TJMT - 8036960-66.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:49
Recebidos os autos
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12/05/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:48
Decorrido prazo de B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 04:21
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 14:52
Decisão interlocutória
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24/02/2023 18:06
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:51
Decorrido prazo de SANDY NUNES DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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24/01/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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24/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 20:22
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8036960-66.2019.8.11.0001.
IMPETRANTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA VÍTIMA: SANDY NUNES DE SOUZA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Considerando o princípio da eficiência (art. 37 da CF); Considerando as diretrizes de eficiência e efetividade do processo (art. 4º e 8º do CPC); Considerando os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição); Considerando, por fim, que o princípio da razoável duração do processo, de um lado, é direito do cidadão e, de outro, de interesse da administração da justiça (Conselho Nacional de Justiça/CNJ); Decido.
A execução tramita há mais de 90 (noventa) dias, na tentativa de citação do(s) Devedor(es) ou, se já ocorrida aquela, pendente a busca de patrimônio para garantia do crédito.
Resta assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 76562790 em 25/06/2019 Título Executivo Extrajudicial; Id 76563051 em 09/09/2019 citação do Devedor; Id 76563054 em 17/12/2019 pesquisa Bacenjud negativa; Id 76563059 em 17/03/2020 pesquisa Renajud negativa; Id 87769202 em 20/06/2022 mamdado de penhora não cumprido; Id 88489393 em 20/06/2022 reiteração de penhora.
No caso, as medidas pretendidas em juízo, já foram adotadas, sem sucesso, bem como, inexiste requerimento de diligência objetiva à conclusão do ato.
Nesse sentido: “Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇOS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA.
PEDIDO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INÉRCIA.
CONVERSÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
PUBLICAÇÃO.
ADVOGADO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT – 7ª TR – RI nº 0001892-55.2017.8.07.0008 – relª.
Juíza GISLENE PINHEIRO – j. 18/03/2020 – Pje 26/03/2020).
Grifei. “Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, §4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao credor indicar nos autos os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. 2.
Na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. 3.Garantido ao exequente o exercício do direito de ver satisfeito o seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e a sua correlata localização, a fim de possibilitar a penhora. 4.Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão nº 712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão nº 675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJDFT – 3ª TR – RI nº 20.***.***/4555-33 – Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho – j. 21/07/2015 – DJe 01/09/2015 – p. 479).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A extinção do feito prevista em tal dipositivo não se equivale à extinção prevista no art 924 CPC, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, ainda, ante a ausência de previsão legal para a hipótese de suspensão do feito, de modo que o feito pode ser desarquivado, a qualquer momento, desde que efetivamente localizados bens do devedor e não implementada a prescrição intercorrente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA – ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2.
Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4.
Todavia, não assiste razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5.
Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*73-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0043116-70.2017.8.21.9000 – rel. juiz FABIO VIEIRA HEERDT – j. 24/05/2018).
Grifei.
E mais, a parte Exequente quedou inerte, quando intimada do não cumprimento do Mandado de Penhora de bens (id. 87769202), para reiterar penhora já determinada e infrutífera (id. 76563054), ou seja, fazendo presumir a desistência em relação àquela.
No caso, o cumprimento do Mandado de Penhora de bens na residência do Devedor não exige a presença do Credor e/ou de seu representante, se fazendo essa necessária, somente quando houver interesse na eventual remoção.
Assim, a ausência do Credor não impede ou prejudica o cumprimento da medida que, em sendo positiva, neste caso, terá o Devedor como depositário.
Nesse sentido: “Ementa: EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Tendo havido a intimação do credor para que se manifestasse no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento e, mesmo assim, mantendo-se inerte, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ademais, na hipótese dos autos, o credor não requereu diligência útil, de modo a justificar o prosseguimento do feito, mormente porque já realizados dois leilões com resultado negativo.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 2ª TR – RI nº *10.***.*66-43 – relª.
Juíza Fernanda Carravetta Vilande - j. 26/06/2013).
Grifei. - Penhoras realizadas no sistema Sisbajud.
Em relação àquelas já realizadas, devem ser expedido alvará em favor do Credor, tendo em vista a ausência de impugnação válida pelos Devedores.
Com relação aos pedidos posteriores (reiteração), apesar de possível, deve ser indeferido considerando que a medida já demonstrou ineficácia e não se mostra razoável determinar a eternização da execução, pela absoluta ausência de demonstração de alteração na realidade fática financeira dos Devedores.
Nesse sentido: “Ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDODE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1494995/DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0120899-6 – rel.
Ministro MOURA RIBEIRO – j. 30/09/2019 – DJe. 03/10/2019).
Grifei.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC: a) reconheço a inviabilidade de prosseguimento da execução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito; b) a presente decisão não impede a movimentação por simples petição; c) o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; d) registre que, decorrido 01 (um) ano desta decisão (28/12/2023), terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material); e, e) oficie-se ao Juízo Diretor do Foro com cópia do mandado/certidão e desta decisão, para conhecimento e providências (disciplinares/orientação) sobre o não cumprimento do Mandado de id. 87769202, sem justificativa plausível.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
13/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2022 17:40
Conclusos para decisão
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28/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 06:43
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 07:02
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 15:00
Expedição de .
