TJMT - 1005013-22.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA DIAVAN FRUET em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de Ludovico Antonio Merighi em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA DIAVAN FRUET em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de Ludovico Antonio Merighi em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59
-
10/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:28
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 11:41
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 18:14
Expedição de Informações
-
26/09/2023 17:10
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 17:09
Expedição de Informações
-
25/07/2023 23:59
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 20:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 02:21
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA DIAVAN FRUET em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:21
Decorrido prazo de Ludovico Antonio Merighi em 01/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA DIAVAN FRUET em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:35
Decorrido prazo de Ludovico Antonio Merighi em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:35
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:22
Decorrido prazo de Ludovico Antonio Merighi em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:22
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 03:05
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:21
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:19
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA DIAVAN FRUET em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:18
Decorrido prazo de Ludovico Antonio Merighi em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
03/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1005013-22.2021.8.11.041 DECISÃO Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por MARLENE DE FÁTIMA DIAVAN FRUET, representada por sua Curadora VACÇÃO CARBALHO DUCK ADMINISTRAÇÃO LTDA (ID 86709088), em face da decisão prolatada no ID 60564509, alegando omissão quando nomeou empresa especializada para dar seguimento a produção probatória sem análise da preliminar de exceção de incompetência arguida em defesa pela Embargante. É o relatório.
Decido.
Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] Com efeito, é sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), como também para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC).
No caso em tela, da análise dos autos, constato que a decisão prolatada merece acolhimento quanto a omissão na decisão proferida, ao determinar o prosseguimento do feito com a nomeação de perito, vez que não houve qualquer pronunciamento judicial sobre a incompetência para julgar o feito em razão da pessoa, in casu, incapaz.
Como demonstrado em sede de contestação, a Embargante foi interditada por sentença prolatada nos autos n.º 0005999-49.2019.8.16.0914 em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba.
Nos termos de art. 50 do Código de Processo Civil determina que a ação em que o incapaz for réu deverá ser proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Ainda que as partes tenham firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula elegendo o foro de Cuiabá para dirimir eventuais questões ou controvérsias, o art. 62 do Código de Processo Civil disciplina que a competência em razão da matéria, pessoa ou função é inderrogável por convenção das partes.
Posto isto, sem maiores delongas, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos de declaração, opostos por MARLENE DE FÁTIMA DIAVAN FRUET, representada por sua Curadora VACÇÃO CARBALHO DUCK ADMINISTRAÇÃO LTDA (ID 86709088) e, via de consequência, REVOGO a decisão prolatada no ID 60564509, reconhecendo a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito em razão da pessoa e, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para a 22ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, autos n.º 0005999-49.2019.8.16.0914 em tramite, na qual a autora foi interditada, para onde deverão ser encaminhados os autos do presente processo.
Proceda-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
30/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:26
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 12:52
Decorrido prazo de Ludovico Antonio Merighi em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 04:24
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:39
Decisão interlocutória
-
08/07/2021 05:17
Decorrido prazo de Ludovico Antonio Merighi em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 05:17
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2021.
-
16/06/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 19:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 15:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/06/2021 13:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/05/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:17
Decorrido prazo de Ludovico Antonio Merighi em 26/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 17:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/03/2021 03:32
Decorrido prazo de Ludovico Antonio Merighi em 16/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2021 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 00:32
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 05:09
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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