TJMT - 1005926-75.2019.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 09:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ASCOLI em 11/07/2025 23:59
-
11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL DOS REIS NEVES em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 02:18
Decorrido prazo de LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS em 24/06/2025 23:59
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CAROLINA MONTEIRO FERREIRA em 24/06/2025 23:59
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO ALVES em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CASSIA APARECIDA ROSSI em 24/06/2025 23:59
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE LOPES em 24/06/2025 23:59
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO BARRETO COGO em 24/06/2025 23:59
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo de USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO em 24/06/2025 23:59
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LETICIA NISHIMOTO BRAGA CANTONI em 24/06/2025 23:59
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18/06/2025 02:17
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 09:48
Baixa Administrativa
-
16/06/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ROQUE JOSE GRAPIGLIA em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ASCOLI em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE AMADEU ASCOLI em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ROQUE JOSE GRAPIGLIA em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI em 13/06/2025 23:59
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14/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ASCOLI em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE AMADEU ASCOLI em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:27
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 13/06/2025 23:59
-
13/06/2025 07:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 12:20
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 01:34
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:12
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 07:13
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 07:13
Decorrido prazo de ROQUE JOSE GRAPIGLIA em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 07:13
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 07:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ASCOLI em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 07:13
Decorrido prazo de JOSE AMADEU ASCOLI em 15/05/2025 23:59
-
14/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de KARIN CRISTINA FERRONATO ASCOLI em 11/04/2025 23:59
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 11/04/2025 23:59
-
11/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2025 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ROQUE JOSE GRAPIGLIA em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ASCOLI em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE AMADEU ASCOLI em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 13/11/2024 23:59
-
06/11/2024 14:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AMADEU ASCOLI em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ROQUE JOSE GRAPIGLIA em 23/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 02/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE AMADEU ASCOLI em 02/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ROQUE JOSE GRAPIGLIA em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ASCOLI em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE AMADEU ASCOLI em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 21/06/2024 23:59
-
21/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 01:34
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2024 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:32
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
DIANTE DA CONCORDANCIA DA PARTE REQUERIDA COM O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PROCEDO A SUA INTIMAÇÃO PARA PROCEDER O DEPÓSITO JUDICIAL, INTEGRALMENTE, DO SEU VALOR, SENDO QUE, CONFORME A DECISÃO JUDICIAL RETRO, A LIBERAÇÃO DOS VALORES SE DARÁ " registra-se que 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais será liberado por ocasião do início dos trabalhos e o saldo residual após a homologação do laudo." -
30/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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09/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 04:36
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:01
Decorrido prazo de ROQUE JOSE GRAPIGLIA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:01
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:00
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ASCOLI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE AMADEU ASCOLI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:00
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:37
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1005926-75.2019.8.11.0040.
AUTOR(A): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA REU: JOSE AMADEU ASCOLI, JOSE AUGUSTO ASCOLI, CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI, ROQUE JOSE GRAPIGLIA, ADELINA DALMAGRO ASCOLI Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. em face da decisão proferida em id. 113642965, apontando a existência de omissão.
Contrarrazões em id. 116573562. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da decisão proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos.
No ponto, válido destacar que a mera discordância do embargante com os argumentos veiculados na decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração.
Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400).
Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
INTUITO INFRINGENTE.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Destaco, ainda, que a discussão atinente à cessão de crédito foi apreciada na decisão de id. 51665432, inclusive coma retificação do polo da ação.
Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à decisão proferida, devem os embargos ser rejeitados.
Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
27/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 02:37
Publicado Citação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Citação
CERTIFICO A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTIMO A PARTE REQUERIDA PARA CONTRARRAZÕES EM 05 DIAS. -
19/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 10:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ASCOLI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:09
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:09
Decorrido prazo de ROQUE JOSE GRAPIGLIA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:09
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:09
Decorrido prazo de JOSE AMADEU ASCOLI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:09
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005926-75.2019.8.11.0040.
AUTOR(A): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA REU: JOSE AMADEU ASCOLI, JOSE AUGUSTO ASCOLI, CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI, ROQUE JOSE GRAPIGLIA, ADELINA DALMAGRO ASCOLI Vistos etc.
Banco do Brasil S/A ajuizou a presente Ação Monitória em face de José Amadeu Ascoli, Carnem Lúcia Ferronato Ascoli, Roque José Grapiglia, Adelina Dalmagro Ascoli e Karin Cristina Ferronato Ascoli, todos qualificados nos autos, consoante inicial de ID. 22903279, instruída com documentos.
Decisão inicial, ID. 22988970.
Citada, os requeridos José Amadeu Ascoli, Karim Cristina Ferronato Ascoli, José Augusto Ascoli, Carmem Lúcia Ferronato e Roque José Grapiglia apresentarem Embargos Monitórios, consoante se infere do ID. 25746548.
Banco do Brasil S/A apresentou resposta aos Embargos Monitórios, ID. 29772626.
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Paronizados I informa que houve cessa de crédito e requer a substituição processual, ID. 38722766.
Determinou-se as anotações pertinentes quanto a substituição processual requerida, ID. 51665432.
Decisão saneadora, ID. 91970164.
Os Embargantes apresentaram embargos de declaração em relação à decisão saneadora proferida no ID. 91970164.
Embargada requer o julgamento antecipado da lide, afirmando não haver necessidade de dilação probatória, ID. 93410965.
