TJMT - 0027204-79.2013.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 29/08/2025 23:59
-
22/08/2025 07:42
Decorrido prazo de JABUR PNEUS S.A em 21/08/2025 23:59
-
14/08/2025 17:11
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 02:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 27/09/2024 23:59
-
19/09/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2024 07:19
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 07:55
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:12
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 29/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2023 02:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 28/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 01:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0027204-79.2013.8.11.0002.
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: JABUR PNEUS S.A Visto.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado JABUR PNEUS S.A em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE.
O excepiente/executado JABUR PNEUS S.A apontou a existência de prescrição dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram em 2008, a existência de bis in idem e, também a inexistência de fatos geradores em razão do encerramento das atividades da filial.
Intimada para se manifestar sobre a defesa apresentada, a Fazenda Pública Municipal pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo.
A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Acerca do tema: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O acolhimento da exceção, que dispensa a garantia do juízo, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente, estabelecendo a Súmula 393, do STJ, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 2.
A certidão de dívida ativa se mostra idônea quando preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais o art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF.
Ela é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez (art. 204, do CTN, e art. 3º, p.único, da LEF), só podendo ser afastada por prova inequívoca, cabe o ônus da prova à parte executada, por meio da juntada de documentos comprovando sua inexigibilidade, incerteza ou iliquidez. 3.
Agravo improvido. (TRF-4 - AG: 50696267620174040000 5069626-76.2017.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/05/2020, PRIMEIRA TURMA).
Dito isso, assinalo que, no caso em questão, a comprovação da não ocorrência do fato gerador em razão da baixa da filial, a toda evidência, demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Isso porque, a tese ventilada pelo executado não engloba nenhuma daquelas que envolvem questão de ordem pública, ou seja, conhecíveis de ofício pelo juiz.
Igualmente, nota-se que o processo administrativo não acompanhou a inicial, tampouco a defesa, o que impede analisar eventuais informações sobre ilegalidades na constituição do crédito tributário, bem como dada a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao contribuinte fazer prova capaz de afastar tais presunções, o que também não se vê na hipótese.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE TÁXI AÉREO – OCORRÊNCIA OU NÃO DO FATO FERADOR – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTÍTUIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É indispensável que em exceção de pré- executividade a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Agravo de instrumento não provido TJ-MT - AI: 10112885220178110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/06/2020).
Logo, tratando-se da tese da executada de questão que requer dilação probatória, a rejeição da presente exceção de executividade é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré- executividade.
Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, eis que incabíveis à espécie.
Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito do NAE -
31/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 12:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
10/03/2023 02:35
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:34
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Sem prejuízo do regular andamento do feito, INTIMO as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, verifiquem a conformidade deste processo eletrônico com aquele que tramitava em autos físicos.
Desde já, consigno que poderá ser suscitada eventual desconformidade e, caso isso ocorra, a parte que alegar deverá observar o art. 15 da Portaria-Conjunta N.371 PRES-CGJ, de 8 de junho de 2020, nestes termos: Art. 15 As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. § 2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão remetidos à conclusão ao Magistrado para decisão.
Após, transcorrido o prazo para suscitação de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, INTIME-SE as partes para que, querendo, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, promovam a retirada das peças por elas juntadas ao processo, nos moldes do art. 16 da Portaria-Conjunta nº 371.
DETERMINO que seja certificado no PJE os documentos eventualmente extraídos, bem como os responsáveis pela retirada.
Em tempo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo se a presente demanda tramita em apenso a outra.
Em caso positivo, proceda a imediata associação dos autos.
De igual modo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo acerca da correta autuação do feito, precipuamente em relação a classe processual e o cadastro das partes e seus respectivos patronos.
Por fim, em igual prazo, as partes deverão se manifestarem e requerem o que de direito, sob pena de preclusão. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
10/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:31
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 06:49
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 27/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/09/2021 13:38
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:12
Juntada de Petição de expediente
-
11/08/2021 10:00
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/08/2021.
-
11/08/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2021 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 01:45
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/03/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2020 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/03/2020 02:03
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
19/02/2020 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/02/2020 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2019 02:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/11/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2019 01:35
Redistribuição (Redistribuicao)
-
10/10/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2019 02:38
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
13/09/2019 02:19
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/09/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
13/09/2019 01:30
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
30/08/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/06/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/06/2019 01:32
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
05/06/2019 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/06/2019 01:07
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/05/2019 01:06
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
30/04/2019 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/04/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2018 00:36
Expedição de documento (Certidao)
-
23/01/2018 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/12/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2017 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2017 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/10/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2017 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/06/2017 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
30/05/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2017 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2017 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/04/2017 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/04/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2016 01:47
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
21/10/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
23/10/2015 01:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/10/2015 01:03
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
19/08/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2015 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/08/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/08/2015 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/07/2014 00:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/01/2014 01:10
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/12/2013 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2013 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2013 02:25
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
19/12/2013 01:39
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
19/12/2013 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2013 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2013 01:18
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
19/12/2013 01:11
Proferidas outras decisões não especificadas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002510-98.2010.8.11.0051
Estado de Mato Grosso
Catarina Zaghi
Advogado: Jatabairu Francisco Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2024 17:33
Processo nº 1000238-90.2023.8.11.0041
Josias Lemes Rodrigues
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2023 15:55
Processo nº 1000783-86.2023.8.11.0001
Grasieli Franco
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2023 17:31
Processo nº 1002650-82.2022.8.11.0023
Silvestre da Silva Leal
Wanessa Oliveira Nogueira
Advogado: Sergio Luis Dalto de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 14:38
Processo nº 0000945-18.2011.8.11.0002
Luzia Maria Carmo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2011 00:00