TJMT - 1000507-87.2022.8.11.0034
1ª instância - Dom Aquino - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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21/12/2024 02:06
Recebidos os autos
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21/12/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 06:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59
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28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ROBIE BITENCOURT IANHES em 27/09/2024 23:59
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26/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 17:42
Juntada de Alvará
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04/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 14:47
Processo Desarquivado
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30/07/2024 06:52
Expedição de Informações
-
26/07/2024 19:08
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/06/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO CESAR ALVES em 19/06/2024 23:59
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12/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 14:39
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:23
Juntada de Ofício de RPV
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05/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59
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09/04/2024 16:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:21
Decorrido prazo de PEDRO CESAR ALVES em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 09:35
Decorrido prazo de PEDRO CESAR ALVES em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:05
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/03/2024 09:36
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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08/03/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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01/03/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO DESPACHO Processo: 1000507-87.2022.8.11.0034.
EXEQUENTE: PEDRO CESAR ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
INTIME-SE Instituto Réu e oficie a Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para, no prazo de 45 dias, implantar o benefício em favor da parte autora, informando e comprovando nos autos tal providencia, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); além responder pelo crime de desobediência judicial.
Se necessário, encaminhem-se cópias dos documentos pessoais dos requerentes.
Intime-o, ainda, que a acerca da RMI serão observados os critérios previstos na legislação vigente, observando ainda as contribuições vertidas na condição de empregado, constantes do CNIS do autor.
Persistindo a inércia, extraia-se cópia dos autos e remeta-se ao Ministério Público Federal para as providências a seu cargo.
Decorrido o prazo supra, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se que no entender de direito, sob pena de arquivamento, eis que a sentença já transitou em julgado.
CUMPRA-SE. Às providências.
Dom Aquino – MT, 08 de fevereiro de 2024.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito -
29/02/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV.
JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE: (66) 3451-1224, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000507-87.2022.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos do provimento 56/2007 CGJ/MT, procedo a intimação da parte autora, acerca do inteiro teor do comprovante de envio do alvará via e-mail, a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal Agencia 1248 - Jaciara - MT, comprovante de Id. 142307267, conforme Res.
CJF 458/2017 art. 11, e para, que no prazo legal, querendo, se manifeste.
DOM AQUINO, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado eletronicamente por: CELIO FRANCISCO FERREIRA 26/02/2024 08:39:11 -
26/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 14:11
Juntada de Ofício
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08/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:27
Decorrido prazo de ROBIE BITENCOURT IANHES em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 18:28
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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08/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ROBIE BITENCOURT IANHES em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDREIA PINHEIRO em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:21
Decorrido prazo de PEDRO CESAR ALVES em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:26
Juntada de Ofício
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19/07/2023 04:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO SENTENÇA Processo: 1000507-87.2022.8.11.0034.
REQUERENTE: PEDRO CESAR ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos e etc., Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria Especial Rural por Idade C/C com Pedido de Justiça Gratuita ajuizada por PEDRO CESAR ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora nasceu em 01/04/1962, natural de São Gonçalo de Abaete/MG, contando atualmente com 60 (sessenta) anos de idade.
Narra que desde pequeno, auxiliava seus pais na lida com o gado e pequenos animais (cabras, porcos, galinhas e etc), bem como no plantio artesanal de alimentos (roça) para cultivo de alimentos para a própria subsistência, tais como: mandioca, milho, feijão, aboboras e etc.
Menciona que sempre teve por ofício a lida na lavoura e pecuária, inclusive, aos 22 (vinte e dois) anos de idade, ou seja, em 1982, celebrou o primeiro contrato de trabalho com averbação junto a Carteira Profissional (CTPS), com o empregador ROBERTO BALADI (Fazenda Santa Lúzia), para desempenho das funções de “Vaqueiro”.
Sendo que seu último contrato de trabalho perdurou por longos 19 anos contínuos (Período de 01/09/2002 a 24/05/2021), demonstrando o montante de 29,8 (vinte e nove anos e oito meses) de trabalho em atividades eminentemente agrícola/rural.
