TJMT - 1031681-13.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 21:25
Baixa Definitiva
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29/02/2024 21:25
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/02/2024 21:24
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 21:23
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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06/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Custas recursais pelo apelante, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se e, cumpridas as providências de praxe, arquive-se.
Cuiabá, 2 de fevereiro de 2024.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
02/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 13:30
Conhecido o recurso de ALEX ADRIANO - CPF: *08.***.*36-73 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 08:07
Conclusos para decisão
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01/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
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01/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040475-63.2021.8.11.0001.
AUTOR: JULIO CORREA DE MORAES REU: REINALDO DE ARRUDA PEREIRA Visto, Analisando detidamente os autos, verifico que a parte reclamante, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de Conciliação realizada no dia 09/05/2023 (id. 117232861).
Logo, não havendo justificativa para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto.
Nesse espeque, “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (FONAJE, Enunciado 28).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, comunicando o teor desta decisão e para que sejam restituídas as negativações por ventura baixadas em razão de liminar aqui deferida.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as baixas pertinentes.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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