TJMT - 1000433-79.2021.8.11.0030
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 06:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 08/05/2025 23:59
-
08/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59
-
25/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:18
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 02:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2025 23:59
-
12/03/2025 14:58
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 28/02/2025 23:59
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01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FREITAS VIEIRA em 28/02/2025 23:59
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01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 02:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59
-
27/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 16:45
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 07:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/08/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/08/2024 14:36
Declarada incompetência
-
17/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 19:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2023 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 18:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:22
Expedição de Ofício
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13/01/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 1000433-79.2021.8.11.0030 REQUERENTE: ANA CLAUDIA FREITAS VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Ana Claudia Freitas Vieira em face do Banco Panamericano S/A, Estado do Mato Grosso e Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso-DETRAN/MT, todos qualificados nos autos em epígrafe.
A Requerente, sustentou, em síntese, que no ano de 2005 em razão do atraso no pagamento das parcelas de um financiamento firmado com o Banco Panamericano S/A, foi julgada procedente a ação de busca e apreensão n. 1581-07.2005.811.0030 do veículo Marca/Modelo Ford/Versailles 2.0 GL, RENAVAM n. *05.***.*90-97, que estava como garantia de alienação fiduciária do respectivo financiamento.
Alegou que apesar de consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem para a instituição financeira, o Banco não procedeu junto ao DETRAN/MT a transferência do veículo, acarretando cobranças de impostos estaduais e licenciamento em nome da autora, tendo seu nome, inclusive, inscrito na dívida ativa.
Com a inicial, juntou documentos comprobatórios. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que as alegações da requerente em relação à sua condição financeira são verossímeis, diante da narrativa inicial e da documentação acostada.
Portanto, DEFIRO-O, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Passo à análise acerca do pedido de antecipação de tutela.
No que tange ao pedido de tutela antecipada, cumpre destacar, conforme o disciplinado no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, analisando, em cognição sumária, os documentos que acompanham a inicial, reputo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada, máxime porque o nome da requerente se encontra protestado, consoante extrato incluso, bem como porque comprovou a perda do domínio e a posse plena e exclusiva do bem para o Banco Panamericano S/A através da ação judicial n. 1581-07.2005.811.0030.
Já o perigo de dano da demora também restou evidenciado porque a requerente está impedida de realizar as atividades cotidianas de consumo, situação que dificulta, deveras, a reparação ao final da lide.
Entretanto, o pedido de exclusão da dívida se torna inviável, neste momento de cognição sumária, considerando que o DETRAN e a SEFAZ atuaram no exercício regular do direito, eis que o veículo está em circulação, ainda que de forma irregular em nome da requerente, gerando, por conseguinte, a cobrança dos impostos, taxas e multa por infração de trânsito.
Noutro ponto, muito embora tenha o requerido a possibilidade de comparecer à unidade do DETRAN/MT para comunicar o domínio e posse do veículo e solicitar a transferência deste, a permanência dos débitos em nome da requerente, tendo em vista a inércia do requerido, prejudica suas atividades de consumo.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROTESTO em nome da requerente perante a SEFAZ-MT, bem como que esta se abstenha de incluir a requerente em dívida ativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se à Secretaria Estadual de Fazenda para cumprir a determinação judicial.
Designe-se audiência de conciliação conforme a pauta do Conciliador do Juízo.
Citem-se os requeridos e intimem-se as partes para comparecerem à solenidade designada, acompanhados de seu(s) advogado(s).
Não havendo conciliação a(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) apresentar contestação em até 15 (quinze) dias após a realização desta.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito -
12/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 17:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/11/2022 16:31
Conclusos para decisão
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31/10/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 05:11
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 23:04
Conclusos para decisão
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14/04/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 23:01
Juntada de Certidão
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10/04/2021 21:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2021 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/04/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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