Em seguida, a Embargada manifesta-se alegando a intempestividade dos embargos, ID. 94033235.
Diante da intempestividade, os Embargos de Declaração não foram conhecidos, ID. 107404300.
Novo pedido dos embargantes apontando equívoco quanto à certidão de intempestividade dos embargos, ID. 108252604.
Secretaria da Vara novamente certificou a intempestividade dos embargos, ID. 109446006, tendo a decisão anterior sido ratificada, ID. 109493040. É o breve relato.
Decido.
Intime-se a requerente/embargada para, no prazo legal, apresentar documentos relativos à cessão de crédito feita por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados I em favor de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros, eis que já deferida e preclusa a substituição processual feita por Banco do Brasil S/A em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I.
Tendo os embargantes manifestado interesse na realização da prova pericial, a fim de evitar eventual nulidade decorrente de cerceamento de defesa, defiro a prova requerida e, desde já, nomeio como Perito Judicial o Sr.
Carlos Henrique Ferreira Cruz (Cel (38) 9 9271-4971 e e-mail: [email protected]), cujos dados podem ser obtidos na página oficial do TJMT, o qual cumprirá seu encargo independentemente de compromisso, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, tudo conforme arts. 465 e 466 do CPC.
A fim de obstar qualquer tipo de procrastinação, determino a Secretaria que intime previamente o Perito nomeado para que o mesmo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se quanto a possibilidade de realização de prova indireta no caso em exame.
Sinalizando positivamente, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Após, intime-se o Sr.
Perito acerca da sua nomeação e dos quesitos formulados, para que se manifeste nos termos do art. 465, § 2º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê art. 465, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, conclusos para fins do disposto no art. 95, na forma do que prevê o art. 465, § 3º, ambos do CPC.
Definido o valor dos honorários periciais, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial.
Desde já, registra-se que 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais será liberado por ocasião do início dos trabalhos e o saldo residual após a homologação do laudo.
Efetuada a liberação do percentual acima, intime-se o Sr.
Perito a apresentar o laudo em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme acima fixado.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação, conforme prevê o art. 47, § 1º do CPC.
Depositado o laudo em Cartório, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, art. 477, § 1º do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
28/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 13:21
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 05:44
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:44
Decorrido prazo de ROQUE JOSE GRAPIGLIA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:44
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ASCOLI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:44
Decorrido prazo de JOSE AMADEU ASCOLI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:44
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:08
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:08
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:08
Decorrido prazo de ROQUE JOSE GRAPIGLIA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ASCOLI em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:08
Decorrido prazo de JOSE AMADEU ASCOLI em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:08
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
22/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ROQUE JOSE GRAPIGLIA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:20
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ASCOLI em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE AMADEU ASCOLI em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:20
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:19
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:24
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:24
Decorrido prazo de ROQUE JOSE GRAPIGLIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:24
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ASCOLI em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 01:03
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 16:29
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 06:03
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005926-75.2019.8.11.0040.
AUTOR(A): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA REU: JOSE AMADEU ASCOLI, JOSE AUGUSTO ASCOLI, CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI, ROQUE JOSE GRAPIGLIA, ADELINA DALMAGRO ASCOLI Vistos etc.
Diante do teor da certidão de ID. 109446006, ratifico os termos da decisão de ID. 108877723. Às providências.
Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente. -
09/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 13:43
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005926-75.2019.8.11.0040.
AUTOR(A): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA REU: JOSE AMADEU ASCOLI, JOSE AUGUSTO ASCOLI, CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI, ROQUE JOSE GRAPIGLIA, ADELINA DALMAGRO ASCOLI Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por José Augusto Ascoli e outros com relação à decisão de ID. 51665432, asseverando ser a omissa e contraditória, conforme razões expostas na petição de ID. 92646203.
Contrarrazões, ID. 93410965.
Certificou-se a intempestividade dos embargos, ID. 103416900.
Diante da inobservância do prazo legal previsto no art. 1023 do CPC, consoante certidão de ID. 103416900, não conheço dos embargos de declaração apresentados, mantendo a decisão embargada tal como proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso, MT, Datado e assinado digitalmente. -
13/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 18:27
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 13:36
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 05:23
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:23
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 18:05
Processo Desarquivado
-
08/04/2021 18:05
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 03:52
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:06
Decisão interlocutória
-
19/03/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 21:50
Processo Desarquivado
-
11/09/2020 21:50
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2020 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2020 05:27
Processo Desarquivado
-
26/03/2020 05:27
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2020 05:27
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
25/03/2020 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2020
-
02/03/2020 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/02/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 04:47
Decorrido prazo de JOSE AMADEU ASCOLI em 04/11/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 02:09
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES em 18/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 15:09
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
11/10/2019 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 03:45
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 01:44
Publicado Intimação em 27/09/2019.
-
27/09/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 05:08
Decorrido prazo de JOSE AMADEU ASCOLI em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 05:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ASCOLI em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 05:08
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 05:08
Decorrido prazo de ROQUE JOSE GRAPIGLIA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 05:08
Decorrido prazo de ADELINA DALMAGRO ASCOLI em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2019 18:12
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2019.
-
06/09/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 07:07
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
03/09/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 17:50
Decisão interlocutória
-
27/08/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 08:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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