TJMT - 1038419-05.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 23:05
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:04
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2023 05:53
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SEGURADO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:20
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 05:09
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 16:33
Juntada de Alvará
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1038419-05.2019.8.11.0041 RECONVINTE: GILSON DA SILVA SEGURADO EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Verifica-se, pois, que a obrigação vindicada foi satisfeita, conforme art. 526, § 3º, CPC¹.
Inclusive, que a parte executada aproveita a benesse do pagamento voluntário, uma vez que realizou o depósito em Juízo como corolário da sentença, antes mesmo do recebimento do requerimento executivo.
Pari passu, sem oposição da parte exequente.
Destarte, com esteio nos artigos 316, 924, inciso II e 925 todos do Código de Processo Civil, para os fins devidos, este Juízo DECLARA EXTINTA a obrigação e, JULGA EXTINTO este processo.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente em atenção aos dados ulteriores.
Caso necessário, INTIME-SE a parte para que informe os dados no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento.
Sem honorários e custas, em decorrência do pagamento voluntário propriamente dito.
Assinado o alvará e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito ¹Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. -
20/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/10/2023 18:53
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:07
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SEGURADO em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1038419-05.2019.8.11.0041 AUTOR(A): GILSON DA SILVA SEGURADO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao setor de arquivo.
Cuiabá, 2 de agosto de 2023, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 2 de agosto de 2023 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente -
02/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/08/2023 11:19
Processo Desarquivado
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02/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:31
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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26/04/2023 07:28
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SEGURADO em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:08
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SEGURADO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 13 de abril de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
13/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 03:27
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038419-05.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): GILSON DA SILVA SEGURADO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Processo n.º 1038419-05.2019.8.11.0041 Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, proposta por GILSON DA SILVA SEGURADO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez em valor a ser apurado por perícia técnica, considerando o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para tanto, aduz a parte autora que foi vítima de trânsito ocorrido em 17/08/2019, resultando em invalidez permanente.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 23172656 e seguintes.
A peça inaugural foi recebida pelo juízo em decisão de ID. 26471229, sendo foi deferida a gratuidade da justiça e determinado o regular prosseguimento do feito.
A ré contestou suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do autor.
No mérito, pugnou pela postulou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID. 27793173).
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a requerente deixou transcorrer em branco o prazo processual.
Em decisão saneadora, rejeitaram-se as preliminares, deferiu-se a inversão do ônus probatório e determinou-se a realização de exame pericial (ID. 78123694).
Exame pericial em ID. 95127646, sobre o qual apenas a ré se manifestou (ID. 96650265).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estando o feito suficientemente instruído e ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora almeja o pagamento da cobertura securitária por invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito de que foi vítima em 17/08/2019.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa à indenização por danos pessoais, independentemente da existência de culpa.
Logo, trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, em que basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre eles.
Cuida-se de seguro instituído em favor dos beneficiários daqueles que vierem a óbito ou de quem sofrer lesões em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores em via terrestre, mediante o cumprimento de formalidades perante a seguradora, como a apresentação do boletim de ocorrência e do laudo de exame de corpo de delito.
No presente caso, as controvérsias dizem respeito ao nexo de causalidade entre o acidente e a natureza das lesões sofridas pelo autor em razão do evento danoso, ao grau da invalidez suportada e, consequentemente, ao direito de receber a indenização a título de seguro obrigatório.
Infere-se do boletim de atendimento médico e boletim de ocorrência, juntados ao feito no ID. 23172658 e ID. 58037247, que no dia 19/08/2019 o autor estava trafegando com sua motocicleta quando perdeu o controle do veículo e acabou caindo, suportando lesões e fraturas.
O laudo pericial, por sua vez, constou que o requerente “apresenta lesão parcial e permanente em estrutura torácica (100%) em grau residual (10%) decorrente do acidente de trânsito ocorrido no dia 17 de agosto de 2019.” (ID. 195127646).
Concluiu o laudo, portanto, pela existência de nexo de causalidade entre as lesões e o acidente veicular ocorrido, não havendo qualquer controvérsia quanto à existência do acidente de trânsito.
Resta, então, examinar o valor da indenização, levando-se em conta o dano sofrido.
O artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, dispõe que: “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”.
Evidentemente, para fins de cálculo do valor da indenização, deve-se levar em consideração a gradação da perda da capacidade física do segurado em decorrência do acidente sofrido.
Nesse sentido é a Súmula nº 474 do C.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
In casu, extrai-se do laudo médico pericial (ID. 195127646), que em consequência do acidente, o autor possui invalidez parcial e permanente, em grau residual, estimado em 10% (dez por cento).
Assim, é este percentual que deve nortear a fixação do quantum indenizatório.
Segundo a tabela do DPVAT, a perda completa, anatômica ou funcional de referido segmento, deve ser calculada com a aplicação do percentual de 100%.
Desse modo, a indenização deve tomar por base o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando os percentuais da tabela prevista no anexo incluído pela Lei nº 11.945/2009, de acordo com a região do corpo afetada, que, neste caso é: 1) x 100% da lesão de estrutura torácica; e 2) x 10% aplicando-se o percentual de comprometimento informado no laudo médico, correspondente à invalidez parcial permanente e incompleta.
Portanto, o autor tem direito à indenização no valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), em consequência da invalidez parcial.
A correção monetária incide desde a data do evento danoso, conforme Súmula nº 580 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.
Nesse sentido, é a Súmula nº 426 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pagar a autora GILSON DA SILVA SEGURADO a título de indenização pelo Seguro Obrigatório de Veículos Automotores (DPVAT) o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), em razão da cobertura funcional por invalidez, com correção monetária calculada pelo INPC, desde a data do evento danoso (17/08/2019), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
21/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 20:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 20:29
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SEGURADO em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 03:29
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 03:29
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/09/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/07/2022 15:16
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SEGURADO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:18
Juntada de relatório
-
30/06/2022 05:34
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 05:34
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 01 de agosto de 2022 às 08h00m para realização da perícia médica, no endereço situado à Rua Barão de Melgaço, nº 2754, Edifício Work Tower, 8º andar, sala 803, Centro, Cuiabá – MT, Médico João Leopoldo Baçan (CRM-MT 5753).
Sendo disponibilizado álcool em gel 70%, água e sabão, luvas, devendo a parte comparecer sozinho ou com um acompanhante se estritamente necessário, evitando aglomeração, utilizando máscara própria, de caráter obrigatório para todos os presentes, devendo toda a documentação médico-legal estar disponível nos autos.
Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
28/06/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 09:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:56
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SEGURADO em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 07:16
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2021 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 08:14
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SEGURADO em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 19:51
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
06/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2020 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2019 18:31
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SEGURADO em 18/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 08:32
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SEGURADO em 18/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 08:05
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SEGURADO em 18/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 17:25
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
07/12/2019 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 18:45
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 27/03/2020 08:30 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/09/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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