TJMT - 1031686-18.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:16
Devolvidos os autos
-
22/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:44
Decorrido prazo de N.S. REPRESENTACOES EIRELI em 15/05/2025 23:59
-
09/05/2025 06:16
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 06:16
Decorrido prazo de N.S. REPRESENTACOES EIRELI em 08/05/2025 23:59
-
30/04/2025 08:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/04/2025 03:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 20:11
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/01/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 02:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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05/11/2024 07:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 04/11/2024 23:59
-
01/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 17:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 26/09/2024 23:59
-
09/09/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 16:28
Expedição de Mandado
-
03/06/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de N.S. REPRESENTACOES EIRELI em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 03/05/2024 23:59
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17/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 17:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/03/2024 19:12
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 13:54
Devolvidos os autos
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13/11/2023 13:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/11/2023 13:54
Juntada de intimação
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13/11/2023 13:54
Juntada de decisão
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13/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/10/2023 10:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/09/2023 06:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1031686-18.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: N.S.
REPRESENTACOES EIRELI Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT (cf. id. 121785633), em que se alegou estar a sentença acometida de contradição, haja vista que não foi intimada antes do pronunciamento do julgador, pugnando pela sua reforma.
Desnecessária a apresentação de contrarrazões.
Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado.
No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção da decisum (sentença proferida no id. 120583444), levanta suposta contradição no julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa.
Os embargos declaratórios apresentados não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.
Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIENTAL.
AÇÃO POPULAR.
DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4.
No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada.
Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6.
Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS.
O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes.
Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados.
Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) SEM MAIS DELONGAS, dada a desnecessidade, apenas a título argumentativo, não obstante a indignação da parte Embargante ao alegar que a sentença está eivada do vício da contradição, consigno que as suas alegações não prosperam, já que a decisão combatida encontra-se coerente, objetiva e fundamentada no que tange aos pontos que formaram o convencimento do Juízo, não havendo que se falar em saneamento algum na sentença ora fustigada.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, mas, por não vislumbrar a presença dos vícios alegados NEGO-LHES PROVIMENTO, acrescentando que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDEM APENAS REDISCUTIR O MÉRITO E MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
Intimem-se.
Com efeito, cumpra-se a sentença proferida nos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de setembro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de N.S. REPRESENTACOES EIRELI em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:52
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1031686-18.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: N.S.
REPRESENTACOES EIRELI Vistos etc.
A falta de interesse da parte é notória.
Foi intimada, mas não houve o atendimento da conclamação para se manifestar promovendo o andamento com sucesso do processo.
Assim sendo, comprovada a desídia informada, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, o que faço com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Havendo custas e despesas processuais, pela parte Autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá, 15 de junho de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 12:26
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 02:06
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 03/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 23:56
Decorrido prazo de N.S. REPRESENTACOES EIRELI em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 23:56
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 03:25
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 03:25
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
11/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 17:41
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/08/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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