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16/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:06
Mov. [65] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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17/08/2021 10:00
Mov. [64] - Documento: Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:56
Mov. [63] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Certidão(17/08/21)
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17/08/2021 09:55
Mov. [62] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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17/08/2021 09:54
Mov. [61] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cobrar devolução de mandado
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17/08/2021 09:54
Mov. [60] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ SANDY NUNES DE SOUZA
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17/08/2021 09:54
Mov. [59] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que o mandado será encaminhado a central de mandados do fórum de Cuiabá.
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17/08/2021 07:28
Mov. [58] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
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17/08/2021 07:28
Mov. [57] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que, apesar de cobrada diversas vezes, a devolução do mandado ao oficial de justiça responsável, referido mandado não foi juntado aos autos. Sendo assim, a secretaria fará a redistribuiçã
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07/01/2021 11:11
Mov. [56] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cobrar devolução de mandado
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07/01/2021 11:11
Mov. [55] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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01/12/2020 13:38
Mov. [54] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Juntar mandado
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01/12/2020 13:38
Mov. [53] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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01/12/2020 13:36
Mov. [52] - Documento assinado(a): Ofício assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Cumprimento Genérico(30/11/20)
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01/12/2020 13:35
Mov. [51] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Cumprimento Genérico(30/11/20)
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01/12/2020 13:34
Mov. [50] - Documento registrado(a): Ofício expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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01/12/2020 13:31
Mov. [49] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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30/11/2020 13:20
Mov. [48] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
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30/11/2020 13:20
Mov. [47] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ COMANDO
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30/11/2020 13:20
Mov. [46] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ SANDY NUNES DE SOUZA
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30/11/2020 13:20
Mov. [45] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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11/11/2020 11:28
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNO FRANCISCO FERREIRA) em 11/11/20 * Representante da parte FERREIRA CONSULTORIA , Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(10/11/20)
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10/11/2020 14:16
Mov. [43] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SANDY NUNES DE SOUZA)
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10/11/2020 14:16
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FERREIRA CONSULTORIA )
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10/11/2020 14:16
Mov. [41] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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20/07/2020 17:15
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
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20/07/2020 17:15
Mov. [39] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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15/07/2020 03:25
Mov. [38] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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15/07/2020 03:20
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNO FRANCISCO FERREIRA) em 15/07/20 * Representante da parte FERREIRA CONSULTORIA , Referente ao evento Expedição de Certidão(14/07/20)
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14/07/2020 06:25
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FERREIRA CONSULTORIA )
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14/07/2020 06:25
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Certidão INTIMO A PARTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
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18/03/2020 07:17
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNO FRANCISCO FERREIRA) em 18/03/20 * Representante da parte FERREIRA CONSULTORIA , Referente ao evento Mero expediente(17/03/20)
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17/03/2020 09:08
Mov. [32] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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17/03/2020 09:08
Mov. [31] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SANDY NUNES DE SOUZA)
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17/03/2020 09:08
Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FERREIRA CONSULTORIA )
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17/03/2020 09:08
Mov. [29] - Mero expediente: Mero expediente
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15/01/2020 13:38
Mov. [28] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
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27/12/2019 09:22
Mov. [27] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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27/12/2019 09:19
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNO FRANCISCO FERREIRA) em 21/01/20 * Representante da parte FERREIRA CONSULTORIA , Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(17/12/19)
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17/12/2019 08:58
Mov. [25] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
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17/12/2019 08:58
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SANDY NUNES DE SOUZA)
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17/12/2019 08:58
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FERREIRA CONSULTORIA )
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17/12/2019 08:58
Mov. [22] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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17/09/2019 13:56
Mov. [21] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
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17/09/2019 12:40
Mov. [20] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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17/09/2019 12:35
Mov. [19] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNO FRANCISCO FERREIRA) em 17/09/19 * Representante da parte FERREIRA CONSULTORIA , Referente ao evento Expedição de Certidão(09/09/19)
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09/09/2019 07:29
Mov. [18] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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09/09/2019 07:29
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FERREIRA CONSULTORIA )
-
09/09/2019 07:29
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que decorreu o prazo estipulado para pagamento voluntário da mov. 10, sem a manifestação da parte interessada. Intimo a parte Credora a promover a indicação do necessário no prazo de 10 (
-
19/08/2019 06:52
Mov. [15] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNO FRANCISCO FERREIRA) em 19/08/19 * Representante da parte FERREIRA CONSULTORIA , Referente ao evento Mero expediente(09/08/19)
-
10/08/2019 10:55
Mov. [14] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SANDY NUNES DE SOUZA
-
09/08/2019 13:42
Mov. [13] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Citar parte por AR (Aviso de Recebimento)
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09/08/2019 13:42
Mov. [12] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FERREIRA CONSULTORIA )
-
09/08/2019 13:42
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SANDY NUNES DE SOUZA
-
09/08/2019 13:42
Mov. [10] - Mero expediente: Mero expediente
-
06/08/2019 11:35
Mov. [9] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
05/08/2019 03:51
Mov. [8] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
05/08/2019 03:48
Mov. [7] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNO FRANCISCO FERREIRA) em 05/08/19 * Representante da parte FERREIRA CONSULTORIA , Referente ao evento Mero expediente(24/07/19)
-
24/07/2019 14:44
Mov. [6] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
24/07/2019 14:44
Mov. [5] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FERREIRA CONSULTORIA )
-
24/07/2019 14:44
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
-
25/06/2019 13:35
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
25/06/2019 13:35
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
25/06/2019 13:35
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB58131NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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