TJMT - 1000987-33.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:01
Juntada de Decisão
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20/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:14
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CATHERINY FRANCO MONTEIRO DA SILVA em 07/05/2024 23:59
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22/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 14:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CATHERINY FRANCO MONTEIRO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:14
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1000987-33.2023.8.11.0001
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte executada, com garantia do juízo.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Analisando os autos, verifico que assiste razão, em parte, as alegações trazidas pelo executado, tendo em vista que por estar em andamento a recuperação judicial, mais precisamente dentro do Stay Period, a penhora não poderia ser efetivada, conforme extrato no id. 126597683, razão pela qual DETERMINO a devolução dos valores penhorados para a conta do executado.
Ainda, a parte Devedora pretende a suspensão da execução, em razão de pedido de recuperação judicial.
O art. 49, da lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, determina: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A decisão que deferiu a Recuperação Judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte 31/08/2023, foi proferida, naquilo que importa, nos seguintes termos: “ (...) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes (...)”.
Deste modo, tem-se que o prazo de blindagem corresponde ao período de 31/08/2023 a 27/02/2024.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução, para reconhecer a penhora indevida, bem como DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução.
Com relação ao alegado excesso de execução, nada há que se falar nesse momento processual, ficando sua análise para momento oportuno, após o Stay Period ou ulterior deliberação.
Aguarde-se o término do período de blindagem em arquivo.
Vencido o prazo, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida sob pena de extinção.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal dos presentes embargos, certifique-se e retornem-se os autos para lavratura do respectivo alvará, em favor do executado, na conta indicada no id. 129291444.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 16:49
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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20/12/2023 05:12
Decorrido prazo de CATHERINY FRANCO MONTEIRO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 03:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 01:25
Decorrido prazo de CATHERINY FRANCO MONTEIRO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:25
Decorrido prazo de CATHERINY FRANCO MONTEIRO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:19
Decorrido prazo de CATHERINY FRANCO MONTEIRO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:44
Decorrido prazo de CATHERINY FRANCO MONTEIRO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/08/2023 10:04
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000987-33.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CATHERINY FRANCO MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CATHERINY FRANCO MONTEIRO DA SILVA CPF/CNPJ: *37.***.*57-15 DEVEDOR: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-57 VALOR: R$ 14.278,84 (quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções.
O pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo do Devedor é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Do mesmo modo, em havendo múltiplas execuções sobre o mesmo bem, indicando ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
V – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada.
VII – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS/CAGED e INSS.
Possível, no interesse do Credor, a busca de informações sobre as condições atuais de trabalho do Devedor, bem como, a existência ou não de pensionamento, para possível penhora de crédito.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS E PESQUISA CAGED.
RAZOABILIDADE E UTILIDADE DO PEDIDO. 1.
Constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, evitando-se a extinção da execução por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes e pelo juízo, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC. 2.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente do STJ. 3.
A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4.
A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e ao INSS é medidarazoável, porquanto possibilitará a obtenção de informações a respeito de vínculo empregatício dos devedores e/ou a existência de benefício previdenciário, viabilizando, in concreto, a análise quanto à possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória, sobretudo quando esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJDFT – 5ª TC – RAgI nº 0718138-36.2022.8.07.0000 – relª.
Desembargadora Ana Caetano – j. 28/9/2022).
Grifei.
VIII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) oficie-se, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta: c.1) ao CAGED-CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela Devedor e eventual salário auferido; c.2) ao INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, a fim de obter informações sobre a existência de relação empregatícia, bem como, pensionamento, em nome do Devedor.
Neste ponto, caberá ao Credor, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar das respostas nos autos, identificar e requerer a eventual penhora possível, sob pena de preclusão. d) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4” e já resolvida a diligência do item “c”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d.1) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
28/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2023 08:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/08/2023 08:44
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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17/08/2023 11:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 01:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
10/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 14:26
Processo Desarquivado
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19/06/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 06:26
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 06:26
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 06:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:44
Decorrido prazo de CATHERINY FRANCO MONTEIRO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:49
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000987-33.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CATHERINY FRANCO MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminares. - Do litisconsórcio passivo necessário e Ilegitimidade passiva.
Inexiste discussão acerca de cancelamento do voo adquirido, sendo que no presente caso, se trata do pedido de cancelamento das passagens aéreas compradas pela Reclamante em razão de ter testado positivo para o Covid-19.
Assim, por se tratar de reembolso de valores decorrentes de compra realizada junto à Agência de Viagens, não é necessário o litisconsórcio passivo da Cia Aérea, vez que é evidente que a Reclamada realizou negócio jurídico diretamente com a Reclamante, fazendo parte da cadeia negocial, por isso rejeito as presentes preliminares.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Noticia a parte Autora, em apertada síntese: - que adquiriram 02 (duas) passagens aéreas no valor total de R$ 9.240,23 (nove mil duzentos e quarenta reais e vinte e três centavos), referente aos trechos: Dubai – Bangkok com ida para o dia 12/01/2022 e volta prevista para 28/01/2022 de Barcelona - Cuiabá; - que, todavia, testou positivo para o Covid-19 no dia 04/01/2022 em Dubai, necessitando ficar em isolamento obrigatório por 10 (dez) dias no referido país; - que solicitou o cancelamento dos voos e teve o pedido de reembolso indeferido pela Reclamada, requerendo assim, indenização por danos materiais, morais e perda do tempo útil.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Restaram incontroversos os fatos narrados pela Reclamante na inicial (ID. 107258477/107258478), e apesar de ter solicitado o cancelamento e o pedido de reembolso com antecedência à data do voo (12/01/2022) teve o reembolso negado sob justificativa de que os atestados não compreendem o período do voo, não obtendo assim, o estorno dos valores despendidos na compra das passagens.
Assim, é possível concluir a ocorrência de falha na prestação do serviço, com ausência de cautela no tratamento com o cliente.
Por fim, o fato reconhecido não ultrapassa o descumprimento contratual, ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral e perda do tempo útil.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ – 3ª T - REsp 1705314/RS – Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 27/02/2018 - DJe 02/03/2018).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PARTE DA VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA MUNDIAL.
TRECHO DE PARIS PARA ITÁLIA.
LOCKDOWN NO PAÍS DE DESTINO.
AUSENTE CULPA DE QUALQUER UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS.
REMARCAÇÃO DA PASSAGEM QUE NÃO DEVERIA SER COBRADA, FACE A EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
COBRANÇA INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PARA MARCAÇÃO DE ASSENTO E DESPACHO DE BAGAGEM NO VOO CANCELADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJRS – 4ª TR – RI nº *10.***.*78-46 – rel.
Juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva – j. 11/12/2020).
Grifei.
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c.c. art. 3º, §2º da lei 14034/2020, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar, a reclamada nos danos materiais no importe de R$ 9.240,23 (nove mil duzentos e quarenta reais e vinte e três centavos),acrescidos de juros de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) desde o efetivo desembolso; e, b) indeferir o pedido de dano moral e perda do tempo útil, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
25/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 14:01
Recebimento do CEJUSC.
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29/03/2023 14:01
Juntada de Termo de audiência
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29/03/2023 13:59
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/03/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2023 17:10
Recebidos os autos.
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28/03/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 04:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/03/2023 23:59.
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31/01/2023 02:22
Decorrido prazo de CATHERINY FRANCO MONTEIRO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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14/01/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000987-33.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CATHERINY FRANCO MONTEIRO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 29/03/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
12/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 18:12
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/01/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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