TJMT - 1025385-60.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 02:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/07/2024 23:59
-
29/06/2024 02:10
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 28/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 06:51
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 06:51
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:21
Devolvidos os autos
-
18/06/2024 15:21
Processo Reativado
-
18/06/2024 15:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
18/06/2024 15:21
Juntada de intimação de acórdão
-
18/06/2024 15:21
Juntada de intimação de acórdão
-
18/06/2024 15:21
Juntada de acórdão
-
18/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:21
Juntada de resposta
-
18/06/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:21
Juntada de despacho
-
18/06/2024 15:21
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2024 15:21
Juntada de intimação
-
18/06/2024 15:21
Juntada de embargos de declaração
-
18/06/2024 15:21
Juntada de resposta
-
18/06/2024 15:21
Juntada de acórdão
-
18/06/2024 15:21
Juntada de acórdão
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18/06/2024 15:21
Juntada de acórdão
-
18/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:21
Juntada de petição
-
18/06/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 15:21
Juntada de petição
-
18/06/2024 15:21
Juntada de vista ao mp
-
18/06/2024 15:21
Juntada de despacho
-
18/06/2024 15:21
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
18/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:21
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
05/05/2023 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/01/2023 05:22
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 1025385-60.2019.8.11.0041 (PJE 02) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por VICTOR CEZAR PRIORI. contra ato indigitado coator da lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MATO GROSSO e SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a suspensão da cobrança e exigibilidade de recolhimento de ICMS incidente sobre as operações de transferência de mercadorias, bens e semoventes, intermunicipal e interestadual, entre todos os estabelecimentos de propriedade do impetrante, e para que se abstenha de realizar lançamentos de termos de autuações 10 fiscais e depósito sobre tais operações.
Aduz, em síntese, que é agropecuarista e exerce suas atividades nos estados de Mato Grosso e Goiás, possuindo estabelecimentos rurais localizados em ambas as unidades federativas do Brasil, nas quais, efetivamente, executa a atividade de agricultura e pecuária.
Assevera que é proprietário de imóveis rurais nos municípios de Rondonópolis e Alto Taquari, possuindo o impetrante as seguintes inscrições estaduais junto a SEFAZMT: 13.464.484-0 (Rondonópolis); e 13.218.999-2 (Alto Taquari), já no Estado de Goiás, o impetrante é proprietário e possuidor de estabelecimentos rurais nas cidades de Mineiros e Jataí.
Afirma que nos supramencionados estabelecimentos rurais, o impetrante exerce agricultura, onde se cultiva soja, milho, feijão, sorgo e outras cultivares.
E, também, desenvolve a atividade de pecuária de cria, recria e engorda de bovinos, necessitando-se da incessante transferência de insumos agrícolas, tais como: agrotóxicos; sementes de cultivares; fertilizantes; e, bem como, dos próprios grãos, resultados do plantio e produção, dentre outras mercadorias.
Pontua que apesar de apenas transferir suas mercadorias entre os seus estabelecimentos nos dois Estados, inexistindo qualquer transferência de titularidade, ele está sendo compelido pelos impetrados a realizar, indevidamente, o recolhimento do ICMS, em face de tais operações de mero deslocamento de suas mercadorias entre as suas filiais.
Ressalta que por tais razões Impetrou o presente mandamus, com a finalidade de garantir seu direito líquido e certo da não incidência do ICMS nas operações de simples deslocamento de mercadoria.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente.
Foi indeferida a medida liminar (ID nº 20906872).
O Estado de Mato Grosso manifestou-se nos autos (ID nº 24874058).
Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 65083492).
Os autos me vieram conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.
Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”.
Na hipótese dos presentes autos, busca a Impetrante a concessão da segurança para que seja determinada a suspensão da cobrança e exigibilidade de recolhimento de ICMS incidente sobre as operações de transferência de mercadorias, bens e semoventes, intermunicipal e interestadual, entre todos os estabelecimentos de propriedade do impetrante, e para que se abstenha de realizar lançamentos de termos de autuações 10 fiscais e depósito sobre tais operações.
Analisando detidamente a fundamentação despendida, somado à documentação apresentada, não vislumbro o direito líquido certo da parte Autora.
Ao que me afigura, o pedido formulado pela parte Impetrante, consistente na proibição do Fisco Estadual de exigir o recolhimento do ICMS nas operações de transferência de gado entre estabelecimentos rurais de mesma propriedade, não merece guarida, tendo em vista que estaria o Poder Judiciário se imiscuindo a esfera do Poder Executivo, na medida em que criaria uma norma individual a incidir sobre as relações entre o Fisco Estadual e a parte Autora.
Com efeito, perfilho do entendimento de que não se mostra adequado cercear a Administração Pública no seu poder-dever de fiscalização, ainda que de forma oblíqua, bem como não deveria a parte Impetrante almejar um salvo-conduto sem quaisquer restrições face à eventuais e futuras incidências de tributação sobre as suas operações, sob pena de criar-se obstáculo ao desempenho da necessária fiscalização por parte do Fisco Estadual.
