TJMT - 1040188-63.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:16
Decorrido prazo de EDILSON BEIA em 08/09/2025 23:59
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09/09/2025 10:16
Decorrido prazo de DACIANO DE MATOS em 08/09/2025 23:59
-
09/09/2025 10:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 08/09/2025 23:59
-
07/09/2025 04:29
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 16:54
Bens não localizados
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24/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 04:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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29/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 23/09/2024 23:59
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17/09/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 22:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 13/09/2024 23:59
-
13/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 15:49
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 02:03
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 15:47
Expedição de Mandado
-
21/08/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:17
Expedição de Mandado
-
21/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 13/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 18:34
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 18:16
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de EDILSON BEIA em 08/07/2024 23:59
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04/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:19
Publicado Citação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 07:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/03/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2024 03:04
Decorrido prazo de NERY BARCO HERNANDES JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 18:36
Expedição de Mandado
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02/02/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 00:00
Intimação
Impulsiono para intimar a parte autora acerca da diligencia do Oficial de justiça que consta como deposito para comarca de Cuiabá, o qual deverá ser depositado na comarca onde será encaminhado o mandado de penhora.
Informo, ainda, que em cada comarca dentro do Estado existe Central de Mandado, sem necessidade de expedição de Carta Precatória -
25/01/2024 20:19
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de NERY BARCO HERNANDES JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 06:23
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio do seu advogado constituído, para que manifeste acerca da certidão de id. 136926532, tendo em vista que o mandado foi devolvido sem distribuição. -
13/12/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 05:46
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Autor para que se manifeste acerca do cumprimento do acordo.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
04/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 14:30
Processo Desarquivado
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25/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:16
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 04:40
Decorrido prazo de EDILSON BEIA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:40
Decorrido prazo de DACIANO DE MATOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 03:03
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1040188-63.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA EXECUTADO: DACIANO DE MATOS, EDILSON BEIA
Vistos...
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANDRÉ LUIZ AUGUSTO QUINTA em desfavor DACIANO DE MATOS, EDILSON BÉIA.
Em face do que consta à Id. nº 109514355, onde as partes comunicam a realização de acordo pondo fim ao processo, requerem sua homologação e a extinção do feito, HOMOLOGO O ACORDO POR SENTENÇA, nos termos do art. 487,, do CPC, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos e SUSPENDO o trâmite desta ação até o cumprimento ou manifestação das partes (CPC, art. 313, II).
Decorrido o prazo e não havendo manifestação das partes, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
27/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 01:26
Decorrido prazo de DACIANO DE MATOS em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:19
Juntada de Petição de expediente
-
31/01/2023 15:09
Juntada de diligência
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31/01/2023 02:01
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Patrono do Autor para ciência dos mandados expedidos e para que entre em contato com a central de mandados das respectivas comarcas a fim de oferecer os meios necessários para cumprimento dos mandados. -
28/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
27/01/2023 19:01
Expedição de Mandado
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27/01/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 17:34
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 16:51
Juntada de Petição de expediente
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27/01/2023 16:48
Juntada de Petição de expediente
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27/01/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício
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27/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1040188-63.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA EXECUTADO: DACIANO DE MATOS, EDILSON BEIA
Vistos...
Trata-se de Execução com Pedido Cautelar de Arresto em que o exequente aponta ser credor o exequente é credor dos executados da importância líquida, certa e exigível de R$ 503.118,00 (Quinhentos e três mil e cento e dezoito reais), oriunda do contrato de compra e venda de Id. nº . 106738728- Pág. 1.
Alega que a executada não vem cumprindo com as obrigações assumidas, entrega do milho, ao que teme ver frustrada sua pretensão futura de receber o crédito.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Denoto da análise dos autos a liquidez e exigibilidade da dívida, consubstanciando na juntada contrato de Id. nº . 106738728- Pág. 1, que demonstram a probabilidade do direito, primeiro requisito autorizador da medida.
Com relação ao segundo requisito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico de relance o receio do requerente em que o recebimento de seu crédito reste frustrado, provocando-lhe prejuízos de maior monta e irreversibilidade, visto tratar-se de sacas de milho, bem como, o temor jurídico iminente caso a medida venha a ser concedida somente em decisão final intentada face a possível perda dos grãos.
Vejo ainda, que os devedores foram devidamente notificados, conforme documentos de Id. nº 106738734 - Pág. 1, permanecendo inertes até o momento.
