TJMT - 1003006-86.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:07
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/07/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 02:09
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MUSIVA STAGE MUSIC LTDA em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ALVARO MOREIRA MUNIZ em 22/07/2024 23:59
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01/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 18:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/12/2023 18:22
Processo Desarquivado
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06/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 01:18
Recebidos os autos
-
15/04/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 05:11
Decorrido prazo de ALVARO MOREIRA MUNIZ em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) o petitório encartado no id. 110700062 e ss., no prazo de 10 (dez) dias. -
24/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 16:48
Expedição de Mandado
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26/01/2023 01:07
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1003006-86.2023.8.11.0041 Autor: ALVARO MOREIRA MUNIZ Réu: MUSIVA STAGE MUSIC LTDA
Vistos.
Trata-se de Produção Antecipada de Provas ajuizada por ÁLVARO MOREIRA MUNIZ em face de MUSIVA STAGE MUSIC, arguindo, em síntese, que no evento “Goroka”, produzido pela Requerida, por volta das 04:00 horas da manhã do da 18/12/2022 foi agredido no interior do estabelecimento da requerida pela pessoa de nome João Pedro Oliveira.
Afirma que em razão da agressão perdão a consciência por alguns minutos e quando a recuperou os seguranças do local o estavam levando até o portão e quando este indagou se poderia utilizar os serviços da ambulância que lá se encontrava, houve negativa, tendo lhe sido informado que deveria ir a um hospital fora do local, apesar de possuir várias lesões, olho esquerdo estava roxo, lábio inchado e sentiu um dente mole, corte no rosto, além de estar bastante ensanguentado.
O requerente pretende, assim, obter as imagens do circuito de segurança do estabelecimento “MUSIVA” no dia 18/12/2022 das 02h às 05h da madrugada, para apuração da dinâmica dos fatos e apuração dos dados para solucionar como se deram as lesões corporais sofridas pelo Autor, possibilitando-lhe, então, responsabilizar os agressores. É o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Em primeiro lugar, DEFIRO a gratuidade pretendida na exordial.
Com relação ao pedido de produção antecipada de provas, de acordo com a nova sistemática processual, a produção antecipada de provas poderá ser admitida sempre que houver uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 381 do Código de Processo Civil/2015 (in verbis): “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” (negritei) In casu, o autor justifica a necessidade da referida prova em razão da possibilidade desta se perder com o tempo (inciso I) e a necessidade de compreender toda a mecânica dos fatos ocorridos no dia da agressão (inciso III).
Cumpre registrar que por se tratar de procedimento que tem por escopo tão somente a produção de prova para ser utilizada na ação principal, não há caráter de litigiosidade ou cognição.
Portanto, não se analisam as questões de mérito, uma vez que a resposta deve ater-se apenas aos documentos. À par destas considerações, vislumbro a presença dos requisitos admissionais da produção antecipada de provas e, nos termos do artigo 294 e 300, § 2º, c/c artigo 381, inciso I, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO formulado para que a requerida seja INTIMADA PARA APRESENTAR, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, as imagens dos circuitos de segurança do estabelecimento requerido - “MUSIVA” - no dia 18/12/2022 das 02h às 05h da madrugada, sob pena de multa que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Registre-se, ainda no mandado de citação, que neste procedimento não será admitido defesa ou recurso, e que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, bem como a ressalva de que os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora, tudo nos termos dos §§ 1º a 4º do artigo 382, CPC/2015.
O material apreendido permanecerá em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383, CPC), ao que findo o aludido prazo, os autos serão entregues ao arquivados eletronicamente (parágrafo único do art. 383 do CPC). Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
24/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 19:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
24/01/2023 19:09
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 15:05
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/01/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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