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SONIA REGINA GUIMARAES DA FONSECA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, Peticiona a parte reclamante informando o descumprimento da liminar deferida, porquanto decorrido o prazo assinalado à parte reclamada seus dados permanecem inscritos em cadastro de proteção ao crédito.
Posto isso, determino seja a parte reclamada intimada pessoalmente, via sistema, para no prazo de 05 (cinco) dias dar integral cumprimento ao que determinado na decisão de Id. nº 107121486.
Fixo, para a hipótese de novo descumprimento da medida, multa no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), em substituição àquela anteriormente fixada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
28/01/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:35
Decisão interlocutória
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27/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I- Cuida-se de pedido liminar formulado pela reclamante na qual pretende ter seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito sob o argumento de que inexiste o débito apontado pela reclamada registrado no rol de inadimplentes.
O pleito merece acolhimento.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano.
Conforme se evola dos autos, sustenta a parte que o débito é inexistente.
Importa ainda considerar que não há muito a ser provado pela reclamante no caso em apreço, uma vez que, ao asseverar fato negativo, impossível se apresenta trazer aos autos qualquer adminículo de prova, senão a demonstração da inscrição, o que resta documentado nos autos.
O perigo de dano resta apontado pelos prejuízos que experimentará na hipótese de permanência da anotação que decorre em seu detrimento.
Não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.
Vale acrescentar que não se há de cogitar de irreversibilidade do provimento, porquanto poderá ele ser modificado no curso ou ao final da demanda sem que isso implique em impossibilidade de retornar ao status atual, até porque poderá a parte na hipótese de existir créditos, buscar a sua satisfação pelos meios legais.
Posto isso, DEFIRO a liminar vindicada para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no que diz com o débito apontado pelo reclamado junto a SERASA e eventuais outros órgãos, no valor de R$ 4.457,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais), com data de inclusão de 10/03/2022.
Intime-se o reclamado para que promova a exclusão da anotação lançada em desfavor da parte reclamante, para o que anoto o prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo, desde já, para a hipótese de descumprimento da medida multa no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
II- Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 19:04
Conclusos para decisão
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09/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 19:04
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/01/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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