TJMT - 1038455-42.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/07/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 09:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/07/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 02/07/2024 23:59
-
14/06/2024 14:46
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/06/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 18:40
Processo correicionado
-
08/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:51
Processo em correição
-
05/12/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 00:46
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:22
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:42
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
19/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para impugnar à contestação protocolada. -
06/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 08:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/09/2023 08:13
Recebimento do CEJUSC.
-
11/09/2023 08:13
Audiência de conciliação realizada em/para 11/09/2023 08:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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11/09/2023 08:12
Juntada de Termo de audiência
-
08/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/09/2023 14:18
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/09/2023 14:17
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 08:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 07:48
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:30
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:30
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 14:12
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
15/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1038455-42.2022.8.11.0041 ( h ) VISTOS, Ante o provimento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1008642-59.2023.8.11.0000, que concedeu gratuidade da justiça ao ora Autor (ID. 116693607), dou prosseguimento ao feito.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, inclusive, para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência.
Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça, o que deve ser aplicado, na hipótese em que o demandado for pessoa física.
Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1038455-42.2022.8.11.0041 (AP) VISTOS, No Id. 107099808 foi determinado à parte Autora emendar a petição inicial para juntada de documentos hábeis a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade pretendida.
Em cumprimento, a referida parte colacionou no Id. 107382245 e 107382252, cópia de sua CTPS, a qual não comprova a insuficiência de recursos alegada, isto porque, o autor é advogado atuante e cuja renda (honorários) advém da militância, quanto ao Recibo de Entrega da Declaração de Imposto sobre a renda, inclusive este último já constava nos autos Id. 101532128 e, aliás, se mostra desatualizado neste momento.
Demais disso, importa ressaltar que sua alegada miserabilidade (Id. 101532124) se mostra até mesmo contraditória à narrativa contida na inicial, mormente pelo fato de que discorre ter realizado pagamento por si em monta de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) enquanto representante dos interesses de sua cliente, dessa forma, mostra-se insuficiente os documentos anexados para comprovar a hipossuficiência da parte Autora e configurar a condição de hipossuficiência que a Lei pretende proteger, não evidenciando, portanto que não possuem condições de arcar com as custas processuais.
Cumpre grafar que pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos ajuizados, pelo menos aos que vem sendo distribuídos a este juízo.
Daí a necessidade de critério desse benefício, como exigência de uma justiça administrável, que possa se auto-sustentar materialmente, atingir os seus elevados objetivos e a todos, indistintamente, principalmente àqueles que efetivamente não possam despender quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica.
Nesse diapasão, entendo que não houve a devida comprovação da alegada hipossuficiência da parte Requerente.
Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Diante de todo o exposto, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o recolhimento das custas processuais, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
17/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 13:24
Gratuidade da justiça não concedida a WAGNER SANTOS LIRA - CPF: *72.***.*93-00 (REQUERENTE).
-
14/02/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:35
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:32
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
16/01/2023 18:52
Conclusos para decisão
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14/01/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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13/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1038455-42.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Antes de receber a petição inicial, verifico que a parte Requerente formulou pedido de justiça gratuita, todavia, os documentos anexados não permitem evidenciar sua incapacidade ATUAL de arcar com as custas processuais, visto que juntou apenas recibo de sua declaração de imposto de renda (Id. 101532128).
Esclareço que, a fim de corroborar com a alegação da parte Autora, necessário colacionar aos autos documentos robustos, hábeis e ATUAIS, de modo a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como a declaração de Imposto De Renda, extrato de contas bancárias, holerites, CTPS, pró-labore, Histórico de Créditos (INSS), etc...
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
10/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2022 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 21:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2022 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/10/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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