TJMT - 1000883-93.2019.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 14:06
Decorrido prazo de LAUREN ELLWANGER SEFERIN em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:06
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:06
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:06
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LAUREN ELLWANGER SEFERIN em 21/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 20:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
30/04/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
28/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
28/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 25/04/2024 23:59
-
25/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar o Perito nomeado, via DJE, para proceder o agendamento de data, horário e local para a realização da perícia.
SILVANE MARLISE SCHWEIG SANTANA Gestor(a) de Secretaria -
07/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:31
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerida, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova pericial, em razão da desídia.
DHIEGO GUSTAVO MEDRADO Gestor(a) de Secretaria -
11/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/10/2023 17:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1000883-93.2019.8.11.0029.
REQUERENTE: GUIDO AFONSO RAUBER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 17.880,00 (dezessete mil oitocentos e oitenta reais), para apurar o Quantum Debeatur relacionado aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão, nas Cédulas Rurais n 88/00995-5, 88/00994-7, 88/00881-9, 88/00943-2, 87/00503-4 e 87/00218-3. 2.
A parte requerida impugnou a proposta de honorários, sob o fundamento de violação aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação. 2.1.
Com vistas, o douto perito reduziu a proposta para R$ 12.000,00, ainda assim a liquidatária insistiu na redução. 3.
Não estabelecendo a lei processual civil um procedimento para a fixação dos honorários periciais, em caso de discordância de quaisquer das partes quanto à proposta de honorários do expert, compete ao Julgador estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos. 4.
Conquanto não haja um critério objetivo, os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo. 5.
Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa deste. 6.
Em casos similares, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do agravo de instrumento número 1001291-69.2022.8.11.0000, acabou por estabelecer um parâmetro objetivo, qual seja, o quantitativo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cédula de crédito rural a ser periciada. 7.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1 – CORREÇÃO MONETÁRIA EM CÉDULAS RURAIS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – CUSTOS A CARGO DO VENCIDO – MATÉRIA CONSOLIDADA NO REPETITIVO RESP 1274466/SC - HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR EXCESSIVO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos" (REsp nº 1274466 / SC).
Os honorários periciais devem ser fixados em harmonia com a complexidade do trabalho a ser executado pelo profissional, sua natureza, o tempo consumido e as despesas havidas. (N.U 1001291-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 10/03/2022) 8.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelo liquidatário, por conseguinte, homologo a proposta de honorários com a redução apresentada pelo perito judicial, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pois, de acordo com os parâmetros retromencionado. 9.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova pericial, em razão da desídia. 10.
Realizado o depósito, faculto ao perito o levantamento de 50% do valor depositado.
Havendo interesse, expeça-se alvará, independentemente de nova conclusão. 11.
Em seguida, cumpra-se integralmente a decisão de Id 79607367.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
02/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:49
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 05:10
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerida, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para manifestação no prazo de 05 dias.
JESSICA BARAUNA FELIPE GROSS Gestor(a) de Secretaria -
17/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:03
Decorrido prazo de GUIDO AFONSO RAUBER em 03/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 02:33
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 18:19
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 19:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:24
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 03:33
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
03/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar as partes, via DJE, na pessoa de seus Procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do expert, indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos e os documentos indispensáveis para realização da perícia, sob pena de preclusão.
DHIEGO GUSTAVO MEDRADO Gestor(a) Judiciário(a) -
30/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:44
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 00:00
Baixa Administrativa
-
15/11/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59.
-
25/09/2020 09:14
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/09/2020 18:26
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 11:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1075
-
15/09/2020 16:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1075
-
15/09/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2020 00:39
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
-
27/08/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:50
Expedição de Carta.
-
24/03/2020 16:11
Decisão interlocutória
-
20/01/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 16:09
Processo Desarquivado
-
25/09/2019 05:18
Decorrido prazo de GUIDO AFONSO RAUBER em 24/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 14:52
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 14:51
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 03:45
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
25/08/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 16:05
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 15:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 810)
-
22/08/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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