TJMT - 1048556-98.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
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07/11/2022 22:39
Recebidos os autos
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07/11/2022 22:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/08/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 16:29
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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07/08/2022 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 11:45
Decorrido prazo de FAGNER MELO DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 03:40
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048556-98.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: FAGNER MELO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita no ID. 83837170, no prazo de 05 (cinco) dias ou para efetuar o recolhimento do preparo recursal, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: E M E N T A: RECURSO INOMINADO – PREPARO PARCIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E SÚMULA 7 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível Inominado nº 97/2009, Relator: Dr.
Gonçalo Antunes de Barros, Data de Julgamento: 05-03-2009).
EMENTA: PRELIMINAR - DESERÇÃO - PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - O PREPARO DEVERÁ SER FEITO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO - PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO HORÁRIO DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Inominado nº 309/2002, Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, Relator: Dr.
Dirceu dos Santos).
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no §1º do art. 42, da Lei 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:36
Não recebido o recurso de FAGNER MELO DA SILVA - CPF: *38.***.*85-42 (REQUERENTE).
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15/07/2022 17:16
Conclusos para decisão
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06/07/2022 21:31
Decorrido prazo de FAGNER MELO DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 06:16
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048556-98.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: FAGNER MELO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Do exame dos autos, denota-se que a autora não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, indefiro o pleito.
Assim sendo, INTIMEM-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FAGNER MELO DA SILVA - CPF: *38.***.*85-42 (REQUERENTE).
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24/06/2022 14:30
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:28
Decorrido prazo de FAGNER MELO DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:13
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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11/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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05/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:58
Decisão interlocutória
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05/05/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:57
Decorrido prazo de FAGNER MELO DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 17:48
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2022 04:08
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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18/04/2022 04:08
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:25
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 09:37
Recebimento do CEJUSC.
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03/03/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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03/03/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 19:21
Recebidos os autos.
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01/03/2022 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/02/2022 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2021 04:02
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:02
Publicado Citação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 05:24
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:31
Audiência Conciliação juizado designada para 02/03/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/12/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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