Entende a jurisprudência sobre a matéria: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – ARRESTO MILHO – ART. 300, CPC – PRESENÇA DOS REQUISITOS – CONCESSÃO DA MEDIDA MEDIANTE CAUÇÃO – NECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Uma vez verificada a presença dos requisitos autorizadores da concessão medida cautelar antecedente, de rigor a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a fim de terminar o arresto do milho suficiente para o adimplemento da dívida, mediante a devida prestação de caução. (N.U 1011860-66.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 21/07/2022).
AGRAVANTE(S): ERNANI VIANA DOS SANTOS AGRAVADO(S): PANTANAL AGRÍCOLA LTDA E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL - DEFERIMENTO DE ARRESTO DO MILHO DADO EM GARANTIA CEDULAR PIGNORATÍCIA AO EXEQUENTE – EVIDÊNCIA DE QUE O PRODUTO GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO CEDULAR ESTARIA SENDO ENTREGUE A OUTRO CREDOR – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO AOS INSUMOS ENTREGUES PELA CREDORA E EFETIVAMENTE CONSUMIDOS NA PLANTAÇÃO – ABSTRAÇÃO, CARTULARIDADE E UNILATERALIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO – INDISCUTIBILIDADE INICIAL DA CONTRAPRESTAÇÃO – VARIAÇÃO DA COTAÇÃO DO PRODUTO QUE NÃO AUTORIZA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo evidências no sentido de que o produto dado em garantia pignoratícia de primeiro grau do credor da Cédula de Produto Rural exequenda estava sendo entregue a outro credor, escorreita a decisão que determina o arresto de bens.
A Cédula de Produto Rural configura cártula representativa de promessa de entrega de produtos rurais, emitida unilateralmente, sendo ato jurídico perfeito, insuscetível de desconstituição, se estiverem atendidos os requisitos do art. 3º da Lei nº 8.929/94.
Assim, consoante o art.4º da citada lei de regência, a CPR não vincula a promessa de entrega de produtos a uma causa, por não haver tal exigência na lei que a instituiu, a qual lhe confere a característica de título abstrato, ou seja, não admite discussão acerca da origem ou causa para ser considerada válida.
Discussões relativas ao suposto descumprimento de suposta contraprestação por parte do credor deve ser dirimida primeiramente pelo juízo singular em embargos à execução.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não evidencia acontecimento extraordinário e imprevisível apto a propiciar a revisão da obrigação com alteração das bases contratuais.” (AgInt nos EDcl no AREsp 784.056/SP).- (N.U 1018606-81.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021).
Certo é que para a concessão da media cautelar de urgência faz-se necessário à juntada de caução real ou fidejussória idônea nos termos do art. 300, §1º no mesmo valor buscado.
No presente caso, o autor indica em sua inicial, caução real consubstanciada em imóvel urbano com 2.940,00 m2, situado na Rua “M”, nº 233, Quadra nº 06, Bairro Jardim Paula I, na cidade de Várzea Grande/MT, registrado sob a Matrícula Imobiliária nº 39.161, contudo, tais documentos não foram juntados nos autos.
DESSA FORMA, CONDICIONO A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO MANDADO AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA IDÔNEA, NOS TERMOS DO ART. 300, §1º, NO MESMO VALOR BUSCADO.
Assim, nos termos do art. 300, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO (art. 301, CPC), para expedição de mandado de arresto no montante de R$ 503.118,00 (quinhentos e três mil e cento e dezoito reais).
Fica desde já autorizada a expedição da carta precatória, devendo a Sra.
Gestora expedir o necessário.
Cite-se a parte devedora para pagar o débito em 3 (três) dias (CPC, art. 829).
Não efetuado o pagamento, penhore o Sr.
Oficial de Justiça quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, (CPC, art. 829, §1º.), procedendo a respectiva avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se o devedor em seguida.
Não sendo encontrando o devedor, deverão ser-lhe arrestados bens para a garantia do débito (CPC, art. 830).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% ao valor da causa.
Consigne no mandado que em havendo pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Consigne-se, ainda, que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 19:41
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1040188-63.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA EXECUTADO: DACIANO DE MATOS, EDILSON BEIA
Vistos...
A nova lei processual permite o parcelamento das taxas e custas processuais, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
Diante disto, defiro o parcelamento das taxas e das custas processuais em 06 parcelas mensais (CPC, art. 98, § 6º, CNGC, art. 468, §7º).
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC), o que deverá ser certificado, e remetam-se conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA - CPF: *97.***.*32-15 (EXEQUENTE).
-
13/01/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 13:10
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 21:25
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 21:25
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
22/12/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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