TJMT - 1003282-68.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 17:40
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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11/02/2023 18:05
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:05
Decorrido prazo de ALEF ANDRE SANTOS MOURA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:33
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:33
Decorrido prazo de ALEF ANDRE SANTOS MOURA em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que versa sobre a prática, pelos autores do fato Alef Andre Santos Moura e Anderson Aparecido dos Santos, dos crimes de ameaça, ocorrido em 28.02.2022, contra Deuziamar Gonçalves da Cruz.
Haure-se dos autos que à época dos fatos Anderson contava com apenas 17 anos de idade (ID n° 83592787) e que a vítima manifestou expressamente a intenção de não representar contra os supostos autores do fato (ID n° 83594441 e 83592790).
Nesta toada, DETERMINO a remessa de cópia integral do feito à 3ª Vara Cível desta Comarca para análise e providências cabíveis no tocante ao ato infracional supostamente praticado por Anderson Aparecido dos Santos.
Lado outro, no tocante ao Alef, conveniente registrar a título de esclarecimento que, o legislador cravou rol exemplificativo no art. 107 do Estatuto Repressivo de conjecturas de extinção de punibilidade, entretanto, não inseriu o instituto da renúncia ao direito de representação, motivo pelo qual invoco o princípio da analogia in bonam partem em relação ao inciso V, motivo pelo qual se faz necessário o reconhecimento do marco final do jus puniendi.
Vejamos o aludido imperativo legal: “Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada”.
Portanto, observada a harmonia dos art. 1º do CP, 3º do CPP e 92 da Lei 9.099/1995, DECLARO, extinta a punibilidade de Alef Andre Santos Moura do fato sub judice com fulcro na inteligência extraída do art. 107, inciso V do Estatuto Repressivo jungido ao princípio da analogia in bonam partem, não implicando este decisum em obstáculo à propositura de eventual ação civil com espeque nos eventos em apreço (art. 67, II, do CPP).
Após o trânsito em julgado, providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz Titular -
23/01/2023 16:06
Recebidos os autos
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23/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:06
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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18/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 15:21
Audiência Preliminar cancelada para 29/06/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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29/04/2022 17:01
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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29/04/2022 17:01
Audiência Preliminar designada para 29/06/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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29/04/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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