Imperioso asseverar, ainda, que não basta para a impetração do Mandado de Segurança o mero receio subjetivo de sofrer coação por parte da autoridade administrativa, sendo deveras necessário, para que se justifique a utilização do remédio constitucional, a demonstração de ameaça real e objetiva, traduzida em atos concretos da Administração Pública, sejam eles preparatórios ou indicativos da prática do ato ilegal.
Considerando que o rito procedimental do Mandado de Segurança é demasiadamente restrito, sendo imprescindível para o seu deslinde a apresentação de prova pré-constituída junto à exordial, é dever da parte Impetrante demonstrar de forma clara e cabal a ameaça que circunda o seu direito líquido e certo.
O fato é que, aqui, existe a pretensão de utilizar a ordem preventiva como um salvo conduto genérico para casos futuros, não havendo insurgência contra qualquer ato certo ou certificável por parte da Administração Pública estadual.
Nesse sentido, mister transcrever a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE GADO BOVINO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – EVENTO FUTURO E INCERTO – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONCRETA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA.
Não deve o Poder Judiciário expedir salvo-conduto para o contribuinte com o escopo de inibir, genericamente, o Fisco Estadual do exercício de seu poder-dever de fiscalização, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da sua atuação para evitar eventuais ilegalidades e lesão ao erário.”. (N.U 1034773-21.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/02/2021, Publicado no DJE 08/03/2021) – Destacamos. “RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE GADO BOVINO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – EVENTO FUTURO E INCERTO – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONCRETA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA.
Não deve o Poder Judiciário expedir salvo-conduto para o contribuinte com o escopo de inibir, genericamente, o Fisco Estadual do exercício de seu poder-dever de fiscalização, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da sua atuação para evitar eventuais ilegalidades e lesão ao erário.”. (N.U 1037773-63.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA À DEMONSTRAÇÃO E À TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO - SÚMULA 166 DO STJ - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - EVENTO FUTURO E INCERTO - PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONCRETA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não constitui fato gerador do ICMS a mera transferência física de bens, ainda que interestadual, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, porquanto, nessa hipótese, não se tem configurada a atividade mercante, que culmina na transferência de titularidade (Súmula 166 do STJ). 2.
O Mandado de Segurança não alcança atos futuros e incertos, sob pena de inibir o Poder de Polícia do Estado e obstar a fiscalização por parte do agente, caracterizando verdadeiro salvo-conduto para as empresas contribuintes, o que não é admissível. 3.
Cabe Mandado de Segurança Preventivo contra a ameaça iminente, desde que demonstrada a tangibilidade da hipótese propalada, mediante a apresentação de provas das autuações sistemáticas do Fisco Estadual em operações de transferência de ativos permanentes entre as filiais da Impetrante em tempo pretérito. 4.
Se a verificação da cobrança indevida de ICMS demandar dilação probatória, não se mostra viável a utilização da Ação Mandamental.” (N.U 0000871-70.2013.8.11.0041, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/08/2019, Publicado no DJE 21/08/2019) – Destacamos.
Assim, na esteira da decisão liminar anteriormente indeferida, mostra-se imperiosa a denegação da ordem mandamental.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, revogo a liminar e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Extraiam-se cópias desta decisão, encaminhando-a à Autoridade Impetrada/pessoa jurídica interessada, a teor do que diz a letra do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Intimem-se.
Após, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 17 de janeiro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
17/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:15
Denegada a Segurança a Ilmo. Sr. Superintendente Adjunto de Fiscalização da Secretaria do Estado de Fazenda (IMPETRADO)
-
26/10/2021 10:02
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DE RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO-SEFAZ-MT em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:02
Decorrido prazo de Ilmo. Sr. Superintendente Adjunto de Fiscalização da Secretaria do Estado de Fazenda em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:02
Decorrido prazo de Superintendente Adjunto de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:01
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso em 25/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:33
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 30/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2021 11:05
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:40
Decisão interlocutória
-
12/07/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 12:45
Juntada de Ofício
-
10/10/2019 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 06:02
Decorrido prazo de Ilmo. Sr. Superintendente Adjunto de Fiscalização da Secretaria do Estado de Fazenda em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 06:02
Decorrido prazo de Superintendente Adjunto de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 06:02
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DE RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO-SEFAZ-MT em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 06:01
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 08:09
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 25/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 13:57
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:57
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:57
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:57
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2019 13:56
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:56
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:56
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:56
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2019 13:55
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:55
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:55
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:55
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2019 13:54
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:54
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:54
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:54
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2019 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2019 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2019 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2019 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2019 14:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
07/09/2019 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 01:46
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 16/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 00:23
Publicado Intimação em 25/06/2019.
-
26/06/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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