TJMT - 1001707-87.2020.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/07/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 18:54
Juntada de Alvará
-
07/07/2023 18:50
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
26/06/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de PONTONET LOGISTICA S/A em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL - SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 08:02
Decorrido prazo de LEANDRO LADEIA SEGATTO em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:09
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1001707-87.2020.8.11.0006 Requerente: EXEQUENTE: LEANDRO LADEIA SEGATTO Requerido: EXECUTADO: PONTONET LOGISTICA S/A, KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL - SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA LTDA Vistos, etc.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve o pagamento correspondente ao valor da obrigação.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Desse modo, expeça-se alvará para levantamento do valor vinculado ao presente feito em favor do Exequente, devendo ser observado os dados bancários já informados nos autos pelo seu patrono.
Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 22 de maio de 2023 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 23:10
Decorrido prazo de PONTONET LOGISTICA S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:59
Decorrido prazo de PONTONET LOGISTICA S/A em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 14:01
Decorrido prazo de LEANDRO LADEIA SEGATTO em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 03:32
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1001707-87.2020.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decide-se.
Trata-se de Execução de Título Judicial em que foi apresentado Embargos à Execução pelos Executados, alegando que já houve o cumprimento da obrigação.
Em seguida, o Exequente manifestou que embora tenha sido realizado depósito judicial anterior, deve ser atualizado monetariamente, com juros e correção monetária.
Friso que na execução, o depósito efetuado não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Nesse sentido, os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram no REsp 1820963/SP que o devedor deverá pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução.
Ante o exposto, julgo improcedente os Embargos à Execução.
Considerando que já foi depositado o valor de R$ 109,50, intime-se os Executados para efetuarem, solidariamente, o pagamento do valor remanescente de R$ 34,73 (trinta e quatro reais e setenta e três centavos).
Em seguida, expeça-se o competente alvará de levantamento do valor, em favor do Exequente, observando-se os dados informados.
Intime-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:33
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
EMBARGADO MANIFESTAR NO PRAZO DE 5 DIAS SOBRE OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO -
12/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 07:02
Decorrido prazo de PONTONET LOGISTICA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/02/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 17:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais). (CPC, art. 523) -
12/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
11/11/2022 22:07
Decorrido prazo de KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL - SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:07
Decorrido prazo de LEANDRO LADEIA SEGATTO em 26/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:07
Decorrido prazo de PONTONET LOGISTICA S/A em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:05
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
21/10/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/10/2022 14:35
Juntada de acórdão
-
07/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
07/10/2022 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
07/10/2022 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
07/10/2022 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
07/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
07/10/2022 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
07/10/2022 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
07/10/2022 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
07/10/2022 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
07/10/2022 14:35
Juntada de despacho
-
07/02/2022 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2022 09:37
Decorrido prazo de PONTONET LOGISTICA S/A em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 09:37
Decorrido prazo de KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL - SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 13:43
Decorrido prazo de PONTONET LOGISTICA S/A em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 13:43
Decorrido prazo de KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL - SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA LTDA em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2021 01:05
Publicado Sentença em 12/07/2021.
-
10/07/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
08/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:13
Decorrido prazo de KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL - SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA LTDA em 14/06/2021 23:59.
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07/06/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 04:22
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
07/06/2021 04:22
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
03/06/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
01/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 04:12
Decorrido prazo de KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL - SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA LTDA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 04:11
Decorrido prazo de PONTONET LOGISTICA S/A em 12/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 01:45
Publicado Sentença em 28/04/2021.
-
28/04/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:31
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2021 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2021 14:15
Juntada de Acórdão
-
25/01/2021 14:04
Juntada de Acórdão
-
01/12/2020 16:58
Decorrido prazo de LEANDRO LADEIA SEGATTO em 25/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 13:04
Decorrido prazo de LEANDRO LADEIA SEGATTO em 25/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 00:45
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
20/11/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
13/11/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:29
Audiência Conciliação juizado designada para 12/03/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
30/06/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 21:34
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/06/2020 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
02/06/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 10:28
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2020
-
22/04/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:28
Audiência Conciliação juizado designada para 04/06/2020 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
22/04/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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