TJMT - 0013212-21.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:36
Recebidos os autos
-
17/03/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:14
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MOHAMMAD MAHDI GHORBANIAN SIAHKALRODI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:17
Decorrido prazo de G B H COMERCIO E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:17
Decorrido prazo de DELCARO HOTEIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 0013212-21.2019.8.11.0041 Autor: DELCARO HOTEIS LTDA Réu: G B H COMERCIO E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP e outros
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica manejado por DELCARO HOTÉIS LTDA visando direcionar o cumprimento de sentença n. 0037013-73.2013.8.11.0041 ao sócio da executada G.B.H.
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, sendo este a pessoa física de nome MOHAMMAD MAHDI GHORBANIAN SIAHKALRODI, sob o argumento de não localização de bens da executada originária, apesar da empresa constar como ativa e com funcionamento no mesmo endereço, caracterizando-se, assim, o encerramento irregular da pessoa jurídica.
Aduziu, ainda, que a pessoa de nome Mário Seigi Majikina foi excluído do quadro societário da pessoa jurídica executada, por decisão judicial proferida nos autos da ação trabalhista n. 1000670-36.2016.5.02.0048.
Argumenta o autor que a exclusão ocorreu em razão do requerido compelir/coagir a pessoa de nome Mário Seigi Majikina a figurar como sócio-administrador da empresa, apesar deste ser motorista daquele.
Sustenta, assim, que o quadro fático evidencia a intenção do requerido em lesar os credores.
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a citação do requerido (id. 40213317 - Pág. 7), esta teria ocorrido no id. 40213317 - Pág. 10, ao que se certificou a inércia do demandado (id.
Id. 40213317 - Pág. 11).
O requerente pugnou pela decretação da revelia e o julgamento da lide no estado em que se encontra (id. 67162598). É o necessário relato.
Decido.
Ab initio, é de se analisar a regularidade da citação do requerido.
Observa-se que a correspondência do id. 40213317 - Pág. 10 foi assinada por Ederson R.
Augusto, sendo, assim, pessoa diversa da pessoa do demandado.
Registro que o endereço fornecido pelo requerente para a citação do requerido foi “Av.
Trindade n. 254, Conjunto 207, Bethaville, Barueri/SP, CEP 06404-326” (id. 40213316 - Pág. 1), que foi o endereço inserido na correspondência encaminhada por este Juízo.
Em consulta ao Google Maps, percebe-se que o referido endereço se trata de um condomínio.
Note-se, entretanto, que o referido endereço é diverso daquele constante da certidão simplificada do id. 40213316 - Pág. 9 e do instrumento particular de alteração contratual do id. 40213316 - Pág. 28.
Na realidade, inexiste qualquer informação que autorize a conclusão de que o endereço do requerido seria aquele informado na inicial do incidente e não aqueles constantes nos documentos supramencionados.
Interessante, ainda, consignar que o Sniper aponta endereço diverso daquele informado nestes autos.
Com efeito, "Na citação de pessoa física por via postal, é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher o seu ciente.
Se o aviso de recebimento da carta citatória for assinado por outra pessoa, que não o próprio citando, e não houver contestação, o autor tem o ônus de demonstrar que o réu, ainda que não tenha assinado o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada." (STJ-RF351/384 – grifo nosso) "Citação pelo correio.
Pessoa física.
Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo." (RSTJ 88/187, maioria – grifo nosso).
Diante do exposto, DECLARO nula a citação realizada a ré pela via postal. (id. 40213317 - Pág. 10) e INDEFIRO o pedido de revelia do requerido, bem como o julgamento da lide no estado em que se encontra em razão da ausência de angularidade processual válida.
Intime-se o requerente para que se manifeste quanto ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de janeiro de 2023.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
12/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 17:00
Decisão interlocutória
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02/11/2021 20:55
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 07:24
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
28/09/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 07:24
Conclusos para despacho
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08/12/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 08:59
Decorrido prazo de MOHAMMAD MAHDI GHORBANIAN SIAHKALRODI em 23/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 08:59
Decorrido prazo de G B H COMERCIO E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 23/11/2020 23:59.
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24/11/2020 08:58
Decorrido prazo de DELCARO HOTEIS LTDA em 23/11/2020 23:59.
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11/11/2020 13:15
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
11/11/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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26/10/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 12:17
Juntada de Petição de expediente
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24/09/2020 00:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
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21/09/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 22:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:49
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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18/03/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/03/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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17/03/2020 01:04
Expedição de documento (Certidao)
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17/03/2020 00:59
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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10/02/2020 01:47
Juntada (Juntada de AR)
-
13/01/2020 02:06
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
08/01/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/12/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/12/2019 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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13/12/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/12/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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11/12/2019 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/10/2019 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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23/10/2019 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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11/09/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
11/09/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/09/2019 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/09/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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06/09/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/09/2019 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/08/2019 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/08/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
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27/08/2019 01:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
23/08/2019 01:09
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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