TJMT - 1024592-70.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:56
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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14/04/2023 11:55
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Vistos, etc.
Com o recurso inominado, a parte recorrente postulou os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), eliminando as barreiras de ordem econômica, razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, o requerente deve comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Contudo, havendo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício, o julgador, antes de indeferir o pedido, deve oportunizar a parte a sua comprovação, o que já foi feito nestes autos.
No entanto, apesar de devidamente intimado para tanto, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar a custa processual.
Posto isso, não estando demonstrados tempestivamente nos autos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, houve a decisão de que a parte recorrente não faz jus à concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual foi indeferido o pedido e consequentemente, aberto o prazo para efetuar o pagamento do preparo recursal.
Ademais, verifica-se que a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal.
No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo do recurso inominado é ato complexo, compreendendo não só o próprio recolhimento, mas também a apresentação das respectivas guias, tudo a ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação, nos termos da Súmula 08 desta e.
Turma Recursal: SÚMULA 08: O preparo deve ser comprovado nos autos no prazo de 48 horas, após a interposição do recurso inominado, sob pena de deserção.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO – DESERÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/PREPARO DENTRO DO PRAZO DE 48 HORAS – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9099/95 - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, III, DO CPC/2015 – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (N.U 1001027-45.2019.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2020, Publicado no DJE 24/07/2020).
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS - DESERÇÃO DE AMBOS – PARTE RECLAMANTE NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA - PREPARO RECURSAL DA RECLAMADA - PRAZO EM HORAS QUE É CONTADO MINUTO A MINUTO - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. (N.U 1023080-55.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022).
De se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange o recolhimento do valor das custas, estando DESERTO, sendo, portanto inadmissível o recurso.
Por conseguinte, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, inviável conhecer do recurso interposto.
Ante o exposto, consoante disposição do art. 932, III, do Código de Processo Civil, Enunciado n.º 102 do FONAJE e Súmulas nº 01 e 08 desta Turma Recursal, monocraticamente, NÃO CONHEÇO o presente recurso inominado, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal.
Em face do que dispõe o Enunciado 122 do FONAJE, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, retornem os autos ao Juizado de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
17/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 14:57
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SILVANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*30-97 (RECORRENTE)
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28/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:31
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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21/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA RECURSO INOMINADO (460) 1024592-70.2021.8.11.0003 RECORRENTE: SILVANA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: OI MOVEL S.A.
REPRESENTANTE: OI S.A.
Vistos, etc.
Com o recurso inominado, a parte recorrente postulou os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), eliminando as barreiras de ordem econômica, razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, o requerente deve comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Contudo, havendo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício, o julgador, antes de indeferir o pedido, deve oportunizar à parte a sua comprovação, o que já foi feito nestes autos.
No entanto, apesar de devidamente intimado para tanto, o Recorrente não demonstrou nos autos a impossibilidade de custear as despesas processuais.
Posto isso, não estando demonstrados nos autos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, indefiro-o.
Assim, intime-se a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
17/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a SILVANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*30-97 (RECORRENTE).
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14/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:51
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Recorrente para o processamento do seu Recurso.
No caso, embora a parte Recorrente tenha alegado a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial, não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido a todo cidadão que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declarar sua condição de necessitado, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LXXIV preceitua que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Vê-se, pois, que o texto constitucional é claro ao prever a necessidade de comprovação da hipossuficiência daqueles que buscam o benefício da justiça gratuita, de modo que a declaração da parte nesse sentido é relativa.
Em outras palavras, não basta a simples alegação que passa por necessidade; é necessário que o próprio Recorrente, demonstre a carência de recursos.
Não havendo tal comprovação, deve ela ser afastada.
Isto posto, com base no Enunciado 166 do FONAJE, que o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, é importante salientar que não há qualquer impedimento de ordem legal de que o pedido possa ser novamente apreciado quando houver dúvidas sobre os fatos existentes nos autos.
Sendo assim, determino a intimação da parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a situação de miserabilidade/hipossuficiência, haja vista os já apresentados não serem suficientes.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham no mínimo, declaração anual de imposto de renda em caso do Recorrente não possuir vínculos empregatícios, noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que constem valores (holerite), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita e consequentemente o recurso ser julgado deserto.
Destaca-se que a simples declaração anual de imposto de renda, demonstrando a inexistência de declaração do Recorrente na base de dados da Receita Federal, nada comprova para o presente caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
12/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 17:01
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:00
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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