TJMT - 1000549-81.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:08
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/06/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 00:49
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LARREF COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO LTDA em 21/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 09:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 20/05/2024 23:59
-
04/05/2024 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 11/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
29/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre as certidões de id. 141751329 e 141747229, no prazo de 10 (dez) dias. -
19/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 06:52
Decorrido prazo de LARREF COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO LTDA em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 03:12
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1000549-81.2023.8.11.0041 Autor: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Réu: LARREF COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Águas Cuiabá S.A.- Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto em face de Larref Comércio de Material Elétrico e Construção Ltda.
Apesar de tratar-se de pessoa jurídica, a parte requerida não possui cadastro no sistema PJE e por este motivo, a citação foi realizada via correspondência, a qual restou infrutífera.
Ao ser intimada para manifestar-se sobre a correspondência devolvida, a requerente juntou aos autos o documento do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do requerido, o qual continha o e-mail e ramais telefônicos da empresa.
Dessa forma, procedeu-se com a citação por meio eletrônico (id. 111260769).
No entanto, apesar de enviado (id. 1111448809), não constava confirmação de entrega ou de leitura do e-mail, até a data em que foi feita a certidão de id. 116158102.
A parte autora, então, manifestou-se requerendo que a citação seja considerada positiva, pois foi endereçada ao e-mail que seria, como descrito no id. 116780907, o “meio oficial de correspondência da parte requerida e sempre esteve ativo e é do uso comum do sócio diretor Sr.
Walter”.
Pois bem.
O que ocorre neste caso é que a parte requerida sequer chegou a receber a citação, tendo em vista que certificou-se a não confirmação de entrega.
Dessa maneira, se o e-mail não foi entregue ao requerido, consequentemente não há como seu conteúdo ter sido lido, assim, não haveria também como a empresa estar ciente do processo e nem do prazo para apresentar sua defesa.
Logo, a citação não é considerada válida e por ora, não será decretado a revelia.
Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o atual endereço da parte requerida e assim, dar prosseguimento ao feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
15/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 02:28
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar acerca da certidão Id. 116158102, no prazo de 10 (dez) dias. -
26/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 01:17
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias. -
22/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 04:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/02/2023 11:56
Decorrido prazo de LARREF COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:24
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 05:18
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Diante da indisponibilidade da pauta de audiência de conciliação pela CEJUSC, deixo de designar a audiência disposta no art. 334 do CPC, devendo as partes manifestarem acerca do interesse para a designação por este Juízo.
Desta forma, cite-se a parte ré por sistema[1] (ou outro sistema eletrônico, como, por exemplo, e-mail) para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será computado na forma do que estabelece o artigo 335, III do CPC.
Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Destaco, que na hipótese da pessoa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. [1] A citação da parte requerida deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça. -
18/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2023 17:51
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/01/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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