TJMT - 1001250-22.2020.8.11.0017
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:04
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2024 01:11
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de KAVYN MORAES BARBOSA em 10/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
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25/04/2024 01:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:53
Extinto o processo por desistência
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19/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
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15/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:22
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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08/03/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001250-22.2020.8.11.0017.
REQUERENTE: KAVYN MORAES BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada KAVYN MORAES BARBOSA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, onde a parte autora busca o reconhecimento pelo poder judiciário do direito ao pagamento de diárias pelo período de 10 dias em que atuou reforçando comarca diferente a qual está lotado.
O Estado, devidamente citado, alegou pela impossibilidade do pagamento, afirmando que não houve requerimento por parte do servidor militar. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de homologar a desistência, posto que ocorre após a apresentação de contestação, o que me permite analisar o mérito da questão.
Ab initio registro que A Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso dos autos, o motivo do ato administrativo constitui o fato jurídico que autoriza ou exige a emissão daquele ato jurídico, que no caso em comento, o motivo do não pagamento alegado na contestação seria a ausência de requerimento de pagamento das diárias, no entanto, o autor fez prova do requerimento no id 46470963, caindo por terra a alegação do Estado requerido.
Na espécie restou comprovado que o militar exerceu suas funções em outra comarca, conforme documentação inicial.
As prerrogativas dos servidores militares do Estado de Mato Grosso foram positivadas pela Lei Complementar nº555/2014, onde estabeleceu vantagens, quais sejam: Art. 63 São direitos, indenizações e vantagens eventuais dos militares estaduais, nas condições previstas nesta lei complementar e em legislação ou normas específicas e/ou peculiares: I - subsídio; II - promoção; III - ocupação de função correspondente ao posto ou graduação; IV - jornada de trabalho com descanso obrigatório; V - alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade; VI - férias; VII - remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno; VIII - carteira de identidade funcional, de acordo com modelo regulamentar, que consigne os direitos e prerrogativas instituídas nesta lei complementar, para o exercício funcional, inclusive porte de arma; IX - afastamentos; X - licenças; XI - condições de elegibilidade; XII - transferência para a reserva remunerada ou reforma; XIII - exoneração a pedido; XIV - matrícula preferencial na rede pública de ensino para seus filhos, enteados e tutelados; XV - remoção, hospitalização e tratamento especializado custeado pelo Estado, inclusive na rede privada, quando acidentado, ferido ou acometido de doença ou sequelas decorrentes do serviço; XVI - assistência médico-hospitalar e auxílio funeral; XVII - pensão para os dependentes.
XVIII - diárias; XIX - fardamento; XX - ajuda de custo; XXI - transporte; XXII - gratificação natalina; XXIII - indenização pela prestação de serviço em jornada extraordinária; (Nova redação dada pela LC 723/0022) Saliento que, o caso se adequa perfeitamente à definição dada pela própria legislação, vejamos: Art. 127 Diárias são antecipações pecuniárias destinadas a atender despesas extraordinárias do militar estadual que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligências do serviço público, em missão ou estudo, dentro ou fora do país, relacionadas com o cargo, função ou atividade do posto ou da graduação que exerce.
Dessa forma, a norma Estadual prevê a remuneração de tais despesas extraordinárias, portanto o pleito aqui é procedente.
Imperioso destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de inexistindo aumento salarial, não há que se falar em afronta a Súmula Vinculante 37, tendo em vista se tratar de direito do servidor, previsto em lei e que não vem sendo cumprido pelo Estado.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 220/2010 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2- In casu, como a Lei nº 220/2010 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, e o terço constitucional incide sobre todo período. 3- Recurso conhecido e improvido. (RI n° 1001883-52.2018.8.11.0001) Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento das diárias não recebidas, conforme pleito inaugural.
Diante do exposto, opino por julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial condenar o Estado ao pagamento de 10 diárias especiais no importe de R$800,00 (oitocentos reais), cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Determino ao Requerido que, doravante, seja pago o valor sobre o período integral das férias enquanto estiver em vigor a lei supracitada.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 26 de fevereiro de 2024.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 18:21
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/09/2023 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/09/2023 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2023 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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23/08/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/08/2023 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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17/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:46
Expedição de Certidão
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16/08/2023 18:56
Decisão interlocutória
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02/06/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 17:01
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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20/03/2023 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2023 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:59
Decorrido prazo de JOSE KROMINSKI em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 14:45
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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16/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 12:27
Juntada de decisão
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02/07/2021 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2021 04:16
Decorrido prazo de KAVYN MORAES BARBOSA em 29/06/2021 23:59.
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24/06/2021 04:23
Decorrido prazo de KAVYN MORAES BARBOSA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2021 23:59.
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28/05/2021 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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28/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:44
Decisão interlocutória
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18/12/2020 16:50
Conclusos para decisão
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18/12/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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