Conta que após a extinção do último contrato de trabalho rural com registro em carteira (24/05/2021), até os dias atuais, tem dedicado 100% (cem por cento) de seu tempo – exclusivamente – na lide campestre e pecuária junto a área de terra que possui com sua companheira, de forma artesanal, voltado a produção de leite e cultivo de mandioca, milho, cana-de-açúcar (para preparo artesanal de ração para gado leiteiro) e etc.
Desta forma, aduz que em 30/06/2022, postulou junto ao Posto de Benefícios do INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o número (NB): 207107082-2.
Entretanto o benefício foi negado.
E por entender que preenche os requisitos legais ajuizou a presente ação.
A inicial foi recebida, bem como houve o deferimento dos benefícios da assistência gratuita a parte autora (ID. 96814736).
A parte requerida apresentou contestação no ID. 107535084 seguida da impugnação à contestação (ID. 108044931).
Há decisão de organização de processo, a qual designou audiência de instrução e julgamento (ID. 112830479).
Audiência de instrução e julgamento realizada e os autos permaneceram conclusos para sentença (ID. 116396174). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente.
Com efeito, o trabalhador rural é enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.
O exercício da atividade rural foi comprovado pelos depoimentos das testemunhas como exige o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, corroborando o início de prova material.
Outrossim, em juízo a testemunha Josiel de Souza Moura informou: “Que conhece o autor desde 1990, que trabalhou na mesma fazenda que ele trabalhou, que ele trabalhava na parte de mexer com gado na fazenda né do finado João José Junqueira (...); Que sempre com, é que ele saía por exemplo, ele saía do João José Junqueira aí ia trabalhar pro as vezes com o primo, ou com um sobrinho, ou com o cunhado, mas sempre na mesma família sabe, fazenda da mesma família né, que era a família do finado João José Junqueira; Que sempre mexendo na parte rural com gado; Que são família de empresa rural, família Junqueira Franco; Que trabalhava sempre mexendo com gado, mexendo com gado, consertando uma cerca né, limpando uma beira de cerca essas coisas assim; (...) Que ficou sabendo que a parte autora trabalhou na fazenda do seu José Pupiu, Fazenda Marabá, na atividade do gado, mexendo com gado; Que hoje ele trabalha é no próprio sitinho dele né, tirando leite né, e acha que ele tem um plantiozinho de cana e napier essas coisas pra fazer ração pras própria vaquinha dele lá na fazenda, no sitiozinho dele; Que mais ou menos uns dois anos por aí que ele está no sítio dele, que antes disso ele trabalhava com o finado João José Junqueira, na Fazenda Limão Doce (...); Que saiba no sítio do autor ele não tem empregado só ele e a esposa dele, que também não tem maquinários, que as máquinas lá são os braços mesmo né; Que nesse período de noventa pra cá ele sempre trabalhou nas fazendas, sempre trabalhando com gado né(...).” Em seu depoimento a testemunha José Vieira Santos contou: “(...) Que conhece o autor desde quando eram adolescentes; Que ele trabalha na lida do gado, que trabalha nisso desde que conhece ele; Que ele trabalhava na fazenda do seu Luís (...) e ele sempre na lida do gado, que ele era funcionário da fazenda; Que ele trabalhou, saiu da fazenda, que passou a trabalhar com parentes do fazendeiro né, cunhado, e filho agora né; Que; Que era tudo rural, que era na lida do gado, que sempre conheceu ele trabalhando com gado; Que nunca viu ele trabalhando na cidade, que sempre que conheceu ele, ele trabalhava na fazenda; Que hoje, depois que ele saiu da fazenda, que está tomando conta do sitinho dele; Que (...) tem uns dois anos, dois anos e pouco que ele saiu da fazenda e foi trabalhar no sítio dele; que no sítio ele continua na lida do gadinho dele; (...) Que lá ele tira leite de umas vaquinha leiteira que ele tem; Que lá ele não tem empregados, maquinários só ele e a esposa dele(...)” De início, cumpre ressaltar que é válida a prova testemunhal para a demonstração dos fatos alegados na inicial, uma vez que essa prova não é ilícita (Constituição da República, artigo 5º, inciso LVI), além de ser difícil a comprovação através de prova exclusivamente documental.
