TJMT - 1022903-37.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 10:50
Decorrido prazo de ALBERY ZANELLA em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de FABIOLA COLLACHITI MORETO em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:30
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022903-37.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): ALBERY ZANELLA LITISCONSORTE: FABIOLA COLLACHITI MORETO As partes noticiam que entabularam acordo para pagamento do débito, por isso, pugnam pela homologação e extinção do processo (Id. 139240125).
Portanto, a homologação do referido acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
Transitada em Julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
30/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 15:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:49
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022903-37.2022.8.11.0041.
AUTOR: ALBERY ZANELLA REU: FABIOLA COLLACHITI MORETO Trata-se de Ação de Prestação de Contas em que o autor pleiteia que a requerida preste contas dos valores recebidos em ação movida contra o INSS, em que patrocinou os interesses do autor.
Alega que firmou contrato de honorários advocatícios com a requerida para ajuizamento de ação previdenciária, cujos honorários contratados foram no importe de R$2.400,00; que a requerida levantou valores no processo e reteve importância maior que a contratada a título de honorários.
Afirma que a requerida repassou a quantia de R$ 40.882,00 (quarenta mil, oitocentos e oitenta e dois reais), retendo indevidamente R$ 19.636,11 (dezenove mil, seiscentos e trinta e seis reais e onze centavos).
Assevera que questionou a requerida sobre o valor repassado a menor; que a requerida justificou que cobrou 30% sobre o valor recebido porque precisou ingressar com ação de execução de sentença para que o valor fosse pago pelo INSS, todavia, no contrato de honorários não foi estipulada cláusula de percentual sobre o êxito da demanda.
Requer a prestação de contas e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento dos valores retidos indevidamente, no importe de R$ 19.636,11 a serem corrigidos.
Requereu e foi-lhe concedido o benefício da justiça gratuita.
A requerida ofertou contestação no Id 103012878, alegando que conforme o contrato, o autor deveria pagar honorários de R$ 2.400,00 em dez parcelas de R$ 240,00 cada, contudo não pagou conforme o avençado.
Narra que a ação previdenciária foi protocolizada em 18/12/2008; a sentença foi prolatada em 12/09/2011 condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença com antecipação dos efeitos da tutela; que o INSS não cumpriu a sentença e interpôs recurso de apelação; que em 09/12/2013, antes que o processo fosse remetido ao TRF1, a Requerida protocolizou Ação de Execução de Sentença, que tramitou na Vara Única da Comarca de Querência sob nº 1392-92.2013.811.0080; que o processo de execução findou com a expedição de alvará eletrônico nº 588239-7, no valor de R$ 60.518,11, confeccionado no dia 16/02/2020, assinado pelo Juiz no dia 07/04/2020 e pelo Presidente do TJMT no dia 13/04/2020.
Afirma que em razão destes fatos, informou ao autor que se o processo fosse remetido ao TRF sem que fosse implantado o benefício, teria que se aguardar o retorno para que o autor começasse a receber, o que poderia demorar anos e que havia a possibilidade de propositura de novo processo para que o autor recebesse, mas neste caso seria cobrado 30% do valor auferido ao final do novo processo, o que foi prontamente aceito pelo autor, razão pela qual ajuizou o segundo processo, de execução da sentença.
Alega que não foi confeccionado novo contrato de prestação de serviço, já que as partes residem há mais de 1.000 km de distância uma da outra; que a contratação inicial era apenas para obtenção do benefício.
Aduz que o autor, do valor constante do contrato, somente pagou R$1.000,00 e que propôs que pagaria o restante quando recebesse os atrasados do INSS, o que a requerida aceitou, todavia, quando ligou para o autor informando sobre o levantamento do alvará e que descontaria os 30% mais os R$1.400,00 restantes do contrato, sem juros, houve discussão entre as partes, pois o autor não queria pagar os 30% e alegava que pagou valores a maior do que havia pago e que devia somente R$500,00.
Afirma que aceitou receber somente os R$500,00.
Sustenta ainda que que o imposto de renda retido na fonte (R$ 1.823,93) que deveria ser pago pelo autor foi pago pela Requerida por erro da secretaria da Vara Única da Comarca de Querência que expediu o alvará constando a advogada como “beneficiária”, quando deveria ter constado a mesma apenas como “autorizada”.
Para comprovar que foi retido na fonte imposto de renda no importe de R$ 1.823,93 e depositado na conta da Requerida o valor de R$ 58.973,77 junta cópias do alvará, da consulta do SISCONDJ-depósitos judiciais, bem como do comprovante de rendimentos pagos e retenção de imposto de renda na fonte emitido pelo Banco do Brasil.
Assim, depositou para o autor R$ 40.782,00 porque descontou honorários de 30% sobre o valor líquido pago do alvará (R$ 58.973,77), retendo a quantia de R$ 17.692,00 mais os R$ 500,00 que aceitou receber do Autor referente ao contrato assinado.
Junta todos os documentos comprobatórios, prestando as contas.
O autor impugnou a contestação e as contas prestadas, apresentando as contas e o saldo que entende devido, de R$18.236,11.
Foi proferida decisão que determinou a conclusão para sentença, a fim de julgar as contas prestadas, diante do desinteresse das partes em produzir outras provas. É o relato.
Decido: Conforme a decisão saneadora, tendo em vista que a autora prestou as contas ao contestar e o autor as impugnou, o processo comporta apenas a sentença da segunda fase, que julga as contas prestadas.
Embora a requerida alegue que o autor concordou, verbalmente, com o pagamento de honorários de 30% sobre os valores obtidos na segunda ação ajuizada, de execução da sentença proferida na primeira ação, não há qualquer documento ou indício de prova que foi avençada tal cobrança.
