TJMT - 1000234-79.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 08:27
Baixa Definitiva
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17/04/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 08:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2023 08:27
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de VANICE RAQUEL SCHMIDT em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:01
Recebidos os autos
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21/03/2023 19:01
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/03/2023 00:18
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PLANO DE SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA – FORNECIMENTO MEDICAMENTO ENOXAPARINA 60MG – NEGATIVA DE COBERTURA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – RISCOS À GRAVIDEZ – URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Precedentes. (AgInt no REsp 1849149/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (...)” (AgInt no AREsp 1408454/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
O artigo 35-C, II da Lei n. 9.656/1998, estabelece quanto à obrigatoriedade de cobertura quando caracterizada a urgência em complicações no processo gestacional, como no caso em espécie.
Presentes os requisitos do artigo 300, caput do CPC, de rigor a manutenção da decisão de deferimento da tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a obrigação de fornecer o medicamento “Enoxaparina 60mg”, nos termos da prescrição médica. -
16/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 12:29
Conhecido o recurso de UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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25/01/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Portanto, nessa fase de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ensejar na concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Com essas considerações, em razão da ausência de requisitos previsto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil/2015, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cuiabá, 12 de janeiro de 2023 Des.
João Ferreira Filho Relator em substituição legal -
23/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2023 00:48
Publicado Informação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 07:58
Conclusos para decisão
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12/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000234-79.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO. -
11/01/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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