De outra face, em que pese a Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação legal a que a comprovação da qualidade de trabalhador rural seja feita por meio exclusivamente testemunhal, sendo o rol elencado no artigo 106 do atual Plano de Benefícios apenas exemplificativo.
Já se decidiu inclusive, no Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região que: "A lei não veda a comprovação da qualidade de rurícola exclusivamente por testemunhas.
Ao contrário, só excepciona na hipótese de aposentadoria por tempo de serviço". (1ª Turma, Ac 89.03.33346-2, Rel.
Juiz SILVEIRA BUENO).
Mesmo que assim não fosse, repita-se, a parte autora trouxe aos autos início de prova material que, aliado à prova testemunhal, demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício da aposentadoria por idade.
Além disso, como ressaltado acima, trata-se de início de prova, e não de prova conclusiva, mesmo porque foi complementada pela testemunhal.
Outrossim, a parte autora juntou aos autos, contrato de concessão de terra constando como sua profissão/atividade principal de ‘ agricultor’ (Id. 96401285), CNIS constando o vínculo com o empregador João José Junqueira desde 01/09/2002 até 01/03/2021 (Id. 96401287), CTPS constando vínculos rurais na Fazenda Santa Luzia constando como profissão de ‘trabalhador braçal’ (Id. 96402443 fl.01), na Fazenda Santa Fé constando como profissão de ‘trabalhador rural’ (Id. 96402443 fl.01), na Fazenda Boa Esperança constando como profissão de ‘vaqueiro’ (Id. 96402443 fl.02), na Fazenda Marabá constando como profissão de ‘serviços gerais’ (Id. 96402443 fl.03), na Fazenda Dois Corações constando como profissão de ‘vaqueiro’ (Id. 96402443 fl.03), na Fazenda do empregador João José Junqueira constando como profissão de ‘serviços gerais de fazenda’ (Id. 96402443 fl.04), notas fiscais agrícolas e de entrega de leite em nome de sua companheira (Id. 96402456 ), dentre outras.
Desse modo os documentos juntados comprovaram que a parte autora exerce atividade rural em regime de economia familiar.
Assim, demonstrada a condição de rurícola, a idade exigida pela Lei e o exercício de atividades rurais nos últimos cinco anos, procede o pedido inicial.
Cumpre ressaltar que competia ao instituto réu o ônus da prova contra o fato constitutivo do direito da autora, o que não foi feito, de modo que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora o benefício denominado aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros das parcelas em atraso devem ser aplicadas na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o quanto decidido pelo C.
STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação da Aposentadoria Rural por idade à parte autora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa.
Condeno o Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, adicionados aos acréscimos legais à partir da presente data.
Como o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, está dispensado o reexame necessário da decisão, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do C.P.C.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
17/07/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 16:20
Decisão interlocutória
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28/04/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/04/2023 15:30, VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
-
27/04/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:07
Decorrido prazo de ROBIE BITENCOURT IANHES em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 03:43
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV.
JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE: (66) 3451-1224, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000507-87.2022.8.11.0034 C E R T I D Ã O Certifico nos presentes autos, com a finalidade de INTIMAÇÃÇO DAS PARTES para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/04/2023 às 15H30 (MT), cujo link encontra-se na decisão id. 112830479.
INTIMO-OS, ainda, para que apresentem Rol de Testemunhas e, NOTIFICO-OS para que intimem suas respectivas testemunhas, vez que, no caso de não comparecimento destas, será presumido a desistência de sua oitiva (art. 455, § 2°, do CPC).
DOM AQUINO, 23 de março de 2023.
Assinado eletronicamente por: RODOLFO SOARES DE SOUZA 23/03/2023 18:59:12 -
23/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/04/2023 15:30, VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
-
20/03/2023 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2023 04:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000507-87.2022.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da legislação, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogados do(a) AUTOR: ROBIE BITENCOURT IANHES - OAB/MT 5348-A, ANDREIA PINHEIRO - OAB/MT 10946-O, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOM AQUINO, 18 de janeiro de 2023.
Assinado eletronicamente por: RODOLFO SOARES DE SOUZA 18/01/2023 16:35:20 -
18/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:57
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2022 18:57
Decisão interlocutória
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03/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/10/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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