O que tem comprovação é o contrato de honorários firmado entre as partes, no qual consta como objeto o ajuizamento de ação para percepção de benefício previdenciário junto ao INSS; o valor de R$2.400,00 de honorários a ser pago em 10 parcelas mensais de $240,00 vencendo-se a primeira quando o autor obtivesse o benefício junto ao INSS.
Tal cláusula implica na remuneração de êxito, pois os honorários fixados somente seriam devidos se o autor obtivesse o benefício pleiteado e a partir de quando fosse implantado.
Diante disso, a requerida já estipulou honorários, em valor fixo, sobre o êxito da demanda, não sendo lícito impor mais percentual sobre os valores atrasados recebidos pelo autor, sem que tal cobrança esteja expressamente pactuada entre as partes.
A execução da sentença decorre da própria sentença, ou seja, do êxito da demanda, não sendo crível a alegação da requerida de que os honorários avençados seriam somente pelo direito à percepção dos benefícios, pois não há qualquer lógica em se ajuizar uma ação para ver reconhecido o direito sem que se tenha o objetivo de efetivamente receber a prestação jurisdicional, que é o pagamento.
Tem-se, portanto que a requerida firmou contrato, estipulando honorários de R$2.400,00, devidos a partir de quando fosse implantando o benefício previdenciário do autor e se o fosse (condicionado ao êxito).
Recebidos os valores do benefício que, pela demora na implantação geraram valores relativos aos pretéritos cobrados em execução da sentença, somente poderia a requerida descontar honorários que comprovou terem sido avençados.
Quanto ao fato de a autora ter sofrido retenção de imposto de renda sobre o valor levantado, que deveria ter sido pago pelo autor, não é lícito ao autor se beneficiar neste aspecto.
O que deve ser considerado é o valor líquido que foi liberado do alvará emitido.
A requerida prestou contas no sentido de que o valor líquido levantado do alvará, descontando o IR que foi retido na fonte, foi de R$58.973,77, dos quais descontou R$500,00 relativo ao que aceitou que o autor ainda lhe devia dos R$2.400,00 avençados e mais 30% do valor do alvará, R$17.692,00.
Com isso, repassou ao autor R$40.782,00.
O extrato do Siscondj constante no Id 103014576 comprova que o valor líquido resgatado do alvará foi de R$58.973,77.
Logo, descontando-se o valor do débito dos honorários contratados, que afirma ter aceitado que fosse a quantia de R$500,00, deveria ter repassado ao autor o valor de R$58.473,77 e repassou apenas R$40.782,00, retendo indevidamente R$17.691,77.
Desta forma, as contas prestadas pela requerida devem ser rejeitadas, porque reteve percentual de 30% sobre o valor que levantou da condenação em nome do autor, o que não comprovou ter sido contratado.
Por outro lado, as contas prestadas pelo autor também devem ser rejeitadas.
Isso porque o autor alega que a requerida levantou R$ 60.518,11, o que não corresponde ao valor líquido liberado do alvará, e repassou apenas R$ 40.882,00, retendo indevidamente R$18.236,11.
Todavia, conforme demonstrado, a requerida levantou o valor líquido de R$58.973,77, do qual, descontando os R$500,00 que o autor devia, importa num valor que deveria ser repassado para o autor de R$ 17.691,77.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para REJEITAR tanto as contas prestadas pela requerida quanto as prestadas pelo autor, pois o valor indevidamente retido pela requerida corresponde a R$ 17.691,77.
Declaro como valor devido pela requerida ao autor a quantia de R$17.691,77, condenando a requerida a restituir tal valor, devidamente corrigido pelo INPC a partir da data da retenção indevida (22/4/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação neste feito.
Sucumbência mínima do autor.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
10/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 19:59
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 13:14
Decorrido prazo de ALBERY ZANELLA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ALBERY ZANELLA em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 04:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022903-37.2022.8.11.0041.
AUTOR: ALBERY ZANELLA REU: FABIOLA COLLACHITI MORETO Trata-se de Ação de Exigir Contas, em que o autor pleiteou a prestação de contas relativa aos valores sacados pela requerida em ação movida contra o INSS, patrocinando os interesses do autor.
A requerida ofertou contestação prestando contas.
Na ação de exigir contas processa-se a primeira fase, na qual é prolatada sentença que analisa, caso a parte requerida conteste, se esta tem o dever ou não de prestar contas.
O que ocorreu nesta ação é que a requerida, ao mesmo tempo em que contestou, apresentou as contas.
Logo, o processo passa automaticamente para a segunda fase.
O autor impugnou e apresentou as contas que entende corretas.
O procedimento para a segunda fase determina a prolação de sentença de segunda fase, julgando boas ou não as contas, e apurando se há saldo.
As partes pleitearam julgamento antecipado, não objetivando produzir outras provas.
Diante disso, publique-se e retornem conclusos para a sentença de segunda fase, que analisará as contas prestadas.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
16/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:59
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:10
Decorrido prazo de ALBERY ZANELLA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 03:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, deverão indicar as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade.
Nada Mais. -
18/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 07:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 18:50
Decorrido prazo de FABIOLA COLLACHITI MORETO em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2022 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/09/2022 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2022 09:48
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2022 02:51
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 04:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/07/2022 15:21
Decorrido prazo de ALBERY ZANELLA em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 05:48
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022903-37.2022.8.11.0041.
AUTOR: ALBERY ZANELLA REU: FABIOLA COLLACHITI MORETO Cite-se a requerida por Carta de Citação com AR, para que preste as contas ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550 do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cuiabá-MT, 27 de junho de 2022.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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