TJMT - 1000962-65.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 18:56
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 17:53
Juntada de Alvará
-
21/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA GONCALINA DA SILVA em 22/04/2024 23:59
-
16/04/2024 10:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
13/03/2024 06:32
Decorrido prazo de MARIA GONCALINA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:50
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
23/02/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1000962-65.2021.8.11.0041 Vistos, etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, opôs Embargos de Declaração em face da sentença ID. 131358045 alegando contradição quanto ao valor da condenação.
A parte embargada, embora intimada, nada manifestou. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
Assiste razão os embargantes quanto à existência de erro material no decisum, razão pela qual CONHEÇO DOS EMBARGOS E OS JULGO PROCEDENTE.
Assim sendo, onde se lê: “Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 50% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizável de 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) centavos )de acordo com que preceitua o inc.
II do paragrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74.” (...) a) ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em joelho direito, corrigido monetariamente data do sinistro (12/12/2020) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação;” Leia-se: “Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável de 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) de acordo com que preceitua o inc.
II do paragrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74.” (...) a) ao pagamento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em joelho direito, corrigido monetariamente data do sinistro (12/12/2020) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação;”...
Nos demais termos, mantenho a sentença.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
16/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 06:32
Decorrido prazo de MARIA GONCALINA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1000962-65.2021.8.11.0041 C E R T I D Ã O Certifico que os embargos de declaração opostos pelo Requerido, encontra-se tempestivo.
Desta forma, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para, querendo, contrarrazoar nos termos da referida defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
CUIABÁ, 1 de dezembro de 2023.
BIANCA CARDOSO DE SOUZA -
01/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA GONCALINA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 02:09
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1000962-65.2021.8.11.0041.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por MARIA GONCALINA DA SILVA em face PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 12/12/2020, conforme boletim de ocorrência anexado (ID – 47047713) que lhe causou a invalidez.
Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em decorrência de sua invalidez.
Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID – 47045626.
Pelo despacho inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida.
Na contestação (ID- 48628427), o requerido suscitou preliminar, da ilegitimidade passiva, da carência da ação pela falta de interesse de agir, pela ausência do requerimento administrativo, da irregularidade na representação processual, da juntada de comprovante de residência em nome do autor para fixação do foro, da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A parte autora impugnou a contestação (ID – 49874022), reiterando os termos da exordial.
Pela decisão (ID - 63056908), o feito foi saneado, afastadas as preliminares, sendo fixado como ponto controvertido a ocorrência dos danos alegados (deformidade, incapacidade laborativa), extensão do dano sequela, nexo de causalidade, culpabilidade, grau de culpabilidade e condições/porte econômico das partes.
Sendo determinada a produção de prova pericial.
A parte requerida apresentou o comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID. 64889624).
Laudo pericial foi acostado (ID – 71651078), sobre o qual as partes foram intimadas para manifestarem.
A parte autora se manifestou com relação ao Laudo Pericial (ID - 90382392).
A parte requerida não se manifestou com relação ao laudo, embora intimada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por MARIA GONCALINA DA SILVA em face PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, restando parcialmente incapacitada, requerendo indenização no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A autora juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência e Histórico Clínico, comprovando o acidente e o atendimento médico após o ocorrido.
A perícia médica judicial realizada em sessão de conciliação atestou que o periciado apresenta “incapacidade física como média (50%) em joelho direito.” A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia o nexo causal entre o acidente e as lesões.
Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem.
Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez.
A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07.
Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00.
Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda.
No caso, considerando que o acidente ocorreu em 12/012/2020, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09.
Logo, deve o requerente receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez.
Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifico que a invalidez permanente em joelho , como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável.
Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - GRAU DA INVALIDEZ – QUANTIFICAÇÃO CORRETA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à VÍTIMA, e inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas.
O pagamento do seguro DPVAT DEVE SER PROPORCIONAL à extensão das lesões sofridas consoante disposto na Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (N.U 0035544-84.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, publicado no DJE 08/07/2019)”.
Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada invalidez permanente média em joelho direito em um grau de 50% (cinquenta por cento).
Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 50% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizável de 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) centavos )de acordo com que preceitua o inc.
II do paragrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA Incide a partir da data do sinistro até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC.
DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN.
Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro.
No caso, trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT, movida por MARIA GONCALINA DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para condenar a requerida: a) ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em joelho direito, corrigido monetariamente data do sinistro (12/412/2020) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil. .
Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo.
Havendo pagamento voluntário da sentença e concordância da parte vencedora, expeça-se o competente alvará.
Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
09/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 18:58
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 01:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerida para, no prazo comum, de quinze dias, manifestar-se sobre o laudo técnico pericial juntado aos autos, bem como seu assistente técnico, se indicado. -
24/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2021 10:28
Decorrido prazo de RAFAEL ARANEGA RODRIGUES em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:27
Decorrido prazo de MARIA GONCALINA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 04:05
Decorrido prazo de MARIA GONCALINA DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL ARANEGA RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 04:55
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:35
Decisão interlocutória
-
30/06/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 08:10
Decorrido prazo de MARIA GONCALINA DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 16:14
Decorrido prazo de MARIA GONCALINA DA SILVA em 12/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 08:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2021 00:37
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
31/01/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
14/01/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:51
Decisão interlocutória
-
14/01/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/01/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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